TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807218-07.2021.8.18.0140
APELANTE: IOLANDA MARIA LOPES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL. PARTILHA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS. POSSIBILIDADE. ESFORÇO COMUM PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO.
1. Nos casos de divórcio sob o regime de comunhão parcial de bens, presume-se a comunicação dos bens adquiridos onerosamente durante a união.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a ausência de registro formal de imóvel não impede a partilha dos direitos possessórios, dado o valor econômico da posse e o esforço comum das partes para sua aquisição.
3. Comprovado que o imóvel foi adquirido durante a constância do casamento, é devida sua partilha igualitária, nos termos do art. 1.658 do Código Civil, ressalvado, por óbvio, direitos de terceiros.
4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para incluir o imóvel na partilha.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por IOLANDA MARIA LOPES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina, que, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, PARTILHA DE BENS C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
O Magistrado de primeiro grau julgou a demanda nos seguintes termos (ID.: 15746079):
Considerando os documentos acostados aos autos e pela revelia da requerida, aceitando tacitamente o que foi requerido na inicial, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE em parte a ação, DECLARANDO divorciado o casal: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA e IOLANDA MARIA LOPES DA SILVA, que voltará a usar o nome de solteira, qual seja, IOLANDA MARIA LOPES, o que faço pelos fundamentos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e art. 1.571, inciso IV do Código Civil.
Vale cópia desta, desde que contenha a assinatura eletrônica/digital de autenticidade do PJE, como Mandado de Averbação no Registro de Casamento, este, registrado sob o Livro 40-B, nº 16.458, Folha 197, junto ao 2º Cartório do Registro Civil da Comarca de Teresina.
Deixo de apreciar o pedido de partilha do bem imóvel localizado na Rua São Januário, nº 523, Bairro Gurupi (Próximo ao Carvalho), CEP: 64.090-440, Teresina/PI, em virtude de não haver comprovação de que o citado bem se encontre registrado em cartório, em nome das partes ou de uma delas.
Quanto ao bem, que consta nos autos documentos comprobatórios, estando em nome da autora e adquirido na constância da união, qual seja, uma motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS placa NID-3703, ano de fabricação 2010, chassi 9C2JC4110AR598630, deverá ser dividida na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que a parte requerida foi citada pessoalmente e não apresentou manifestação, concordando tacitamente com a parte autora, tendo sido decretada sua revelia, sendo acolhido o parecer ministerial, o que nos dá a certeza de que não há mais termos a serem cumpridos e que não cabe recurso, determino que DESDE JÁ seja dada baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria e arquivados os autos.
Irresignada com a Sentença, a parte autora interpôs apelação (ID.: 15746082), requerendo a reforma parcial da sentença, no tocante à partilha do bem imóvel. Alega que a ausência de uma certidão de registro público sobre um imóvel, para fins jurídicos, atesta apenas a condição de não proprietário, e não do exercício da posse. Pleiteia o provimento do recurso, para reformar parcial a sentença, no sentido de determinar a partilha igualitária do bem imóvel situado na Rua São Januário, nº 523, Bairro Gurupi (Próximo ao Carvalho), CEP: 64.090-440, Teresina/PI.
Sem contrarrazões.
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (ID.: 16753724).
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do recurso interposto.
Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
A parte autora/apelante ajuizou ação de divórcio litigioso, com partilha de bens, contra a parte ré, com a qual mantinha casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, desde 31 de maio de 2003. Alegou que a união foi marcada por violência doméstica e que, durante o casamento, ambos adquiriram um imóvel e uma motocicleta.
O Juízo de 1º grau decretou o divórcio e determinou a partilha igualitária da motocicleta, mas não apreciou o pedido de partilha do imóvel, justificando que não havia comprovação do registro formal do bem em nome das partes. Em razão disso, a autora interpôs apelação, requerendo a inclusão do imóvel na partilha.
O cerne da questão recursal refere-se à possibilidade de partilha de um bem imóvel adquirido na constância do casamento, mas que não possui registro formal em nome das partes.
O direito de propriedade e o direito possessório são institutos autônomos, com fundamentações e implicações jurídicas distintas. A propriedade é um direito real, que, conforme o artigo 1.228 do Código Civil, concede ao proprietário o poder de usar, gozar e dispor da coisa. Esse direito é oponível contra todos (erga omnes) e, em regra, deve ser formalizado por meio de registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme prevê o artigo 1.245 do Código Civil.
A posse, por sua vez, é definida nos artigos 1.196 e seguintes do Código Civil como o exercício de fato sobre a coisa, e não depende da existência de um título de propriedade. A posse é protegida pela lei justamente por sua função social e por constituir, em muitas situações, um direito de expressão econômica autônoma, como ocorre no presente caso. O STJ, ao decidir sobre a partilha de direitos possessórios em contextos de sucessão e dissolução de vínculos familiares, reconhece que a posse pode e deve ser protegida, especialmente quando ela envolve bens adquiridos por esforço comum dos cônjuges.
O direito possessório, embora não configure o domínio formal sobre o bem, possui uma expressão econômica significativa. A posse consolidada ao longo do tempo sobre um imóvel, especialmente aquele adquirido e mantido durante a união de um casal, gera efeitos jurídicos e econômicos que não podem ser ignorados pelo Judiciário.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que, em ações de divórcio, é possível partilhar direitos possessórios sobre imóveis adquiridos na constância do casamento, ainda que tais bens não estejam regularizados em cartório. A orientação consolidada defende que a posse possui expressão econômica que deve ser protegida e partilhada, principalmente quando resulta do esforço comum das partes.
Assim, diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados, ressalvados os direitos de terceiros.
Nesse sentido, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA. PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA. POSSIBILIDADE. (...) 4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados. 5- A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados. Precedente. 6- Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre as terras se deu apenas ao fundamento de que seria impossível a partilha de áreas não escrituradas, impõe-se que, afastado esse óbice, seja determinado o regular prosseguimento da ação de inventário a fim de que seja apurada a existência dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser partilhado. 7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à partilha apontado no acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento à ação de inventário.
(REsp n. 1.984.847/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) - destaques acrescidos
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. IMPROCEDÊNCIA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS POSSUIDORES QUANTO À NÃO REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. 1- Ação distribuída em 30/07/2015. Recurso especial interposto em 30/05/2017 e atribuído à Relatora em 16/04/2018. 2- O propósito do presente recurso especial é definir se é admissível, em ação de divórcio, a partilha de bem imóvel situado em loteamento irregular. 3- A imposição de determinadas restrições ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça pelo jurisdicionado e ao acolhimento da pretensão de mérito por ele deduzida são admissíveis, desde que os elementos condicionantes sejam razoáveis. 4- Não apenas as propriedades formalmente constituídas compõem o rol de bens adquiridos pelos cônjuges na constância do vínculo conjugal, mas, ao revés, existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do casal, como, por exemplo, as edificações realizadas em lotes irregulares sobre os quais os cônjuges adquiriram direitos possessórios. 5- Dada a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé, resolvendo, em caráter particular, a questão que decorre da dissolução do vínculo conjugal, e relegando a segundo momento a discussão acerca da regularidade e formalização da propriedade sobre o bem imóvel. 6- Recurso especial conhecido e provido. ( REsp n. 1.739.042/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020.) - destaques acrescidos
Aplicando-se esse entendimento ao presente caso, observa-se que a posse exercida pelas partes sobre o imóvel localizado na Rua São Januário, nº 523, em Teresina/PI, não pode ser ignorada. A parte autora comprovou a posse do bem, e essa posse foi consolidada durante o casamento, caracterizando um direito que possui expressão econômica e é partilhável. A exclusão desse bem da partilha pela ausência de registro formal resultaria em prejuízo à parte autora e configuraria uma desconsideração do esforço conjunto na aquisição desse patrimônio.
Desse modo, restou comprovado que o imóvel em questão foi adquirido durante o casamento e que ambos os cônjuges possuíam sua posse e residiam no local. O regime de comunhão parcial de bens presume que os bens adquiridos onerosamente durante a união sejam divididos igualmente entre as partes, a menos que comprovado o contrário. Portanto, resta configurado o direito da autora à meação do imóvel, não sendo justificável a exclusão deste bem da partilha pelo simples fato de ausência de registro formal.
Portanto, é inequívoca a possibilidade de partilha do referido bem imóvel mesmo quando ausente prova da sua propriedade, ressalvado o direito de terceiros.
Diante disso, entendo, em consonância com o posicionamento da Corte Superior de Justiça, que a sentença de 1º grau deve ser reformada para que seja incluída na partilha a posse do referido imóvel, com base no regime de comunhão parcial de bens.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença de 1º grau, a fim de incluir o imóvel localizado na Rua São Januário, nº 523, Teresina/PI, na partilha, determinando a divisão igualitária do bem entre as partes, em conformidade com o regime de comunhão parcial de bens, ressalvado, por óbvio, direitos de terceiros.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo provimento do recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença de 1º grau, a fim de incluir o imóvel localizado na Rua São Januário, n 523, Teresina/PI, na partilha, determinando a divisão igualitária do bem entre as partes, em conformidade com o regime de comunhão parcial de bens, ressalvado, por óbvio, direitos de terceiros. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0807218-07.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorIOLANDA MARIA LOPES DA SILVA
RéuFRANCISCO VIEIRA DA SILVA
Publicação19/12/2024