TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817751-25.2021.8.18.0140
APELANTE: ROSEMARY GUIMARAES LIMA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAISSA MOTA RIBEIRO
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO GENÉRICO DE ABUSIVIDADE DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EX OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LIV; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º; CPC/2015, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1418593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.05.2014; STJ, Súmula 381; TJ-ES, Apelação Cível nº 00013929720168080039, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 14.06.2021.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817751-25.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ROSEMARY GUIMARAES LIMA E SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031-A
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de recurso de Apelação interposto por ROSEMARY GUIMARAES LIMA E SILVA, inconformada com a sentença que julgou procedente a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra ela manejada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Em suma, a apelante discorre sobre sua dificuldade financeira bem como de sua pretensão de pagamento das parcelas que estavam em atraso quando o banco manejou a ação e a intenção de continuar pagando seu financiamento, alegando, ainda, que os encargos cobrados eram abusivos.
Requereu a reforma da sentença, pugnando pelo pagamento das parcelas em atraso que deram ensejo a presente demanda, as de número 32, 33 e 34 sem encargos, ou, subsidiariamente, que seja feita a revisão contratual.
Devidamente intimada, a recorrida, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA apresentou contrarrazões em defesa da sentença.
Manifestação do Parquet de segundo grau afirmando ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL PARA JULGAMENTO
VOTO
CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
DO MÉRITO RECURSAL:
Como assentado no relatório, a controvérsia cinge-se em verificar se o apelante poderia ter a sua mora purgada com o pagamento apenas das parcelas que deram ensejo ao manejo da ação, as de número 32, 33 e 34 e, em caso negativo, que fosse realizada uma revisão contratual, pugnando pela reforma integral da sentença.
A priori, vejamos o que dispõe o artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69:
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus
Pois bem. Como se depreende, é expresso na norma acima transcrita que, após deferida a liminar de busca e apreensão, a elisão da mora se dá apenas com o pagamento integral da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, que passa a ser considerada vencida antecipadamente.
Nesse jaez, importa salientar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido.
(REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014), negritou-se.
Ora, não há previsão legal para o pagamento parcelado de parte da dívida como requer a apelante, sendo, portanto, a sentença de consolidação de posse medida que se impõe no caso em tela.
A título de reforço, trago a baila julgado da 1ª Câmara Especializada Cível desta Egrégia Corte em caso análogo ao dos autos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – ELISÃO DA MORA – PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PENDENTE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO TOTAL – SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – A dívida pendente consiste nas parcelas vencidas e vincendas, a fim de elidir a mora e com isso ter o bem restituído.
2 – Havendo pagamento a menor, não resta eliminada a mora.
3 – Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004830-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018 )
Ademais, a alegação genérica de abusividade de juros, e o pedido de revisão contratual esbarra no diz a Súmula 381 do STJ, proíbe o conhecimento ex officio da abusividade das cláusulas contratuais em avenças bancárias, sendo, assim, ônus da parte autora apontar e fundamentar sua pretensão de declaração de nulidade em relação a cada uma delas.
E, em arremate, por bastante esclarecedor, urge transcrever o seguinte julgado:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO GENÉRICO, SÚMULA 381 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não é faculdade da parte deduzir pedido genérico na ação revisional, pois cabe à mesma apontar onde residem as razões de seu inconformismo, já que o Julgador não pode decidir, de ofício, sobre a abusividade das cláusulas contratuais. 2. Inteligência da Súmula nº 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 3. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-ES - AC: 00013929720168080039, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/06/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021)
Assim, a sentença deve ser integralmente mantida.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade, e nego-lhe provimento, restando intacta a sentença de piso.
Majoro os honorários sucumbenciais em mais 5%, ficando a a cobrança da sucumbência suspensa, conforme art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 07/01/2025
0817751-25.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorROSEMARY GUIMARAES LIMA E SILVA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação07/02/2025