Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800277-97.2024.8.18.0152


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. FORNECIMENTO SUSPENSO. VIOLAÇÃO DE AMPLA DEFESA. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800277-97.2024.8.18.0152 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 06/01/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. FORNECIMENTO SUSPENSO. VIOLAÇÃO DE AMPLA DEFESA. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800277-97.2024.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: JOSE ARAUJO COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR - PI10305-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto 


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que após inspeção técnica, foi observada suposta irregularidade no medidor, com posterior substituição; que a requerida procedeu com a cobrança de consumo referente a diferença de faturamentos incorretos; que a concessionária limitou-se em expedir o TOI, afirmando mérito em razão de perícia realizada unilateralmente. Por esta razão, pleiteia: o deferimento da tutela de urgência; a declaração de inexistência do débito; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.

Em contestação, a Requerida aduziu: da legalidade e legitimidade da cobrança; que apenas procedeu com a tentativa de recuperação de consumo da energia desviada, uma vez que restou comprovada violação no medidor; e da inexistência de pressupostos que justifiquem sua condenação por danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Em verdade, a conduta adotada pela concessionária de energia demandada na hipótese dos autos vem sendo praticada de forma reiterada no Estado do Piauí, e consiste na realização de inspeções unilaterais, com a retirada dos medidores e envio a laboratórios indicados pela própria concessionária, sem participação do consumidor, procedimento que fere os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ensejando assim, a desconstituição do malfadado débito. Registre-se que, a ressalva constante no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI de que o consumidor “poderá acompanhar a referida perícia não se mostra plausível, tampouco capaz de atender aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que, além da análise do medidor em cidade diversa do domicílio do consumidor inviabilizar seu acompanhamento, ainda que o fosse possível, não se espera sua efetiva participação no procedimento, dada sua hipossuficiência técnica. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexistência dos débitos posta em discussão, quais sejam, a do valor de R$ 1.236,34 (hum mil duzentos e trinta e seis reais e trinca e quatro centavos). JULGO IMPROCEDENTE, o pedido de indenização por danos morais realizado pela parte demandante, por vislumbrar qualquer violação de direito da personalidade da parte demandante. RATIFICAR a tutela provisória de urgência concedida (ID 52486221) para determinar à concessionária de energia demandada que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte demandante e de e de promover a inclusão da parte demandante em cadastro de restrição ao crédito, nos moldes desta decisão, tudo sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: da legalidade do procedimento de inspeção adotado; que procedeu com a troca do medidor danificado; e que inexistem pressupostos que justifiquem a sua condenação por danos morais.

Contrarrazões tempestivamente apresentadas pela Requerente, ora Recorrida, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.

Imposição em custas e honorários advocatícios, À Requerida, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

É como voto.




JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800277-97.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE ARAUJO COSTA

Publicação

06/01/2025