Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802078-02.2021.8.18.0072


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da apelante, além da devolução pelo apelante dos valores recebidos, com compensação de valores. A apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da apelante, considerando sua condição de vulnerabilidade e o impacto sobre sua subsistência; e (ii) analisar o pedido de majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20% do valor da condenação, em virtude do desprovimento do recurso do requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade do contrato de empréstimo consignado torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante, o que caracteriza uma violação à integridade moral da consumidora, que é idosa e depende do benefício para sua subsistência. Tal situação causa angústia e sofrimento, sendo o dano moral caracterizado in re ipsa, ou seja, dispensando a necessidade de prova adicional. Este órgão colegiado tem consolidado o entendimento de que, em casos análogos, o valor adequado para a compensação dos danos morais é de R$ 3.000,00, montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a especial condição de vulnerabilidade da parte apelante. Em razão do desprovimento do apelo do requerido, majora-se a verba honorária de 10% para 20% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em favor do patrono do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do requerido desprovida. Apelação do requerente parcialmente provida. Tese de julgamento: A nulidade de contrato de empréstimo consignado que resulta em descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a fixação de indenização considerando a condição de vulnerabilidade e o impacto sobre a subsistência da vítima. Em casos de desprovimento total do recurso da parte requerida, é possível a majoração dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, 405 e 406; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Súmula 297 do STJ; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1935343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802078-02.2021.8.18.0072 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802078-02.2021.8.18.0072

APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA GOMES

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da apelante, além da devolução pelo apelante dos valores recebidos, com compensação de valores. A apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da apelante, considerando sua condição de vulnerabilidade e o impacto sobre sua subsistência; e (ii) analisar o pedido de majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20% do valor da condenação, em virtude do desprovimento do recurso do requerido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A nulidade do contrato de empréstimo consignado torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante, o que caracteriza uma violação à integridade moral da consumidora, que é idosa e depende do benefício para sua subsistência. Tal situação causa angústia e sofrimento, sendo o dano moral caracterizado in re ipsa, ou seja, dispensando a necessidade de prova adicional.
  2. Este órgão colegiado tem consolidado o entendimento de que, em casos análogos, o valor adequado para a compensação dos danos morais é de R$ 3.000,00, montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a especial condição de vulnerabilidade da parte apelante.
  3. Em razão do desprovimento do apelo do requerido, majora-se a verba honorária de 10% para 20% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em favor do patrono do apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação do requerido desprovida. Apelação do requerente parcialmente provida.

Tese de julgamento:

  1. A nulidade de contrato de empréstimo consignado que resulta em descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a fixação de indenização considerando a condição de vulnerabilidade e o impacto sobre a subsistência da vítima.
  2. Em casos de desprovimento total do recurso da parte requerida, é possível a majoração dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, 405 e 406; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Súmula 297 do STJ; Súmula 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1935343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802078-02.2021.8.18.0072
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA GOMES 
Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDO FERREIRA GOMES, contra a sentença proferida nos autos da ação que manejou contra o ora apelado BANCO BRADESCO S/A, Que julgou procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais. 

A parte autora intentou a referida ação alegando, em síntese, que foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável do valor que de costume costumava receber em seu benefício previdenciário e ciente de que não autorizou serviço de empréstimo consignado, ajuizou ação em desfavor do Réu, pedindo, em síntese, a anulação do contrato e condenação do banco em danos morais e materiais..

Diante do que expôs, requereu a inversão do ônus da prova, na forma do Código de Defesa do Consumidor; a nulidade do contrato; a restituição em dobro do valor descontado indevidamente; e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda.

A sentença de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Contra referida sentença, a parte autora apresentou apelação requerendo a reforma da sentença apenas para majorar a condenação em danos morais.

Houve contrarrazões em defesa da sentença.

Sem manifestação do Ministério Público.

É O QUE SE TINHA A RELATAR INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais que ajuizara, de modo que o apelado seja condenado a pagar indenização por danos morais, bem como à repetição do indébito em dobro.

A referida sentença declarou a nulidade do contrato questionado e determinou o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição integral pelo apelado dos valores referentes às parcelas descontadas no benefício previdenciário da apelante, e a devolução pela apelante da quantia que recebera do apelado, admitida a possibilidade de compensação de valores.

Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. 

Pois bem. O autor, também apelante, pugnou pela elevação dos danos morais para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Quanto a isso, já resta consolidado neste órgão colegiado que, considerando a extensão do dano e a especial condição de vulnerabilidade do consumidor, o valor adequado da condenação em danos morais é de R$ 3.000,00 (três mil reais), fazendo jus a sua elevação o autor/apelante, mas apenas até este patamar.

 

III. DA DECISÃO 

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação do requerido, e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação do requerente, elevando os danos morais para o montante de R$ 3.000,00. O montante da indenização será acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), bem como de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Por fim, custas e despesas processuais pelo requerido.

Pelo total desprovimento do apelo do requerido, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

É o voto.

 



Teresina, 07/01/2025

Detalhes

Processo

0802078-02.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO FERREIRA GOMES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

07/02/2025