TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814744-54.2023.8.18.0140
APELANTE: MARLY DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SA
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. ELEVAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 389, 405, 406; Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 381; TJ-ES, Apelação Cível nº 00013929720168080039, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 14.06.2021.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814744-54.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARLY DO NASCIMENTO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SA
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de apelação interposta por MARLY DO NASCIMENTO SILVA, contra a sentença proferida nos autos da ação que manejou contra o ora apelado BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A., Que julgou procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais.
A parte autora intentou a referida ação alegando, em síntese, que fora obrigada a contratar seguro por imposição do banco requerido, sem sua autorização, requerendo, assim, indenização por danos morais e materiais
A parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda.
A sentença de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Contra referida sentença, a parte autora apresentou apelação requerendo a reforma da sentença apenas para majorar a condenação em danos morais.
Houve contrarrazões em defesa da sentença.
Sem manifestação do Ministério Público.
É O QUE SE TINHA A RELATAR INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou procedente sua ação de modo que o apelado fora condenado a pagar indenização por danos morais, bem como à repetição do indébito em dobro.
A referida sentença declarou a nulidade do contrato questionado e determinou o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição integral pelo apelado dos valores referentes às parcelas descontadas da apelante, bem como indenização por danos morais.
Caracterizada a nulidade do contrato de seguro residencial, conclui-se que os descontos na conta da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento..
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na conta da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Pois bem. A autor, também apelante, pugnou pela elevação dos danos morais para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Entretanto, quanto a isso, já resta consolidado neste órgão colegiado que, considerando a extensão do dano e a especial condição de vulnerabilidade do consumidor, o valor adequado da condenação em danos morais é de R$ 3.000,00 (três mil reais), fazendo jus a sua elevação o autor/apelante, mas apenas até este patamar.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação do requerido, e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação do requerente, elevando os danos morais para o montante de R$ 3.000,00. O montante da indenização será acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), bem como de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por fim, custas e despesas processuais pelo requerido.
Pelo total desprovimento do apelo do requerido, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 07/01/2025
0814744-54.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARLY DO NASCIMENTO SILVA
RéuBRADESCO SEGUROS S/A
Publicação07/02/2025