TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802008-63.2021.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: ANA CELIA MARQUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento aos embargos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802008-63.2021.8.18.0143 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, assim restando mantida a sentença em todos os seus termos e fundamentos. De forma sumária, o embargante aduz que o acórdão prolatado padece de obscuridade, por não ter fundamentado a comprovação da má-fé da instituição financeira para determinar a devolução em dobro. Outrossim, a parte recorrente alega vício de omissão quanto à análise da informação constante na certidão da Comissão de Cadastro, que acarreta nulidade da citação. Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para que as questões expostas sejam apreciadas com efeito modificativo, a fim de sanar os vícios apontados. Contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentada pela parte recorrida (ID n° 19752325), pugnando pela manutenção do acórdão embargado e aplicação de multa ao embargante por opor embargos protelatórios. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: ANA CELIA MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil” (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando constatada omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, porquanto, até mesmo para tanto, só pode ser oposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Alega o embargante que o v. acórdão é obscuro por ter determinado a devolução em dobro, sendo que não há comprovação da má-fé do Banco réu. Além disso, sustenta a existência de vício de omissão em relação à informação contida na certidão da Comissão de Cadastro que ensejaria a nulidade da citação. Compulsando os autos, observo que tanto os argumentos apresentados pelos litigantes como o acervo probatório existente no caderno processual eletrônico foram devidamente apreciados por esta Turma Recursal. Inexistem, portanto, a omissão e a obscuridade apontadas pela parte recorrente. Data venia, entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos do embargante não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que o acórdão se apresenta coerentemente fundamentado. Deveras, os questionamentos trazidos pelo recorrente revelam apenas o seu inconformismo com a solução conferida à lide, assim pretendendo que a Turma julgadora enfrente novamente a matéria da causa, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, para não acolhê-los, mantendo in totum o acórdão embargado. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0802008-63.2021.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuANA CELIA MARQUES DA SILVA
Publicação10/01/2025