Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800737-08.2023.8.18.0027


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I- CASO EM EXAME No caso em comento, o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, juntando documento essencial à propositura da ação, nos termos do art. 321 do CPC, e quedou-se inerte. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em analisar se a juntada da documentação determinada pelo juízo a quo, qual seja, comprovante de endereço atualizado, é documento essencial à propositura da ação, de modo a obstar o prosseguimento do feito. III- RAZÕES DE DECIDIR Do art. 321 do CPC extrai-se que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena indeferimento. Considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado. Sendo assim, tendo em vista que o autor, apesar de intimado para emendar a inicial, deixou de juntar documentos indispensáveis à propositura da ação, tornou-se imperioso o indeferimento da petição inicial, portanto, escorreita a sentença vergastada. IV- DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença nos seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800737-08.2023.8.18.0027 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800737-08.2023.8.18.0027

APELANTE: ALVINO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 

I- CASO EM EXAME

 No caso em comento, o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, juntando documento essencial à propositura da ação, nos termos do art. 321 do CPC, e quedou-se inerte.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

Consiste em analisar se a juntada da documentação determinada pelo juízo a quo, qual seja, comprovante de endereço atualizado, é documento essencial à propositura da ação, de modo a obstar o prosseguimento do feito.

III- RAZÕES DE DECIDIR

Do art. 321 do CPC extrai-se que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena indeferimento.

 Considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado.

 Sendo assim, tendo em vista que o autor, apesar de intimado para emendar a inicial, deixou de juntar documentos indispensáveis à propositura da ação, tornou-se imperioso o indeferimento da petição inicial, portanto, escorreita a sentença vergastada.

IV- DISPOSITIVO

Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença nos seus termos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800737-08.2023.8.18.0027
Origem: 
APELANTE: ALVINO PEREIRA DOS SANTOS 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ALVINO PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, contra SENTENÇA proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, em que contende com BANCO PAN S.A  igualmente qualificado. 

A apelante, em sua inicial, afirmou que vinha sendo descontado de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira apelada. Disse que não pactuou com o requerido qualquer avença, sendo indevido referidos descontos. Assim, pediu a inversão do ônus da prova, a declaração da inexistência/invalidade do negócio jurídico, repetição do  indébito em dobro, além de indenização por danos morais e materiais. 

A apelante foi regularmente intimada para juntar comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção do feito. Contudo, não se desincumbiu do referido ônus.

O juízo de piso, a par disso, extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Irresignada, a autora interpôs o presente.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção. 

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO 


Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que o autor, ora apelante, não atendeu a determinação de emenda à inicial.

O recorrente alega que a petição inicial cumpre todos os requisitos da legislação processual.

Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença não merece reparo.

O art. 321 do CPC regulamenta que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena indeferimento.

Da simples leitura da determinação judicial que determinou a emenda da inicial, verifica-se que o argumento do apelante não merece prosperar, pois é evidente que o juízo descreveu com clareza os documentos que a parte deveria acostar.

E sobre a exigência formulada pelo juízo, especificamente, no que tange ao comprovante de endereço atualizado, verifica-se que não se mostra desarrazoada.

Ora, analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de residência muito antigo, ou seja, o documento, de fato, encontra-se desatualizado.

Com efeito, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem. Nesse sentido:

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16.
(TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022)

 

EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO. 1. Diante da inércia da parte autora em corrigir as irregularidades processuais apontadas, a fim de apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados, deve ser indeferida a inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. 2. A utilização de documentação antiga para ajuizamento de ação enseja dúvida e causa insegurança jurídica, mormente diante do grande número de ações temerárias, genéricas e muitas delas ensejando litigância de má-fé em prejuízo do autor outorgante. 3. Na hipótese, o proceder do Julgador singular se justifica em razão do perfil da demanda, similar a várias que todos os dias são ajuizadas, logo de rigor o processamento com cautela de ações desta natureza, inclusive com aferição da efetiva vontade da parte em distribuir ação judicial. 4. Recurso não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0013737-44.2021.8.27.2706, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 28/06/2023, DJe 30/06/2023 16:19:41)

(TJ-TO - Apelação Cível: 0013737-44.2021.8.27.2706, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 28/06/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)

 

Assim, percebe-se que não houve qualquer erro de procedimento no processo de origem, tendo o magistrado a quo, amparado no poder geral de cautela, solicitado precisamente a atualização da documentação sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321.

 Nada obstante, injustificadamente a parte autora descumpriu a referida determinação, apesar da menção do indeferimento da inicial em caso de não correção.

Feito este registro, tornou-se imperioso o indeferimento da petição inicial, portanto, escorreita a sentença vergastada.

Caberia ao autor adotar as providências cabíveis, demonstrando as condições para propositura da ação e, por conseguinte, do direito buscado. E, diante da sua inércia, não poderia ser outra a decisão do juízo a quo, que agiu em estrita observância ao regulamento processual pátrio.

 

DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Sem parecer ministerial de mérito.

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

 

 



Teresina, 07/01/2025

Detalhes

Processo

0800737-08.2023.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALVINO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/02/2025