Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0814744-54.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. ELEVAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de seguro residencial, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente da conta da autora e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. A autora, pessoa vulnerável e beneficiária de previdência social, busca a elevação do valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a manutenção da condenação por danos morais em razão dos descontos indevidos, decorrentes de contrato nulo de seguro residencial, e (ii) a adequação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade do contrato de seguro residencial é reconhecida, pois ausente o devido consentimento da consumidora, configurando prática abusiva e impondo-lhe descontos indevidos, que afetam sua renda e comprometem sua subsistência. A ofensa à integridade moral da autora é in re ipsa, sendo suficiente para configurar o dano moral o ato ilícito de realizar descontos indevidos sem lastro jurídico. Considerando a extensão do dano , a elevação do valor da indenização para R$ 3.000,00 é proporcional e adequada, em consonância com o entendimento deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do requerido desprovida. Apelação da autora parcialmente provida, elevando-se o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, com incidência de juros legais pela taxa Selic e correção monetária pelo IPCA. Tese de julgamento: A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa vulnerável, decorrentes de contrato nulo, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do sofrimento. A indenização por dano moral deve ser fixada de forma proporcional à extensão do dano e à condição de vulnerabilidade da vítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 389, 405, 406; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 381; TJ-ES, Apelação Cível nº 00013929720168080039, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 14.06.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814744-54.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814744-54.2023.8.18.0140

APELANTE: MARLY DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SA
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. ELEVAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de seguro residencial, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente da conta da autora e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. A autora, pessoa vulnerável e beneficiária de previdência social, busca a elevação do valor da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) a manutenção da condenação por danos morais em razão dos descontos indevidos, decorrentes de contrato nulo de seguro residencial, e (ii) a adequação do valor da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A nulidade do contrato de seguro residencial é reconhecida, pois ausente o devido consentimento da consumidora, configurando prática abusiva e impondo-lhe descontos indevidos, que afetam sua renda e comprometem sua subsistência. A ofensa à integridade moral da autora é in re ipsa, sendo suficiente para configurar o dano moral o ato ilícito de realizar descontos indevidos sem lastro jurídico.
  2. Considerando a extensão do dano , a elevação do valor da indenização para R$ 3.000,00 é proporcional e adequada, em consonância com o entendimento deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação do requerido desprovida. Apelação da autora parcialmente provida, elevando-se o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, com incidência de juros legais pela taxa Selic e correção monetária pelo IPCA.

Tese de julgamento:

  1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa vulnerável, decorrentes de contrato nulo, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do sofrimento.
  2. A indenização por dano moral deve ser fixada de forma proporcional à extensão do dano e à condição de vulnerabilidade da vítima.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 389, 405, 406; Súmula 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 381; TJ-ES, Apelação Cível nº 00013929720168080039, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 14.06.2021.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814744-54.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARLY DO NASCIMENTO SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SA
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de apelação interposta por MARLY DO NASCIMENTO SILVA, contra a sentença proferida nos autos da ação que manejou contra o ora apelado BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A., Que julgou procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais. 

A parte autora intentou a referida ação alegando, em síntese, que fora obrigada a contratar seguro por imposição do banco requerido, sem sua autorização, requerendo, assim, indenização por danos morais e materiais

A parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda.

A sentença de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Contra referida sentença, a parte autora apresentou apelação requerendo a reforma da sentença apenas para majorar a condenação em danos morais.

Houve contrarrazões em defesa da sentença.

Sem manifestação do Ministério Público.

É O QUE SE TINHA A RELATAR INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou procedente sua ação de modo que o apelado fora  condenado a pagar indenização por danos morais, bem como à repetição do indébito em dobro.

A referida sentença declarou a nulidade do contrato questionado e determinou o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição integral pelo apelado dos valores referentes às parcelas descontadas da apelante, bem como indenização por danos morais.

Caracterizada a nulidade do contrato de seguro residencial, conclui-se que os descontos na conta da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento..

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na conta da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. 

Pois bem. A autor, também apelante, pugnou pela elevação dos danos morais para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Entretanto, quanto a isso, já resta consolidado neste órgão colegiado que, considerando a extensão do dano e a especial condição de vulnerabilidade do consumidor, o valor adequado da condenação em danos morais é de R$ 3.000,00 (três mil reais), fazendo jus a sua elevação o autor/apelante, mas apenas até este patamar.

 

III. DA DECISÃO 

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação do requerido, e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação do requerente, elevando os danos morais para o montante de R$ 3.000,00. O montante da indenização será acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), bem como de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Por fim, custas e despesas processuais pelo requerido.

Pelo total desprovimento do apelo do requerido, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

É o voto.

 



Teresina, 07/01/2025

Detalhes

Processo

0814744-54.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARLY DO NASCIMENTO SILVA

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

07/02/2025