Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804686-28.2023.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E TRANSPARÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação revisional de contrato, visando à nulidade de contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob alegação de abusividade e ausência de informações claras ao consumidor. A parte autora, beneficiária previdenciária, busca a cessação dos descontos indevidos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia gira em torno de duas questões principais: (i) a validade do contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), considerando a ausência de clareza e transparência quanto aos encargos e condições de pagamento, e (ii) a configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe ao fornecedor o dever de informar o consumidor sobre todas as condições do contrato, incluindo encargos, taxas e prazos de pagamento (CDC, art. 6º, III e VIII; art. 52). No caso, o contrato de cartão de crédito consignado não fornece informações claras sobre o valor total da dívida e as condições de quitação, impondo obrigações desproporcionais e prejudiciais ao consumidor hipossuficiente. A modalidade de RMC, com descontos automáticos e insuficientes para a quitação integral da dívida, gera um débito contínuo e progressivo, caracterizando prática abusiva ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada, violando o art. 51, IV, do CDC. Configurada a ausência de transparência e boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, impõe-se a nulidade do contrato e, consequentemente, a cessação dos descontos indevidos. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, pois impactam diretamente sua subsistência e causam sofrimento psíquico, prescindindo de comprovação específica. O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 3.000,00, conforme precedentes do STJ para casos similares (REsp 1238935/RN). A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não há engano justificável pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC). b) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados, com atualização monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso. c) Condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o primeiro desconto indevido. d) Excluir eventual condenação por litigância de má-fé. e) Determinar a compensação de valores transferidos pela instituição financeira ao consumidor, com correção monetária pelo IPCA, a ser apurada em liquidação. Tese de julgamento: A ausência de clareza e transparência nos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem configuram prática abusiva e ensejam a nulidade do contrato. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa vulnerável configuram dano moral in re ipsa, e a restituição em dobro é devida quando não há engano justificável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, art. 398; Lei 10.820/2003; Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1238935/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07/04/2011; STJ, AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 16/12/2014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804686-28.2023.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804686-28.2023.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCA MATUTINA DE SOUZA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E TRANSPARÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em ação revisional de contrato, visando à nulidade de contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob alegação de abusividade e ausência de informações claras ao consumidor. A parte autora, beneficiária previdenciária, busca a cessação dos descontos indevidos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A controvérsia gira em torno de duas questões principais: (i) a validade do contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), considerando a ausência de clareza e transparência quanto aos encargos e condições de pagamento, e (ii) a configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe ao fornecedor o dever de informar o consumidor sobre todas as condições do contrato, incluindo encargos, taxas e prazos de pagamento (CDC, art. 6º, III e VIII; art. 52). No caso, o contrato de cartão de crédito consignado não fornece informações claras sobre o valor total da dívida e as condições de quitação, impondo obrigações desproporcionais e prejudiciais ao consumidor hipossuficiente.
  2. A modalidade de RMC, com descontos automáticos e insuficientes para a quitação integral da dívida, gera um débito contínuo e progressivo, caracterizando prática abusiva ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada, violando o art. 51, IV, do CDC.
  3. Configurada a ausência de transparência e boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, impõe-se a nulidade do contrato e, consequentemente, a cessação dos descontos indevidos.
  4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, pois impactam diretamente sua subsistência e causam sofrimento psíquico, prescindindo de comprovação específica. O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 3.000,00, conforme precedentes do STJ para casos similares (REsp 1238935/RN).
  5. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não há engano justificável pela instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido para reformar a sentença e:
    • a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC).
    • b) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados, com atualização monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso.
    • c) Condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o primeiro desconto indevido.
    • d) Excluir eventual condenação por litigância de má-fé.
    • e) Determinar a compensação de valores transferidos pela instituição financeira ao consumidor, com correção monetária pelo IPCA, a ser apurada em liquidação.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de clareza e transparência nos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem configuram prática abusiva e ensejam a nulidade do contrato.
  2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa vulnerável configuram dano moral in re ipsa, e a restituição em dobro é devida quando não há engano justificável.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, art. 398; Lei 10.820/2003; Instrução Normativa INSS nº 28/2008.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1238935/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07/04/2011; STJ, AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 16/12/2014.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804686-28.2023.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA MATUTINA DE SOUZA ROCHA 
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCA MATUTINA DE SOUZA ROCHA  Vem face de sentença proferida nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais “In Re Ipsa” proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora Apelado. 

Na peça inicial informou que percebeu a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário em virtude de um cartão de crédito consignado que nunca solicitou.

Diante do que expôs requereu a procedência total dos pedidos, a declaração de inexistência do débito, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

O Juízo julgou improcedentes os pedidos.

Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso reforçando o seu apelo inicial e requerendo a reforma integral da sentença.

Afirma No caso dos autos, houve omissão e falta de clareza quanto à informação sobre o que de fato a parte recorrente estaria contratando, alegando, ainda, que sequer tem conhecimento das utilidades de tal cartão de modo que, mesmo sendo cobrada por tal serviço e NUNCA o utilizou.

Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões em defesa da sentença, argumentando que a contratação se deu de forma lícita, não havendo qualquer irregularidade a ser declarada, devendo a improcedência do pedido autoral ser mantida.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

     

 

O cerne da demanda consiste em apreciar a legalidade ou não dos descontos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora, em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

Desde logo, consigno que a questão em liça deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente aplicando os arts. 6º, VIII e 14 do referenciado diploma legal.

Não obstante existir nos autos proposta de adesão de cartão de crédito, entendo que o negócio jurídico, na modalidade cartão de crédito consignado, deve ser revisto, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com vistas a verificar se há abusividade no ajuste, considerando a hipossuficiência da apelante e o direito à devida informação.

Analisando o documento relativo a proposta de adesão de cartão de crédito consignado, acostado aos autos pelo banco apelado, verifica-se que não há informação clara e precisa sobre o quanto a autora pagará ao requerido em razão do montante recebido a título de empréstimo e em quantas parcelas, para que o consumidor tenha conhecimento concretamente de quando quitará sua dívida.

Prescreve o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

 

Assim, tem-se que o fornecedor do serviço deve prestar todas as informações ao consumidor no ato da contratação, fazendo constar cláusulas expressas e claras no instrumento contratual, e isso não se verifica no documento objeto da presente lide.

Nessa modalidade de empréstimo, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores do benefício previdenciário, que, por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida, já que, não existindo pagamento integral da fatura, será descontado somente o valor mínimo, então denominado “reserva de margem consignável” (RMC), sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito.

Em sendo assim, infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, posto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor.

Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente.

Destaca-se a regra do artigo 51, inciso IV, do CDC:

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

 

Dessarte, em observância ao equilíbrio contratual, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, deve ser reconhecida a nulidade do contrato em debate e, por consequência, os descontos dele decorrentes.

Registre-se ser de pouca relevância à solução do caso concreto o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável.

De fato, a Lei nº. 10.820/2003 e a Instrução Normativa nº. 28/2008-INSS regulam a validade da contratação de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável. Logo, é um proceder permitido em lei, não há dúvida.  

Contudo, o fato de ser um 'proceder permitido em lei' não impede que, no caso concreto, seja apreciada e reconhecida a abusividade do serviço, com ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem excessiva ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial.

Desse modo, merece reforma a sentença a quo, para reconhecer a inexistência do débito quanto aos valores oriundos do RMC objeto da lide, com todos os consectários daí decorrentes.

Por consequência, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Assim, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante à destes autos:

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Deveras, a opção de oferecer empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da parte ré pelos danos advindos do risco dessa atividade. 

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. Com efeito, o referido dispositivo, em seu caput, enuncia que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Assim, caracterizado o dano moral e o dever de reparar, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00(três mil reais), mostrando-se referida quantia adequada às peculiaridades do caso concreto e em conformidade com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas análogas.

Outrossim, demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Não é outra a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) VI. Não prospera, também, a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)

 

Ademais, é certo que o reconhecimento da abusividade/nulidade contratual não afasta a imperiosidade da devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo, portanto, haver compensação.

 

III. DA DECISÃO 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de:

a) Declarar a nulidade do contrato;

b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante. Os valores acima deverão ser acrescidos de:

b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ);

b.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);

c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de:

c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

d) Excluir a condenação por litigância de má-fé, caso tenha havido;

e) Determinar, a título de compensação e para evitar enriquecimento sem causa, a devolução do valor porventura transferido pelo banco apelado ao apelante em decorrência do contrato declarado inexistente ou inválido, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito, montante este a ser apurado em fase de liquidação. Ressalte-se que, não tendo havido o cometimento de ato ilícito pelo apelante, não são devidos juros de mora ao apelado.

Ademais, inverto ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas processuais.

Haja vista ter sido o recurso provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ).

É como voto.

 

 

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



Teresina, 07/01/2025

Detalhes

Processo

0804686-28.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCA MATUTINA DE SOUZA ROCHA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

07/02/2025