TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801349-02.2023.8.18.0073
APELANTE: DIONISIO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: WILSON JOSE FERREIRA NETO
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS SEM AUTORIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII; 14; 39, IV; e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 425.088/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.12.2013; STJ, REsp 1238935/RN, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.04.2011; TJPI, Apelação Cível Nº 0001122-44.2016.8.18.0088, rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 05.03.2021.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801349-02.2023.8.18.0073
Origem:
APELANTE: DIONISIO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON JOSE FERREIRA NETO - PI7387-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de Apelação interposta por DIONISIO RODRIGUES DE SOUSA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: inexiste espaço para se presumir a contratação de pacote de serviços unicamente pelo fato de o consumidor ter optado pelo recebimento do benefício através de conta bancária ou mesmo por eventualmente ter utilizado algum serviço disponibilizado sem sua autorização”; “o consumidor muitas das vezes é incapaz de compreender os serviços e tecnologias agregados a uma conta bancária, sobretudo aquele analfabeto, e, não raras vezes, os utiliza sem ter a mínima noção de que aquela utilização implicará na cobrança mensal de uma determinada tarifa, sendo certo que é seu direito básico a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º , III , do CDC “
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, e julgada procedente a demanda.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, movida em face do ora apelado. Para tanto, alegou, em síntese, que: que: inexiste espaço para se presumir a contratação de pacote de serviços unicamente pelo fato de o consumidor ter optado pelo recebimento do benefício através de conta bancária ou mesmo por eventualmente ter utilizado algum serviço disponibilizado sem sua autorização”; “o consumidor muitas das vezes é incapaz de compreender os serviços e tecnologias agregados a uma conta bancária, sobretudo aquele analfabeto, e, não raras vezes, os utiliza sem ter a mínima noção de que aquela utilização implicará na cobrança mensal de uma determinada tarifa, sendo certo que é seu direito básico a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º , III , do CDC “
De início, cumpre pôr em relevo que à situação em exame aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, é de se observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, a cobrança das tarifas bancárias cuja regularidade defende possui lastro jurídico. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Impende observar que o apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos da tarifa bancária intitulada PADRONIZADO PRIORITARIOS I, na conta bancária de sua titularidade, realizados pelo banco apelado, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Apesar de defender a regularidade da cobrança da tarifa questionada pela parte apelante, o banco recorrido não juntou qualquer documento contemplando autorização do recorrente para que tal cobrança fosse realizada. Assim, inexiste nos autos instrumento contratual apto a justificar a cobrança das tarifas incidentes na conta titularizada pelo apelado.
Não comprovada a existência de liame contratual apto a justificar as cobranças questionadas, conclui-se que os descontos das tarifas foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo uma arbitrária redução ao apelante, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de pessoa idosa. Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados caracterizaram ofensa à integridade moral do recorrente, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:
(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos das tarifas, decotes oriundos da conduta indevida e intencional do banco apelante em realizar a cobrança de tarifas mesmo sem a autorização do apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outro o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A instituição financeira não juntou qualquer documento capaz de comprovar a legalidade do negócio supostamente entabulado entre as partes. Não há contrato assinado pela apelada, que possa indicar os termos da contratação e ciência inequívoca por parte da contratante quanto à modalidade contratada. 2. Os extratos colacionados aos autos não indicam que a autora/apelada faça uso de serviços além dos essenciais. Consequentemente, não há como reconhecer a validade dos abatimentos de tarifas bancárias. 3. Efetuados os descontos na conta da consumidora sem prévia contratação, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, tendo em vista a inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42 do CDC. 4. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral quando descontados valores da conta bancária do consumidor sem amparo contratual e legal. 5. Em relação ao quantum indenizatório, o valor arbitrado pelo juízo monocrático não se mostra justo e condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade em face das circunstâncias do caso concreto, restando-se cabível a redução para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001122-44.2016.8.18.0088 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/03/2021)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não ao autor, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o seu direito, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade da cobrança de suas tarifas, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. Com base nos critérios e precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável minorar o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo, o qual arbitro agora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. A repetição do indébito deve ser mantida nos termos firmados pela sentença, por ser devida, diante da prova da cobrança indevida. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800619-79.2018.8.18.0068 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/10/2020)
Percebe-se, portanto, que no caso dos autos estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante, pelo que é de rigor a fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriado à espécie, notadamente em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, condenando o banco apelado a devolver, em dobro, os valores cobrados referentes a tarifa bancária intitulada PADRONIZADO PRIORITARIOS I,; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Teresina, 07/01/2025
0801349-02.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorDIONISIO RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação07/02/2025