Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0830250-70.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA COBRADA INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade da cobrança da tarifa bancária denominada "TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1" e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. A parte apelante pleiteia a majoração do valor dos danos morais para R$ 3.000,00 e o aumento dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, considerando o caráter punitivo e pedagógico da indenização em face da cobrança indevida de tarifas bancárias de caráter alimentar; e (ii) analisar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, impondo o dever de transparência e de informação clara nas cobranças realizadas. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo este pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, quando há defeito na prestação do serviço. A cobrança indevida de tarifas bancárias compromete valores de natureza alimentar, causando prejuízo à dignidade do consumidor, especialmente no caso de pessoa idosa. A indenização por danos morais possui caráter in re ipsa, e a majoração do quantum para R$ 3.000,00 é adequada para refletir o caráter pedagógico e compensatório da condenação, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto aos honorários sucumbenciais, a majoração para 15% sobre o valor da condenação é razoável, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado do apelante, com acréscimo de 5% a título de honorários recursais, conforme previsto no CPC e em consonância com o entendimento jurisprudencial. Por se tratar de matéria de ordem pública, o ajuste dos critérios de atualização das condenações, quanto aos juros e correção monetária, é realizado ex officio, nos termos do art. 406 do CC, conforme a atualização da Lei nº 14.905/2024 e precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de tarifas bancárias configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a majoração da indenização quando compromete valores de natureza alimentar e afeta a dignidade do consumidor. A majoração dos honorários sucumbenciais é adequada quando compatível com o trabalho realizado pelo advogado e proporcional ao valor da condenação. A atualização das condenações por juros e correção monetária pode ser feita de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública, aplicando-se a taxa Selic como juros legais, descontado o IPCA, conforme previsto no art. 406 do CC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III; 14, caput e § 3º; Código Civil, arts. 186, 389, 405 e 406; CPC, arts. 55 e 85; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1935343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1006420-69.2020.8.26.0271, Rel. Des. Rômolo Russo, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 13.10.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830250-70.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830250-70.2023.8.18.0140

APELANTE: IDALINA VOGADO DIAS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA COBRADA INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade da cobrança da tarifa bancária denominada "TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1" e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. A parte apelante pleiteia a majoração do valor dos danos morais para R$ 3.000,00 e o aumento dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, considerando o caráter punitivo e pedagógico da indenização em face da cobrança indevida de tarifas bancárias de caráter alimentar; e (ii) analisar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, impondo o dever de transparência e de informação clara nas cobranças realizadas.
  2. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo este pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, quando há defeito na prestação do serviço.
  3. A cobrança indevida de tarifas bancárias compromete valores de natureza alimentar, causando prejuízo à dignidade do consumidor, especialmente no caso de pessoa idosa. A indenização por danos morais possui caráter in re ipsa, e a majoração do quantum para R$ 3.000,00 é adequada para refletir o caráter pedagógico e compensatório da condenação, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
  4. Quanto aos honorários sucumbenciais, a majoração para 15% sobre o valor da condenação é razoável, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado do apelante, com acréscimo de 5% a título de honorários recursais, conforme previsto no CPC e em consonância com o entendimento jurisprudencial.
  5. Por se tratar de matéria de ordem pública, o ajuste dos critérios de atualização das condenações, quanto aos juros e correção monetária, é realizado ex officio, nos termos do art. 406 do CC, conforme a atualização da Lei nº 14.905/2024 e precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança indevida de tarifas bancárias configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a majoração da indenização quando compromete valores de natureza alimentar e afeta a dignidade do consumidor.
  2. A majoração dos honorários sucumbenciais é adequada quando compatível com o trabalho realizado pelo advogado e proporcional ao valor da condenação.
  3. A atualização das condenações por juros e correção monetária pode ser feita de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública, aplicando-se a taxa Selic como juros legais, descontado o IPCA, conforme previsto no art. 406 do CC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III; 14, caput e § 3º; Código Civil, arts. 186, 389, 405 e 406; CPC, arts. 55 e 85; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1935343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1006420-69.2020.8.26.0271, Rel. Des. Rômolo Russo, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 13.10.2023.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0830250-70.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: IDALINA VOGADO DIAS 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IDALINA VOGADO DIAS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO por ele manejada em face de BANCO BRADESCO S/A.

            Na inicial, narra a parte autora, em resumo, que foi surpreendida com descontos efetivados diretamente em seu benefício previdenciário, em razão de TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”. Afirma, contudo, que jamais realizou a contratação do serviço que ensejou os descontos efetuados, razão pela qual pugna pela procedência dos pedidos.  

            A parte apelante teve seu pedido julgado procedente, contudo, pugna pela majoração da condenação em danos morais e honorários advocatícios.

            Houve contrarrazões em defesa da sentença.

            Remetidos os autos ao Ministério Público Superior para parecer, esse os devolveu sem manifestação acerca do mérito. 

            É o relato do necessário. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

  



 

Inclua-se o feito na pauta virtual de julgamento. 



Teresina (PI), data registrada no sistema.




Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO

 

             I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

  Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO 

 

A controvérsia cinge-se em saber se a apelante faz jus a majoração da condenação imposta a título de danos morais em virtude da cobrança de taxas bancárias sob a rubrica ““TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, declarada nula pelo juiz de piso.

O douto juiz a quo condenou em danos morais no valor R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), argumentando a apelante que tal valor deve ser majorado.  

            Pois bem. Acerca dos danos morais no caso em tela teço algumas considerações, já adiantando que merece acolhida o apelo:

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, que vai além da esfera material.

Na verdade, deveria, de boa fé, resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrente, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte apelante, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana. 

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “cesta de serviços” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a majoração do quantum fixado, a fim de respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como considerar o caráter pedagógico que tal condenação carrega, para  R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 

          Pugna, ainda, o apelante, apela majoração da condenação dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor de toda a condenação.

Anoto que também merece acolhida esse pleito, sobretudo com o provimento do presente apelo, razão pela qual substituo o valor fixado para  15% sobre o valor de toda a condenação imposta, danos morais e materiais, e os majoro em mais 5% em sede de honorários recursais.

Nesse sentido, mutatis mutandi:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Impugnação dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da condenação. Resultante irrisória que fere a dignidade da advocacia. Pedido de sua majoração, por equidade. Tema 1076. Justeza. Majoração do valor arbitrado. Recurso provido.

 

(TJ-SP - AC: 10064206920208260271 Itapevi, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 13/10/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2023)

Assim, o apelo deve ser integralmente provido.  

Por fim, sendo matéria de ordem pública, juros e correção monetária, cognoscível a qualquer tempo, tenho que, no diz respeito aos parâmetros de atualização das condenações impostas pelo juiz de piso, verifico que a sentença carece de retificação, ex officio, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024. 

Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)

Nesse sentido, como dito acima, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo, pois, que se falar em reformatio in pejus ou julgamento extra petita,  passo a dispor que a devolução do indébito deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 

 

DISPOSITIVO

 

Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente APELAÇÃO CÍVEL para majorar R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para aumentar a condenação em honorários sucumbenciais em 15% sob o valor de toda a condenação imposta com acréscimo de mais 5% em virtude de honorários recursais, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização das condenações impostas, nos termos da fundamentação supra, o que faço ex officio. 

É como voto.

 

 

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 



Teresina, 07/01/2025

Detalhes

Processo

0830250-70.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

IDALINA VOGADO DIAS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

07/02/2025