
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0017412-12.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [ICMS/Importação, Crimes contra a Ordem Tributária]
APELANTE: RENATO PLATINY RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Renato Platiny Rodrigues, contra a decisão constante no id. 16646117, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina- PI, que o condenou como incurso no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, por três vezes, c/c o art. 69, CP, consubstanciado em fraudar a fiscalização tributária, omitindo operações de entrada de mercadorias, sem as devidas notas fiscais, configurando estoque paralelo, nos anos de 2009 e 2010, e ao ressarcimento integral do dano causado ao erário estadual no valor atualizado de R$ 45.141,95 (quarenta e cinco mil cento e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos). A pena definitiva foi fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa, a serem cumpridas em regime inicial aberto.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 16646119).
Em suas razões, requereu, preliminarmente, a nulidade por ausência de resposta à acusação; a ausência de dolo e da materialidade delitiva, da violação ao artigo 59, do Código Penal; da ausência dos requisitos da causa de aumento de pena previsto no art. 12, I da Lei n.º 8.237/90, da ausência de concurso material e da aplicação da continuidade delitiva (id. 16646124).
Nas contrarrazões, o Ministério Público, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos (id. 16646126).
A Procuradoria- Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos (id. 17270454).
Os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, decidiram pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto pela defesa, no que concerne ao reconhecimento da continuidade delitiva, alterando a pena definitiva do apelante para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa em regime aberto, conforme Acórdão de id. 19475203.
A Defensoria Pública requereu o reconhecimento da prescrição retroativa (id.20016159).
Em id. 20513209, foi protocolado Recurso Especial pelo advogado Rony Staylon de Oliveira Pinheiro, OAB- PI 16.608 (Substabelecimento constante no id.20513209).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do pedido para ser declarada a prescrição, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.(id. 20585316).
É o relatório. DECIDO.
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
“Prescrição penal é a perda do poder- dever de punir do Estado pelo não- exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.”
Ressalte-se que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, sendo prejudicial à análise do mérito da questão proposta no recurso próprio, vez que o Estado perde o poder de manifestar-se sobre o fato pelo decurso de tempo, nos termos do art. 61, caput do Código de Processo Penal, sendo prescindível a elucidação do referido tema em sede de razões ou contrarrazões recursais.
A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110, do Código Penal.
O art. 110, § 1º, do Código Penal dispõe que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, contando-se o prazo da data do recebimento da denúncia, para crimes cometidos após 6/5/2010, até a data da publicação da sentença condenatória.
Outrossim, a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade (art.114, inciso II, do Código Penal).
No presente caso, os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, decidiram pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto pela defesa, no que concerne ao reconhecimento da continuidade delitiva, alterando a pena definitiva do apelante para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias- multa em regime aberto, conforme Acórdão de id. 19475203.
Nos casos de continuidade delitiva (artigo 71, do CP), o cálculo da prescrição é feito com base na pena antes do incremento decorrente dessa causa de aumento nos termos da Súmula 497, do STF. Vejamos:
Súmula 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
Assim, considerando o artigo 110, §1º, que diz que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação regula-se pela pena aplicada e considerando que a pena antes do incremento era de 2 (dois) anos, o prazo prescricional passa a ser de 4 (quatro) anos, de acordo com o artigo 109, V, do Código Penal, in verbis:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Portanto, tendo em vista que a denúncia foi recebida no dia 26/3/2018 (id. 16646084 - Págs. 132 e 133) e a sentença proferida no dia 12/9/2023 (id. 16646117 - Págs. 1/7), verifica-se que decorreram mais de 4 (quatro) anos.
Resta evidenciado, indiscutivelmente, a ocorrência da prescrição retroativa no tocante à pena aplicada.
Sob esse prisma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante Renato Platiny Rodrigues, pois indiscutivelmente está prescrito o direito de punir do Estado.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao pedido formulado pela Defensoria Pública, para DECLARAR extinta a punibilidade de Renato Platiny Rodrigues, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, EM SUA MODALIDADE retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1º e 117, todos do Código Penal.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória.
Diante do Recurso Especial constante no id. 20513209, intime-se o advogado Rony Staylon de Oliveira Pinheiro, OAB- PI 16.608 para que informe se há interesse na continuidade do mesmo.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem para os devidos fins.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0017412-12.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Tributária
AutorRENATO PLATINY RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/11/2024