TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764650-37.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES DE ABREU
Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA. INDEFERIMENTO DA REUNIÃO DOS PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. PROVIMENTO DO RECURSO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 55, caput, e § 3º; art. 337, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não aplicável ao caso específico.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764650-37.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES DE ABREU
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO ALVES DE ABREU, contra decisão exarada no bojo da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DECLARAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, Em trâmite na Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, processo nº 0800723-21.2022.8.18.0104, Que move em desfavor do BANCO PAN, e que determinou a conexão com os demais feitos manejados pelo autor.
Em razões recursais, a parte agravante aduz, em suma: o magistrado de origem incorreu em error in judicando, tendo em vista que A PRESENTE AÇÃO POSSUI COMO OBJETO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO CONTRATADA, AO PASSO QUE O OUTRO PROCESSO VERSA SOBRE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de reformar a decisão a quo, a fim de afastar a conexão entre as ações. Sucessivamente, pugna que cada demanda tenha seu seguimento em apartado.
Intimado, o agravado quedou-se inerte.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO
II.A. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à alegação de insuficiência.
Outrossim, dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a decisão atacada.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
Como cediço, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (CPC, art. 55). Todo processo tem como objetivo a composição de lide ou litígio, cujos elementos essenciais são os sujeitos, o pedido e a causa petendi (CPC, art. 337, § 2º). O que caracteriza a conexão entre as várias causas é a identidade parcial dos elementos da lide deduzida nos diversos processos.
O Código admite duas modalidades de conexão: (i) pelo pedido comum; e (ii) pela mesma causa de pedir (CPC, art. 55). A conexidade objetiva de que cogita o art. 56 é, pois, aquela registrada entre ações aforadas separadamente e que conduz à reunião posterior dos processos para julgamento simultâneo, na forma prevista no art. 55, § 1º. A conexão pelo pedido se dá quando nas diversas lides se disputa o mesmo objeto, como, por exemplo, o pagamento de uma mesma dívida. A conexão pela causa de pedir é a que se baseia na identidade de causa petendi que ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico.
A causa petendi não é a norma legal invocada pela parte, mas o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo. Todo direito nasce do fato, ou seja, do fato a que a ordem jurídica atribui um determinado efeito. A causa de pedir, que identifica uma causa, situa-se no elemento fático e em sua qualificação jurídica. Ao fato em si mesmo dá-se a denominação de “causa remota” do pedido; e à sua repercussão jurídica, a de “causa próxima” do pedido. Para que sejam duas causas tratadas como idênticas é preciso que sejam iguais tanto a causa próxima como a remota.
Com efeito, aparentemente, não há motivo para reunião dos processos, haja vista não existir identidade de causa de pedir remota, ou seja, o fato jurídico (a relação jurídico-contratual) discutido nas demandas que foram reunidas não é a mesma, embora seja de mesma natureza. Não há falar, in casu, em possibilidade de prolação de decisões contraditórias, ou mesmo em benefícios processuais decorrentes de economia processual. Tal reunião, a bem da verdade, tornaria o processo altamente complexo, com prejuízo para o direito da parte demandante.
Ora, não é suficiente para a reunião de demandas a presença de qualquer modalidade de conexão entre as causas. É sempre necessário que se verifique, no caso concreto, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso ocorra o julgamento em separado (CPC, art. 55, § 3º). Portanto, para o Código a conexão nem sempre impõe a prorrogação de competência, mas o risco de contradição a faz sempre obrigatória, haja ou não conexidade entre as causas.
III. DISPOSITIVIO
Ex positis, com esteio nos argumentos fáticos e jurídicos acima elencados, sem prejuízo do que mais dos autos constar, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR OS EFEITOS DA DECISÃO DE PISO.
Teresina, 07/01/2025
0764650-37.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES DE ABREU
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/02/2025