TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808711-53.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: CELSO BATISTA MIRANDA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MAILSON MARQUES ROLDAO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que determinou a quitação parcial de contrato e a restituição de valores pagos indevidamente, rejeitando pedidos de indenização. Definir a validade da contratação e a existência de dever de restituição. O contrato prevê expressamente que se trata de cartão de crédito com desconto do valor mínimo na fatura mensal e há prova da disponibilização dos valores ao consumidor. Não há indícios de fraude, vício de consentimento ou abusividade que justifiquem a nulidade contratual ou indenização. Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação válida e a efetiva disponibilização dos valores afastam nulidade e indenização por danos materiais. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808711-53.2020.8.18.0140 Em análise recurso de apelação interposto pelo Banco Santander Brasil S/A contra a sentença que julgou a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Celso Batista Miranda em face do Banco OLE Bonsucesso Consignado S.A. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedentes em parte os pedidos da parte autora, para determinar a quitação do contrato identificado pela proposta de número 00850003884, até o valor de R$ 1.741,50 (mil setecentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), devendo ser restituído à parte autora tudo aquilo que o exceder, bem como julgar improcedentes os pedidos de restituição em dobro do valor excedente e de reparação por danos morais. Inconformado, o Banco Santander recorre alegando a regularidade da contratação e a inexistência do dever de indenizar. Pleiteia, ainda, a compensação dos valores disponibilizados à parte requerente em caso de manutenção da condenação. Nas contrarrazões, a parte autora defende a irregularidade da contratação e pugna pela manutenção da sentença. Requer, ainda, a restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente e a condenação da parte adversa em danos morais. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. Prorrogo o beneficio da gratuidade de justiça deferido à parte autora. É o relatório. Passo ao voto.
Origem:
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
APELADO: CELSO BATISTA MIRANDA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: MAILSON MARQUES ROLDAO - PI15852-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido da parte autora realizado em contrarrazões visando à reforma da sentença (pleito de repetição em dobro de todo o valor descontado e de indenização por danos morais), uma vez que a contraminuta ao recurso não é o meio processual cabível para pleitear a modificação da sentença, mas sim o recurso de apelação, que não foi interposto pela parte demandante. Passo ao mérito recursal. Senhores julgadores, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda consta a expressão “Termo de adesão cartão de crédito Bonsucesso”, bem como cláusula a qual prevê que “o cliente autoriza o órgão ou empresa consignante de forma irrevogável e irretratável a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do banco, para constituição de reserva de margem consignável – RMC, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente.” (ID.16519518, pág. 01). Constata-se, ainda, a existência da disponibilização dos valores (ID.16519520) e comprovante de saque (ID.16519519, pág. 02). Daí decorrem a obrigação de quitação do débito correspondente e a legalidade dos descontos realizados. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte autora o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, conheço do presente recurso de apelação e, no mérito, voto pelo seu PROVIMENTO, reformando-se a para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverto o ônus da sucumbência para condenar somente a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
Teresina, 08/03/2025
0808711-53.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuCELSO BATISTA MIRANDA
Publicação09/03/2025