TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801766-77.2022.8.18.0076
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RECORRIDO: DOMINGOS BEZERRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ARILTON LEMOS DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, COMPENSAÇÃO E PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento aos embargos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801766-77.2022.8.18.0076 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, assim restando mantida a sentença em todos os seus termos e fundamentos. De forma sumária, o embargante aduz que o acórdão prolatado padece de omissões e contradição, por não ter analisado os documentos acostados aos autos nem se manifestado sobre a prescrição, decadência, compensação e parâmetros de cálculos para atualização do valor da condenação. Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para que as questões expostas sejam apreciadas com efeito modificativo, a fim de sanar os vícios apontados. Sem apresentação de Contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme registro na Certidão (ID n° 19791123). É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RECORRIDO: DOMINGOS BEZERRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil” (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando constatada omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, porquanto, até mesmo para tanto, só pode ser oposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Alega o embargante que o v. acórdão é contraditório por não ter analisado os documentos juntados que comprovam a regularidade da contratação. Outrossim, também sustenta a existência de vícios de omissões em relação às teses defensivas de prescrição, decadência, compensação e parâmetros de atualização do valor da condenação. Compulsando os autos, observo que tanto os argumentos apresentados pelos litigantes como o acervo probatório existente no caderno processual eletrônico foram devidamente apreciados por esta Turma Recursal. Inexistem, portanto, as omissões e a contradição apontadas pela parte recorrente. Data venia, entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos do embargante não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que o acórdão se apresenta coerentemente fundamentado. Deveras, os questionamentos trazidos pelo recorrente revelam apenas o seu inconformismo com a solução conferida à lide, assim pretendendo que a Turma julgadora enfrente novamente a matéria da causa, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, para não acolhê-los, mantendo in totum o acórdão embargado. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/12/2024
0801766-77.2022.8.18.0076
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuDOMINGOS BEZERRA DO NASCIMENTO
Publicação13/12/2024