TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800206-22.2023.8.18.0026
RECORRENTE: ANA CAROLINE PAZ SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA POR REAJUSTE UNILATERAL NO PLANO DE TELEFONIA. ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO. COBRANÇA LEGÍTIMA E CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO IMPROVIDO PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que alega cobrança indevida por parte da ré, CLARO S.A., em razão de reajustes unilaterais no valor de seu plano de telefonia, inicialmente contratado por R$ 25,00 e posteriormente majorado para valores superiores, sem sua anuência. A autora pleiteia a repetição do indébito e indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos. Razão pela qual requer compensação pelos danos sofridos.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: descumprimento da resolução C/D N° 632 de 07/ 03/2014, por parte da ANATEL, quando alterou o plano de telefonia sem prévia comunicação ao recorrente. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar o recurso provido.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, a controvérsia está centrada na suposta abusividade dos reajustes no valor do plano de telefonia e na cobrança de encargos financeiros decorrentes de inadimplemento. Entretanto, o exame dos autos revela que os reajustes aplicados no contrato da autora foram realizados em conformidade com as normas da ANATEL, que autorizam ajustes periódicos e alterações contratuais previstas no contrato de adesão. Além disso, o conjunto probatório indica que as variações nos valores cobrados resultaram de encargos legítimos, como juros por atraso no pagamento e tributos que incidem regularmente sobre o serviço.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação/causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 18/12/2024
0800206-22.2023.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorANA CAROLINE PAZ SOUSA
RéuCLARO S.A.
Publicação19/12/2024