Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803258-26.2023.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA NA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra decisão de primeiro grau que indeferiu a petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito, sob o fundamento de ausência de juntada do contrato de empréstimo consignado pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de juntada do contrato de empréstimo consignado na petição inicial é suficiente para justificar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial constitui medida que interrompe o andamento da causa, representando uma forma de extinção do processo, a qual deve estar expressamente prevista em lei, em observância ao princípio da legalidade e ao devido processo legal (CF/1988, art. 5º, II e LIV). Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo tais documentos aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito. Em casos de empréstimos consignados, a ausência do contrato na fase inicial não inviabiliza o prosseguimento da demanda, uma vez que a juntada do referido documento pode ser solicitada e realizada na fase instrutória, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. A jurisprudência admite que, especialmente em ações de revisão contratual e casos em que há pedido de inversão do ônus da prova, a ausência do contrato na petição inicial não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo-se a exibição incidental do documento (TJ-BA, Apelação nº 0509736-65.2016.8.05.0080, Rel. Des. Lígia Maria Ramos Cunha Lima). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de juntada do contrato de empréstimo consignado na petição inicial não enseja o indeferimento da inicial, sendo possível a exibição incidental do documento na fase instrutória, especialmente quando requerido o benefício da inversão do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LIV; CPC, arts. 16 e 320. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0509736-65.2016.8.05.0080, Rel. Des. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, j. 18.12.2018; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.04.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803258-26.2023.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803258-26.2023.8.18.0026

APELANTE: GERALDA ROSA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO GOMES CARDOSO, ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA NA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra decisão de primeiro grau que indeferiu a petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito, sob o fundamento de ausência de juntada do contrato de empréstimo consignado pela parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de juntada do contrato de empréstimo consignado na petição inicial é suficiente para justificar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O indeferimento da petição inicial constitui medida que interrompe o andamento da causa, representando uma forma de extinção do processo, a qual deve estar expressamente prevista em lei, em observância ao princípio da legalidade e ao devido processo legal (CF/1988, art. 5º, II e LIV).
  2. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo tais documentos aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito.
  3. Em casos de empréstimos consignados, a ausência do contrato na fase inicial não inviabiliza o prosseguimento da demanda, uma vez que a juntada do referido documento pode ser solicitada e realizada na fase instrutória, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
  4. A jurisprudência admite que, especialmente em ações de revisão contratual e casos em que há pedido de inversão do ônus da prova, a ausência do contrato na petição inicial não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo-se a exibição incidental do documento (TJ-BA, Apelação nº 0509736-65.2016.8.05.0080, Rel. Des. Lígia Maria Ramos Cunha Lima).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de juntada do contrato de empréstimo consignado na petição inicial não enseja o indeferimento da inicial, sendo possível a exibição incidental do documento na fase instrutória, especialmente quando requerido o benefício da inversão do ônus da prova.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LIV; CPC, arts. 16 e 320.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0509736-65.2016.8.05.0080, Rel. Des. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, j. 18.12.2018; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.04.2017.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803258-26.2023.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: GERALDA ROSA DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) APELANTE: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO - PI17941-A, THIAGO GOMES CARDOSO - PI18192-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Geralda Rosa de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A. 

Na sentença vergastada, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que há demanda predatória.

Irresignada com a sentença, a parte Autora interpôs o presente recurso, alegando que “ a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito merece ser anulada ante o desrespeito à legislação e jurisprudência nacional, devendo a inicial ser recebida e o feito prosseguir normalmente com os demais atos processuais”, afirmando, ainda, que a não juntada do contrato não pode impedi-lo de buscar o judiciário, arguindo, ainda, que pugnou pela inversão do ônus da prova.

Assim, pediu pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na inicial.

Em contrarrazões, o Banco  Bradesco S.A defendeu que o recurso não merece provimento e que a sentença deve ser mantida.

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.

É a síntese do necessário. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

 

II. RAZÕES DO VOTO

A controvérsia cinge-se, basicamente, em verificar se ausência de juntada de contrato por parte do autor é suficiente para gerar o indeferimento da inicial em ações que versão sobre empréstimo consignado

 

Pois bem. O indeferimento da petição inicial é uma decisão que interrompe de imediato o andamento da causa, impedindo seu prosseguimento, representando uma forma específica de extinção do processo pela ausência de um "pressuposto processual." 

Esses pressupostos para o indeferimento da inicial devem estar previstos em lei, não podendo ser criados pelo juiz, em respeito ao princípio da legalidade e ao devido processo legal, conforme o art. 5°, II e LIV, da Constituição.):

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...]

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

 

Na mesma senda o art. 16 do Código de Processo Civil proclama que "A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código", não cabendo ao magistrado criar novos requisitos para a propositura da demanda.

Ora,  no tocante aos requisitos da petição inicial, dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil que a exordial deverá ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, senão vejamos:

 

“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

 

Deste modo, a peça vestibular deve estar instruída com todos os documentos essenciais que estejam relacionados às condições da ação ou aos pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto do litígio. Segundo os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

“Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado/Daniel Amorim Assumpção Neves. - 3. ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.)

 

Como dito alhures, o presente litígio versa sobre empréstimos consignados supostamente feitos no nome da parte recorrente, sendo possível depreender pela documentação acostada aos autos com a inicial que realmente há alguma espécie de  vínculo entre as partes da demanda no que diz respeito a empréstimo consignado.

Com isso, atento ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e aos ensinamentos acima colacionados, compreendo que a exibição do contrato exigido pelo magistrado a quo pode ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, não se descortinando essenciais para a propositura da ação.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

 

AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO COM A VESTIBULAR. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART 6º, VIII, DO CDC. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. 1. A não juntada do instrumento contratual cujas cláusulas pretende revisar não enseja o indeferimento da petição inicial quando o consumidor, além de alegar a impossibilidade de fazê-lo, requer sua exibição incidental, com fulcro na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). 2. A extinção do feito revelou-se prematura, impondo-se, desta forma, a desconstituição da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. APELAÇÃO PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0509736-65.2016.8.05.0080, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2018 )(TJ-BA - APL: 05097366520168050080, Relator: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2018)

Assim, andou mal o juízo de piso , quando determinou à parte a emenda da inicial, sob pena de extinção, exigindo que o autor, que pleiteou a inversão do ônus da prova, trouxesse aos autos o contrato que pretende ver declarado nulo.

 

Por esta razão, não merece prosperar a decisão hostilizada

  

III. DECISÃO 

Isto posto, com fundamento nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, sem prejuízo do mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão recorrida, a fim de que se dê ao processo de origem regular prosseguimento.

Condeno o recorrido nas custas e despesas processuais.

Consoante restou decido pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp n.° 1573573/2015-RJ, 3a Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 04-04-2017, DJe 08-05-2017, é requisito para a majoração dos honorários na instância recursal o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente.

Assim, haja vista ter sido o recurso provido, deixo de condenar a parte apelada na verba honorária recursal.

É o voto.

 



Teresina, 07/01/2025

Detalhes

Processo

0803258-26.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GERALDA ROSA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

07/02/2025