TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802554-29.2022.8.18.0032
APELANTE: JOSE DE SOUSA LEAO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RETIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. MUDANÇA DE PARÂMETROS NAS CORREÇÕES E JUROS DE MORA IMPOSTOS NAS CONDENAÇÕES EX OFFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406 e 389, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 43 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1935343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 08/02/2022, DJe 11/02/2022.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802554-29.2022.8.18.0032
Origem:
APELANTE: JOSE DE SOUSA LEAO
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE DE SOUSA LEAO em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS por ele manejada em ANCO CETELEM S.A, ao argumento, em suma de que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Após regular tramitação, sobreveio sentença, cujo dispositivo restou vazado nos seguintes termos:
“3 – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para o fim de declarar nulo o contrato de nº: 51-822321356/17, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados no benefício do requerente por força do referido contrato, a partir de 12/05/2017, pois reconhecida a prescrição parcial, até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro, devendo haver a compensação dos valores disponibilizados a parte autora.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consigne-se a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC. Quanto aos danos materiais, o termo inicial é a citação. No tocante aos danos morais, levará em consideração a data de prolatação da sentença (art. 407 do CC).”
Irresignado apenas com o termo inicial da aplicação de juros de mora na condenação de danos morais, o requerente manejou o presente apelo pugnando a reforma para que passe a incidir desde o evento danoso.
Houve contrarrazões em que a instituição financeira pleiteou o não provimento do apelo.
Sem parecer de mérito sobre a causa exarado pelo Ministério Público Superior.
É o relato do necessário. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
II. DO MÉRITO.
O inconformismo trazido a essa instância pela parte autora, ora apelante, cinge-se, apenas, ao termo inicial de incidência de juros de mora da condenação em danos morais.
Pois bem. Em verdade, sendo matéria de ordem pública, juros e correção monetária, cognoscível a qualquer tempo, tenho que, no diz respeito aos parâmetros de atualização das condenações impostas pelo juiz de piso, verifico que a sentença carece de retificação, ex officio, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024.
Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)
Nesse sentido, como dito acima, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo, pois, que se falar em reformatio in pejus ou julgamento extra petita, passo a dispor que a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
DISPOSITIVO
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da presente APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se a sentença recorrida, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização das condenações impostas, nos termos da fundamentação supra, o que faço ex officio.
É como voto.
Teresina, 07/01/2025
0802554-29.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DE SOUSA LEAO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação07/02/2025