Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802342-07.2021.8.18.0076


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ERRO. VÍCIOS INEXISTENTES. JUROS DE MORA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento aos embargos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802342-07.2021.8.18.0076 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 13/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802342-07.2021.8.18.0076

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

RECORRIDO: LUIS MONTEIRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ANDRE LIMA EULALIO, ARILTON LEMOS DE SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ERRO. VÍCIOS INEXISTENTES. JUROS DE MORA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

- Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão.

- Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento aos embargos.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802342-07.2021.8.18.0076
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RECORRIDO: LUIS MONTEIRO DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177-A, ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco Bradesco S.A. em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, assim restando mantida a sentença em todos os seus termos e fundamentos. 

De forma sumária, o embargante aduz que o acórdão prolatado padece de omissão, por não ter analisado os documentos acostados aos autos para deferir o pedido de compensação.

Outrossim, a parte recorrente alega que há erro no acórdão embargado quanto ao termo inicial da incidência de juros de mora na indenização por danos morais, sob o argumento de que devem ser “fixados desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça”.

Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para que as questões expostas sejam apreciadas com efeito modificativo, a fim de sanar os vícios apontados.

Sem apresentação de Contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme registro na Certidão (ID n° 19791122).

          É o sucinto relatório. 

JuLIA Explica


VOTO


Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.

O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil” (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando constatada omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, porquanto, até mesmo para tanto, só pode ser oposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Alega o embargante que o v. acórdão é omisso por não ter analisado os documentos juntados que comprovam a regularidade da contratação, para que houvesse o deferimento da compensação do valor creditado à parte embargada.

Compulsando os autos, observo que tanto os argumentos apresentados pelos litigantes como o acervo probatório existente no caderno processual eletrônico foram devidamente apreciados por esta Turma Recursal. Inexiste, portanto, a omissão apontada pela parte recorrente.

Ademais, quanto ao suposto erro relativo ao termo inicial para a incidência de juros de mora na indenização por danos morais, também não merecem acolhimento as razões esposadas pelo recorrente. Pois, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso, a teor do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, in verbis:

 

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

 

Súmula 54. Os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

 

Em relação à correção monetária, quando o ato ilícito gera um dano moral e este é reconhecido em sentença, aplica-se a Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Logo, os parâmetros de fixação da correção monetária e dos juros de mora estão adequadamente aplicados ao caso sub examine.

Data venia, entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos do embargante não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que o acórdão se apresenta coerentemente fundamentado.

Deveras, os questionamentos trazidos pelo embargante revelam apenas o seu inconformismo com a solução conferida à lide, assim pretendendo que a Turma julgadora enfrente novamente a matéria da causa, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, para não acolhê-los, mantendo in totum o acórdão embargado.

          Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 11/12/2024

Detalhes

Processo

0802342-07.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

LUIS MONTEIRO DE SOUSA

Publicação

13/12/2024