Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000092-05.2017.8.18.0034


Ementa

JUIZADO.JUIZADO ES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DEFESA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS EM EXORDIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AÇÃO D (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000092-05.2017.8.18.0034 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 06/01/2025 )

Acórdão


 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO.JUIZADO ES

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DEFESA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS EM EXORDIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

AÇÃO D

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000092-05.2017.8.18.0034
Origem: 
RECORRENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: GEORGE SOARES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO AURELIO DE ALENCAR - PI4892-A, LUCAS GABRIEL DE ALENCAR - PI15085-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto 


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que foi surpreendido ao verificar seu nome negativado em órgão de cadastro de inadimplentes, em razão de suposto débito junto ao requerido; que não reconhece qualquer contratação; e que a inscrição em órgão de proteção ao crédito é indevida. Por essa razão, pleiteia: a inversão do ônus da prova; a concessão de tutela antecipatória para a retirada de dados do autor do cadastro restritivo; e a condenação do Requerido por danos morais.

Embora devidamente intimado, o Requerido não apresentou defesa em sede de contestação.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Diante da ausência de contestação no prazo legal, apesar de citado, decreto a revelia do Requerido, nos termos do art. 344 do CPC, havendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Ressalte-se que a presunção de veracidade como efeito da revelia é relativa, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos, devendo os fatos carreados na peça inicial serem evidenciados pelo acervo probatório contido nos autos e que seja hábil para formação do convencimento do juiz em conformidade com os pedidos formulados pela parte interessada, motivo pelo qual este Juízo passa a seguir para análise dos fundamentos fáticos e jurídicos expostos pela parte autora. Ainda, por força do art. 355, II, do CPC, cumpre ao julgador conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, uma vez caracterizada a revelia. Assim, de imediato, passo ao julgamento antecipado da lide. Posto isso, extingo o processo com fundamento no art. 475, I do CPC, ao tempo em que julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência deferida nos autos para determinar que o Requerido retire imediatamente o nome do Autor do cadastro de inadimplentes, unicamente pelo débito discutido nos autos. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir da prolação desta decisão (súmula 362 do STJ) e juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), qual seja, 17/05/2016, data da inclusão da negativação indevida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.

Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: da legalidade da cobrança; do descabimento da condenação para indenização por danos morais.

Contrarrazões não apresentadas pelo Requerente, ora Recorrido, embora devidamente intimado.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

É como voto.



                                                                                                      JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

                                                                     Juiz Relator

Detalhes

Processo

0000092-05.2017.8.18.0034

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Réu

GEORGE SOARES DOS SANTOS

Publicação

06/01/2025