Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802940-59.2022.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RETIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. MUDANÇA DE PARÂMETROS NAS CORREÇÕES E JUROS DE MORA IMPOSTOS NAS CONDENAÇÕES EX OFFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que fixou condenação por danos morais, com controvérsia limitada ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a condenação em danos morais e verificar a adequação dos parâmetros de atualização da condenação, considerando as disposições do Código Civil e a atualização legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é cabível e tempestivo, e a parte recorrente está dispensada do preparo em razão da concessão de justiça gratuita. A matéria relativa aos juros moratórios e à correção monetária configura questão de ordem pública e pode ser revisada de ofício pelo julgador, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não configurando reformatio in pejus ou julgamento extra petita. Os valores devidos a título de danos morais devem ser atualizados conforme os seguintes parâmetros: (i) juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 405 do CC); (ii) correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento do valor da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ. Quanto à devolução de valores indevidamente descontados (indébito), os juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, incidem a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária pelo IPCA deve incidir a partir da data de cada desconto, em conformidade com a Súmula 43 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação improvida, com retificação ex officio dos parâmetros de atualização da condenação. Tese de julgamento: A matéria de ordem pública relativa aos juros de mora e à correção monetária pode ser revista de ofício pelo juiz, independentemente de recurso da parte, sem configurar reformatio in pejus. A incidência de juros de mora sobre danos morais deve observar a taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da data da citação, e a correção monetária pelo IPCA deve ser aplicada a partir do arbitramento do valor indenizatório. Para devolução de valores indevidamente descontados, os juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, incidem a partir da citação, e a correção monetária pelo IPCA deve ser aplicada desde a data de cada desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406 e 389, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 43 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1935343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 08/02/2022, DJe 11/02/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802940-59.2022.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802940-59.2022.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCO JOSE DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RETIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. MUDANÇA DE PARÂMETROS NAS CORREÇÕES E JUROS DE MORA IMPOSTOS NAS CONDENAÇÕES EX OFFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que fixou condenação por danos morais, com controvérsia limitada ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a condenação em danos morais e verificar a adequação dos parâmetros de atualização da condenação, considerando as disposições do Código Civil e a atualização legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso é cabível e tempestivo, e a parte recorrente está dispensada do preparo em razão da concessão de justiça gratuita.
  2. A matéria relativa aos juros moratórios e à correção monetária configura questão de ordem pública e pode ser revisada de ofício pelo julgador, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não configurando reformatio in pejus ou julgamento extra petita.
  3. Os valores devidos a título de danos morais devem ser atualizados conforme os seguintes parâmetros: (i) juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 405 do CC); (ii) correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento do valor da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ.
  4. Quanto à devolução de valores indevidamente descontados (indébito), os juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, incidem a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária pelo IPCA deve incidir a partir da data de cada desconto, em conformidade com a Súmula 43 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação improvida, com retificação ex officio dos parâmetros de atualização da condenação.

Tese de julgamento:

  1. A matéria de ordem pública relativa aos juros de mora e à correção monetária pode ser revista de ofício pelo juiz, independentemente de recurso da parte, sem configurar reformatio in pejus.
  2. A incidência de juros de mora sobre danos morais deve observar a taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da data da citação, e a correção monetária pelo IPCA deve ser aplicada a partir do arbitramento do valor indenizatório.
  3. Para devolução de valores indevidamente descontados, os juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, incidem a partir da citação, e a correção monetária pelo IPCA deve ser aplicada desde a data de cada desconto indevido.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406 e 389, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 43 e 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1935343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 08/02/2022, DJe 11/02/2022.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802940-59.2022.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO JOSE DA ROCHA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JOSÉ DA ROCHA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS por ele manejada em face BANCO BRASIL S/A, ao argumento, em suma de que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Após regular tramitação, sobreveio sentença, cujo dispositivo restou vazado nos seguintes termos:

 

“3 – DISPOSITIVO.

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE as ações nº 0802940-59.2022.8.18.0032 e nº 0802941-44.2022.8.18.0032, para o fim de declarar inexistentes os contratos identificados como PAR. CRED PRESS nº 332062700 e nº 357935056, e extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno o requerido à devolução em dobro das quantias descontadas na conta da parte requerente por força do referido contrato, limitando-se a devolução às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal.

Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este valor único que engloba ambos os processos.

Consigne-se a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC. Quanto aos danos materiais, o termo inicial é a citação. No tocante aos danos morais, levará em consideração a data de prolatação da sentença (art. 407 do CC).

Em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.”

Irresignado apenas com o termo inicial da aplicação de juros de mora na condenação de danos morais, o requerente manejou o presente apelo pugnando a reforma para que passe a incidir desde o evento danoso.

Houve contrarrazões em que a instituição financeira pleiteou o não provimento do apelo.

 Sem parecer de mérito sobre a causa exarado pelo Ministério Público Superior.

É o relato do necessário. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO

 Verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Constato ainda que a Apelação foi ajuizada tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita. Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.  

II. DO MÉRITO.

O inconformismo trazido a essa instância pela parte autora, ora apelante, cinge-se, apenas, ao termo inicial de incidência de juros de mora da condenação em danos morais.  

Pois bem. Em verdade, sendo matéria de ordem pública, juros e correção monetária, cognoscível a qualquer tempo, tenho que, no diz respeito  aos parâmetros de atualização das condenações impostas pelo juiz de piso, verifico que a sentença carece de retificação, ex officio, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024. 

Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)

Nesse sentido, como dito acima, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo, pois, que se falar em reformatio in pejus ou julgamento extra petita,  passo a dispor que a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 

 

DISPOSITIVO

 

Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da presente APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se a sentença recorrida, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização das condenações impostas, nos termos da fundamentação supra, o que faço ex officio. 

É como voto.

 



Teresina, 07/01/2025

Detalhes

Processo

0802940-59.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO JOSE DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/02/2025