Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0802111-47.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV E VI DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – No caso concreto, o Apelante se manteve inerte ante ao comando judicial para formular requerimento de conversão do feito em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969. II – A inércia do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento da ação de busca e apreensão gera a extinção do feito, sem resolução do mérito e, no caso dos autos, pela falta de interesse de agir. III – Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802111-47.2023.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802111-47.2023.8.18.0031

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

APELADO: WANDERLEY TABOZA LIMA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica



 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV E VI DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – No caso concreto, o Apelante se manteve inerte ante ao comando judicial para formular requerimento de conversão do feito em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969.

II – A inércia do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento da ação de busca e apreensão gera a extinção do feito, sem resolução do mérito e, no caso dos autos, pela falta de interesse de agir.

III – Apelação conhecida e desprovida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025.

Des. Hilo De Almeida Sousa

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que move em face de WANDERLEY TABOZA LIMA/Apelado.

O Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC, sob o fundamento de que foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo, contudo, infrutífera, visto que o bem não foi encontrado em posse do demandado, e intimado para formular requerimento de conversão do feito em execução de título extrajudicial, não atendeu ao comando judicial.

Em suas razões recursais (id. 12320844), o Apelante aduz pela inobservância ao princípio da instrumentalidade das formas e economia processual, devendo, pois, o formalismo processual ser abrandado em homenagem ao escopo maior do processo.

Por fim, requer o conhecimento e o provimento do Apelo Cível, a fim de reformar a sentença objurgada, regressando o feito à Instância a quo para o restabelecimento de seu iter processual.

Intimado, o Apelado não apresentou suas contrarrazões.

É o Relatório.

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão Id nº 12908000, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo à análise do mérito recursal.



II – DO MÉRITO RECURSAL



A causa em litígio cinge-se em saber se agiu acertadamente o Magistrado de 1º grau, ao determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, considerando que foi deferida a medida liminar de busca e apreensão, contudo, infrutífera, e intimado para formular requerimento de conversão do feito em execução de título extrajudicial, não atendeu ao comando judicial.

Com efeito, nas demandas de busca e apreensão, em caso de não localizar o bem, poderá requerer a conversão da ação em execução, nos termos do artigo 4º, do Decreto-Lei 911/69, in verbis:

 

Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”.

 

No caso em tela, infere-se não ter sido exitosa a localização do bem, assim, sendo determinada a intimação do Apelante para, querendo, formular pedido de conversão em Ação Executiva, em id. 12320839.

Ocorre que o Apelante, em desobediência ao comando judicial, se manteve inerte.

A inércia do Autor/Apelante em promover o requerimento da conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva, gera inevitavelmente a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir.

Esse é o entendimento sustentado pelos tribunais pátrios, vejamos:

"APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PELO AUTOR. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na presente hipótese o Juízo singular extinguiu o processo originado pela ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, ao considerar a perda superveniente do interesse de agir. 2. A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. Caso o autor não tome as providências necessárias para efetivar a citação do réu, o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 3. Após sucessivas diligências infrutíferas, ao ser devidamente intimada para informar endereço para o cumprimento da diligência de busca e apreensão ou postular a conversão do procedimento para execução forçada, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a apelante não se manifestou. 3.1. Diante do esgotamento das possibilidades para o cumprimento do mandado de busca e apreensão é possível a extinção da relação jurídica processual por perda do interesse de agir. 4. Recurso conhecido e desprovido." (TJ-DF. Acórdão Número: 1336742, Data de Julgamento: 28/04/2021, Órgão Julgador: 3a Turma Cível, Relator: ALVARO CIARLINI, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 12/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)” grifos nossos



APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO ENCONTRADO. NÃO INDICAÇÃO DE OUTRO ENDEREÇO E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. II. Nas ações de busca e apreensão, sabe-se que a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. Assim, a relação processual só se completa posteriormente à apreensão do bem. III. Assim, constatada a não localizado o veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, e não requerida a conversão do pleito em ação executiva, resta configurada a ausência de utilidade do processo, fazendo-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. IV. Da análise acurada dos autos, verifica-se que o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória, que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço do recorrido e o local onde se encontra o veículo, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou manifestar interesse na conversão da busca e apreensão em execução. No entanto, o requerente, embora ciente da determinação, deixou transcorrer o prazo sem nada requer ou manifestar. Não havendo, pois, como prolongar o trâmite dos autos, nos quais não houve a consolidação da relação processual, o que impossibilita seu prosseguimento válido. V. Dessa maneira, constada a não localização do veículo objeto dos autos, por sua vez, não efetivada a citação, e ausente requerimento de conversão do feito em execução, outro não é o entendimento, senão pela extinção do feito por falta de pressuposto processual. Razão porque a sentença recorrida se mostra acertada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do CPC. VI. Acrescenta-se, a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para cumprir o estabelecido art. 485, § 1º, do CPC pelo simples fato de a hipótese prevista no inciso IV (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) do mencionado dispositivo legal não está abarcada nas hipóteses do referido parágrafo. VII. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 01240607820158060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022)” grifos nossos



Ademais, cumpre ressaltar que, nos termos dos arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei 911/69, embora a conversão da ação de busca e apreensão em execução seja uma faculdade do credor, nas hipóteses em que não há a localização do bem, deve o Autor fornecer meios para o devido prosseguimento da ação, não podendo sua inércia lhe favorecer nos autos.

Verifica-se que, apesar de devidamente intimado, o Apelante sequer se manifestou acerca da possibilidade de conversão do feito de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, conforme a legislação mencionada, mantendo-se inerte, o que culminou na prolação da sentença extintiva do feito

Sendo assim, iniludível é o entendimento de que o não atendimento ao dever de observância ao princípio da cooperação, ocasiona a extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo e de interesse de agir.



III – DO DISPOSITIVO



Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos.

É como VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0802111-47.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

WANDERLEY TABOZA LIMA

Publicação

06/02/2025