Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800725-03.2022.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES À PROGRESSÃO ADQUIRIDA. RECONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO DO ACRESCIMO DEVIDO EM DECORRÊNCIA DA PROGRESSÃO. INCORREÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS REFERENTES À PROGRESSÃO DE JOELMA MENDES DA ROCHA JÁ PAGOS EM PARTE.. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800725-03.2022.8.18.0003 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800725-03.2022.8.18.0003

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RECORRIDO: JOELMA MENDES DA ROCHA, MARCIA REGINA DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.  ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES À PROGRESSÃO ADQUIRIDA. RECONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO DO ACRESCIMO DEVIDO EM DECORRÊNCIA DA PROGRESSÃO. INCORREÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS REFERENTES À PROGRESSÃO DE JOELMA MENDES DA ROCHA JÁ PAGOS EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido-Município de Teresina na obrigação de realizar o pagamento dos valores retroativos da gratificação de titulação, da seguinte forma: R$ 5.218,04 (cinco mil duzentos e dezoito reais e quatro centavos), referente a mudança de nível ao pagamento dos retroativos de maio de 2017 a setembro de 2018, para a servidora MÁRCIA REGINA DE SOUSA SILVA referente a mudança de nível da Classe “C” Nível “IV” para Classe “C” Nível “III” ( abril 2017) e a mudança de nível da Classe “C” Nível “III” para Classe “C” Nível “II” (abril de 2019). E ainda, R$ 1.542,61 (um mil quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), para a servidora JOELMA MENDES DA ROCHA, referente a mudança de nível ao pagamento dos retroativos de setembro de janeiro de 2019 a janeiro de 2020, decorrente da mudança de nível da Classe “C” Nível “II” para Classe “C” Nível “I” (janeiro de 2019). Ambos com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF.

Opostos Embargos de Declaração, estes foram julgados providos em parte, para definir os parâmetros de juros e correção monetária conforme a Resolução Nº 198/2020, do TJ-PI, em consonância com o SEI Nº 20.0.000018602-4.

Sustenta o requerido, ora recorrente, em suas razões: a ausência de preenchimento dos requisitos legais à progressão, a prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 anos da propositura da ação, a incorreção material dos valores adotados a título de diferenças retroativas da progressão.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, passo a análise da prejudicial de mérito de prescrição.

No caso do pedido da inicial, entendo que não se trata de análise de fundo do direito e sim o pagamento dos valores não efetivados, decorrentes do direito da autora a progressão de regime. Portanto o pleito autoral trata de parcelas de trato sucessivo, então, a lesão ao direito da parte autora se renova mês a mês. Nesse diapasão após detida análise, entendo que em relação a JOELMA MENDES DA ROCHA, não existem parcelas prescritas, já que seu pedido retroativo é referente aos meses a partir de janeiro de 2019, no entanto, em relação ao pedido de MARCIA REGINA DE SOUSA SILVA, existem parcela atingida pela prescrição, já que seu pedido é retroativo a maio de 2017 e a ação foi proposta em 05/07/2022, o que torna prescrita as parcelas referentes ao período anterior a 05/07/2017. Assim, observa-se que existe parcela atingida pela prescrição, qual seja, as parcelas referentes aos meses anteriores a julho de 2017.

Passo ao mérito.

A discussão de mérito posta no presente recurso restringe-se a alegação de ausência dos requisitos e que há a incorreção material dos valores adotados a título de diferenças retroativas da progressão da autora JOELMA MENDES DA ROCHA, uma vez que esse valor já fora pago em parte em outubro de 2021.

Quanto à ausência de requisitos para a progressão não prospera, uma vez que a própria administração já reconheceu esse direito das recorridas, assim, mantenho os fundamentos da sentença nesta parte.

Já sobre a incorreção dos valores retroativos de JOELMA MENDES DA ROCHA, entendo que assiste razão o recorrente nesta parte, já que foi juntado à contestação um SEI administrativo em que consta um contracheque referente ao mês de outubro de 2021, em que há um pagamento de diferença de vencimento, sobre isso foi afirmado em contestação e no recurso que é referente ao retroativo a que a Sra. Joelma Mendes da Rocha teria direito, sendo apresentado uma planilha com o valor que o recorrente entende devido. Porém, a recorrida acima mencionada, não impugnou tais afirmativas nem trouxe informações que afastassem o alegado pelo recorrente. Portanto, não resta dúvida que deve ser acolhida a planilha apresentada pelo recorrente, uma vez que já foi pago parte do valor a que a Sra. Joelma Mendes da Rocha tinha direito.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a julho de 2017 e determinar que o valor a ser pago a recorrida JOELMA MENDES DA ROCHA é o constante na planilha apresentada no ID 18206365, pag. 30. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

Detalhes

Processo

0800725-03.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

JOELMA MENDES DA ROCHA

Publicação

07/01/2025