Acórdão de 2º Grau

Água e/ou Esgoto 0806321-93.2022.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORA INJUSTIFICADA. DEMASIADA DEMORA PARA REESTABELECIMENTO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO. LAPSO DE SETE DIAS COM CONSUMO IMPEDIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DEVER INDENIZATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0806321-93.2022.8.18.0026 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 06/01/2025 )

Acórdão


 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORA INJUSTIFICADA. DEMASIADA DEMORA PARA REESTABELECIMENTO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO. LAPSO DE SETE DIAS COM CONSUMO IMPEDIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DEVER INDENIZATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806321-93.2022.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO 

RECORRIDO: LAIS RODRIGUES DE MELO
Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE MELO - PI6245-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto 


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que em virtude de inadimplemento, teve o fornecimento de água em seu domicílio suspenso; que efetuou a quitação no mesmo dia da interrupção; que o Requerido demorou sete dias para reestabelecer o abastecimento após solicitação e comprovação de pagamento, prejudicando suas atividades corriqueiras e essenciais. Por esta razão, pleiteia: o benefício da justiça gratuita; a devolução em dobro da taxa de religação cobrada injustamente; a inversão do ônus da prova; e a condenação do Requerido por danos morais.

Em contestação, o Requerido aduziu: que agiu em estrito exercício regular de direito; que a autora teve seu fornecimento suspenso em razão de inadimplemento; e que inexistem pressupostos que justifiquem sua condenação por danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Neste passo, é ônus do fornecedor comprovar que não houve defeito no serviço prestado ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3º, do CDC), ônus do qual a ré não se desincumbiu. Isso porque, restou demonstrado pelo requerido que a autora, embora tenha sido notificada da existência dos débitos no próprio talão (Id. Nº 3178190), somente teve seu fornecimento restabelecido após 07 dias após o adimplemento dos débitos, conforme reconhecido pelo próprio requerido em sede de contestação. Logo, apesar de inicialmente lícita a interrupção do serviço pelo inadimplemento da parte autora, inexiste justificativa para a demora de 07 dias no restabelecimento do serviço, notadamente considerando-se que se trata de serviço essencial e de maior importância para a sobrevivência de qualquer pessoa, devendo responder a demandada pelo risco inerente da atividade que desempenha. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida na obrigação de paga danos morais, ao autor, a importância correspondente R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos uma única vez pela taxa SELIC, a partir do arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.

Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não houve falha na prestação de serviços; da inexistência de responsabilidade civil; da cobrança regular; e do exercício regular de direito por sua parte.

Contrarrazões apresentadas pela Requerente, ora Recorrida, solicitando a manutenção da sentença em seus termos e fundamentos.

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Requerido, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

É como voto.




JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator


 

 

 




Detalhes

Processo

0806321-93.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Água e/ou Esgoto

Autor

SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

Réu

LAIS RODRIGUES DE MELO

Publicação

06/01/2025