Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0765643-46.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0765643-46.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Domiciliar / Especial]
PACIENTE: RICARDO DAMIAO LIMA DE JESUS VILLAR
IMPETRADO: 3ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA, 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


JuLIA Explica

Decisão Monocrática


Vistos, etc.

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ESDRAS MATIAS BORGES, OAB/SP n.º 438749, em favor de RICARDO DAMIÃO LIMA DE JESUS VILLAR devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, nos autos do processo n.º0001022-98.2014.8.18.0140.

O impetrante relata que o paciente foi preso preventivamente no dia 4 de novembro de 2024, em cumprimento ao mandado de prisão expedido no processo em epígrafe, no qual é acusado da prática de homicídio qualificado.

Informa que a prisão ocorreu após diversas tentativas infrutíferas de localização e citação pessoal, o que resultou em citação por edital e na suspensão do processo, conforme o art. 366, do CPP.

Menciona que, atualmente com 47 anos, o paciente apresenta condições de saúde que requerem tratamento médico constante e especializado e que tais condições, que o tornam vulnerável em ambiente prisional, onde os cuidados médicos disponíveis são insuficientes e inadequados. A permanência no cárcere, portanto, coloca em risco sua integridade física, agravando seu estado de saúde. 

Diz que o paciente não teve a oportunidade de constituir advogado de sua escolha, resultando na atuação da Defensoria Pública em alguns atos processuais. Ademais, sua ausência de manifestação na fase inicial do processo comprometeu o direito à ampla defesa, gerando um prejuízo potencial à qualidade de sua representação e à apresentação de argumentos técnicos pertinentes.

Assevera que, em decorrência de sua condição de saúde, o paciente foi submetido a exames médicos recentes, conforme documentado em relatórios de saúde anexados ao processo. Tais documentos apontam a necessidade de acompanhamento médico contínuo, o que não pode ser provido de maneira adequada no sistema prisional, colocando em risco sua integridade física.

Requereu, liminarmente, a imediata substituição da prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar, com base na sua condição de saúde e no disposto no art. 318, inciso II, do CPP.

 No mérito, que seja confirmada a liminar e mantida a prisão domiciliar, aplicando-se, se necessário, medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do CPP, como monitoramento eletrônico ou comparecimento periódico em juízo, a fim de garantir o acompanhamento do processo e a integridade do paciente.

Colaciona documentos.

É o relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.

O Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

É imperioso frisar que o constrangimento ilegal sanável por meio de Habeas Corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.

Deste modo, os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito dos pacientes, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.

Diante de tal premissa, há que se examinar o processo em apreço.

No caso em apreço, postula-se a concessão da medida liminar substituindo a prisão preventiva por prisão domiciliar, com base na condição de saúde do paciente e no disposto no art. 318, inciso II, do CPP

Compulsando os autos, verifica-se que não restou colacionada ao feito a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, incumbência que competia ao impetrante diligenciar, não existindo lastro probatório que embase suas alegações.

Ora, diante da ausência da decisão que decretou a prisão preventiva não é possível examinar as alegações do paciente, fundamentadas justamente na inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e na ausência de fundamentação adequada.

Assim, considerando que o paciente não instruiu o Habeas Corpus, inviável se mostra a análise da prisão perpetrada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada.

Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus, quando não instruídos os autos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes. 2. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 177712 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020) (STF - AgR HC: 177712 SP - SÃO PAULO 0032186-26.2019.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/02/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-047 06-03-2020). (grifo nosso)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE. PRECEDENTES.1. Consideradas as circunstâncias de que os embargos opostos têm mero propósito infringente - o que não é admitido pela Jurisprudência - e de que se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade na espécie, o recurso deve ser recebido como agravo regimental.2. O regimental não merece ser provido, pois, a despeito dos argumentos lançados pelo agravante, não houve a juntada da decisão faltante, qual seja, a decisão que decretou, originariamente, a prisão preventiva.3. Como se sabe, o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário em habeas corpus - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente (precedentes), o que não ocorreu no caso vertente (HC n. 541.104/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020).4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental improvido.(EDcl no RHC n. 169.907/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) (grifo nosso)


Ante o exposto, face a ausência de instrução e da inexistência de dilação probatória do writ, não há como ser conhecida a ordem impetrada.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator




(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765643-46.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/11/2024 )

Detalhes

Processo

0765643-46.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

RICARDO DAMIAO LIMA DE JESUS VILLAR

Réu

3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina

Publicação

11/11/2024