TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMOÇÃO DE CATEGORIA. REMUNERAÇÃO NÃO ACOMPANHOU A EVOLUÇÃO DE NÍVEL. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS CONCERNENTES AO CARGO. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800621-74.2023.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JANIERE ARAUJO PEREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: MANOEL CARLOS DE ANDRADE NETO - PI9155, MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO - PI11274-A, NADJA REIS LEITAO - PI13860-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é policial militar; que foi promovido de Subtenente à 2° Tenente, em 19 de novembro de 2018; que de Dezembro de 2018 a Outubro de 2020, continuou sendo remunerado conforme a patente anterior, caracterizando clara supressão remuneratória. Por esta razão, pleiteia: o benefício da justiça gratuita; e a condenação do Estado para o pagamento da diferente remuneratória concernente aos vinte e três meses de vencimentos inferiores.
Em contestação, o Requerido aduziu: da inexistência de comprovação do exercício das funções; e da impossibilidade jurídica de progressão.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Analisando a documentação anexada aos autos verifica-se que o autor foi promovido ao posto de 2º Tenente da PM-PI em 19/11/2018, consoante publicação no Diário Oficial do Estado nº 214. Dessa forma, desde já se apresenta como improcedente a alegação do Estado do Piauí de que o autor deixou de comprovar a sua promoção, bem como torna-se improcedente a alegação de que o pagamento dos subsídios do autor foi correto no período reclamado em razão da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, visto que restou demonstrada a promoção realizada, mediante a juntada do Diário Oficial do Estado nº 214 que comprova a aludida promoção. Além disso, verifica-se também pelos contracheques anexados no ID 40258265 que os efeitos financeiros da referida promoção não foram implementados pelo Estado do Piauí, uma vez que, muito embora o autor tenha sido promovido, o Estado do Piauí deixou de efetuar o pagamento dos vencimentos do requerente de acordo com o posto alcançado, qual seja, 2º Tenente da PM/PI. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 38.408, 01 (trinta e oito mil quatrocentos e oito reais e um centavo), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de Subtenente para 2º Tenente nos meses de dezembro de 2018 a setembro de 2020, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações. Os valores devidos a parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 do FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: da impossibilidade de progressão, em respeito ao princípio da legalidade; e da não comprovação de exercício pelo autor.
Contrarrazões tempestivamente apresentadas pelo Requerente, ora Recorrido, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição em honorários advocatícios, ao Requerido, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0800621-74.2023.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgregação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJANIERE ARAUJO PEREIRA
Publicação06/01/2025