
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0765643-46.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Domiciliar / Especial]
PACIENTE: RICARDO DAMIAO LIMA DE JESUS VILLAR
IMPETRADO: 3ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA, 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Decisão Monocrática
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ESDRAS MATIAS BORGES, OAB/SP n.º 438749, em favor de RICARDO DAMIÃO LIMA DE JESUS VILLAR devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, nos autos do processo n.º0001022-98.2014.8.18.0140.
O impetrante relata que o paciente foi preso preventivamente no dia 4 de novembro de 2024, em cumprimento ao mandado de prisão expedido no processo em epígrafe, no qual é acusado da prática de homicídio qualificado.
Informa que a prisão ocorreu após diversas tentativas infrutíferas de localização e citação pessoal, o que resultou em citação por edital e na suspensão do processo, conforme o art. 366, do CPP.
Menciona que, atualmente com 47 anos, o paciente apresenta condições de saúde que requerem tratamento médico constante e especializado e que tais condições, que o tornam vulnerável em ambiente prisional, onde os cuidados médicos disponíveis são insuficientes e inadequados. A permanência no cárcere, portanto, coloca em risco sua integridade física, agravando seu estado de saúde.
Diz que o paciente não teve a oportunidade de constituir advogado de sua escolha, resultando na atuação da Defensoria Pública em alguns atos processuais. Ademais, sua ausência de manifestação na fase inicial do processo comprometeu o direito à ampla defesa, gerando um prejuízo potencial à qualidade de sua representação e à apresentação de argumentos técnicos pertinentes.
Assevera que, em decorrência de sua condição de saúde, o paciente foi submetido a exames médicos recentes, conforme documentado em relatórios de saúde anexados ao processo. Tais documentos apontam a necessidade de acompanhamento médico contínuo, o que não pode ser provido de maneira adequada no sistema prisional, colocando em risco sua integridade física.
Requereu, liminarmente, a imediata substituição da prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar, com base na sua condição de saúde e no disposto no art. 318, inciso II, do CPP.
No mérito, que seja confirmada a liminar e mantida a prisão domiciliar, aplicando-se, se necessário, medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do CPP, como monitoramento eletrônico ou comparecimento periódico em juízo, a fim de garantir o acompanhamento do processo e a integridade do paciente.
Colaciona documentos.
É o relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.
O Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
É imperioso frisar que o constrangimento ilegal sanável por meio de Habeas Corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
Deste modo, os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito dos pacientes, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.
Diante de tal premissa, há que se examinar o processo em apreço.
No caso em apreço, postula-se a concessão da medida liminar substituindo a prisão preventiva por prisão domiciliar, com base na condição de saúde do paciente e no disposto no art. 318, inciso II, do CPP
Compulsando os autos, verifica-se que não restou colacionada ao feito a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, incumbência que competia ao impetrante diligenciar, não existindo lastro probatório que embase suas alegações.
Ora, diante da ausência da decisão que decretou a prisão preventiva não é possível examinar as alegações do paciente, fundamentadas justamente na inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e na ausência de fundamentação adequada.
Assim, considerando que o paciente não instruiu o Habeas Corpus, inviável se mostra a análise da prisão perpetrada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada.
Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus, quando não instruídos os autos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes. 2. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 177712 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020) (STF - AgR HC: 177712 SP - SÃO PAULO 0032186-26.2019.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/02/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-047 06-03-2020). (grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE. PRECEDENTES.1. Consideradas as circunstâncias de que os embargos opostos têm mero propósito infringente - o que não é admitido pela Jurisprudência - e de que se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade na espécie, o recurso deve ser recebido como agravo regimental.2. O regimental não merece ser provido, pois, a despeito dos argumentos lançados pelo agravante, não houve a juntada da decisão faltante, qual seja, a decisão que decretou, originariamente, a prisão preventiva.3. Como se sabe, o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário em habeas corpus - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente (precedentes), o que não ocorreu no caso vertente (HC n. 541.104/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020).4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental improvido.(EDcl no RHC n. 169.907/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) (grifo nosso)
Ante o exposto, face a ausência de instrução e da inexistência de dilação probatória do writ, não há como ser conhecida a ordem impetrada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Relator
0765643-46.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Domiciliar / Especial
AutorRICARDO DAMIAO LIMA DE JESUS VILLAR
Réu3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
Publicação11/11/2024