Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0758150-57.2020.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que concedeu gratuidade de justiça ao autor, reconheceu a legitimidade passiva do Banco para demandas envolvendo falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, fixou a competência da Justiça Estadual para julgamento e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do recurso quanto à prescrição; (ii) a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor; (iii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações sobre a gestão de contas vinculadas ao PASEP; (iv) a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda; e (v) a inversão do ônus da prova em favor do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição não é conhecida em sede de agravo de instrumento, pois o juízo de primeiro grau postergou a análise para a sentença, sendo necessária a observância do princípio da não supressão de instâncias. A gratuidade de justiça é mantida, pois o autor alegou insuficiência financeira e o Banco do Brasil não apresentou prova robusta para afastar a presunção de veracidade dessa alegação, conforme previsto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, especialmente em casos de saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos, conforme decidido pelo STJ no REsp Repetitivo (Tema 1150). A competência para o julgamento da ação é da Justiça Estadual, uma vez que o Banco do Brasil, na condição de sociedade de economia mista, não está submetido à jurisdição da Justiça Federal para esta matéria, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 42 do STJ. A inversão do ônus da prova é cabível com base no art. 6º, VIII, do CDC, devido à hipossuficiência do autor em relação ao Banco do Brasil e à complexidade técnica envolvida na gestão das contas do PASEP, sendo dever do Banco comprovar a correta administração dos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A alegação de prescrição em agravo de instrumento não deve ser analisada se a decisão recorrida deixou essa questão para a sentença. A presunção de veracidade na concessão de gratuidade de justiça ao autor é mantida quando a parte adversa não apresenta elementos suficientes para afastá-la. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de rendimentos. A competência para o julgamento de ações relativas à má administração de contas vinculadas ao PASEP pelo Banco do Brasil é da Justiça Estadual, conforme a Súmula 42 do STJ. A inversão do ônus da prova em favor do autor é aplicável em ações que envolvem hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira, nos termos do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CC, art. 205; CF/1988, art. 109, I; CDC, art. 6º, VIII; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO; STJ, REsp Repetitivo (Tema 1150); STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, CC 43.891/RS, Rel. Min. José Delgado; STJ, CC 44.202/BA, Rel. Min. Castro Meira; TJ-PE, Agravo de Instrumento 0009736-62.2020.8.17.9000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758150-57.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758150-57.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

AGRAVADO: MARIA ARACELI TELES MONTEIRO

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que concedeu gratuidade de justiça ao autor, reconheceu a legitimidade passiva do Banco para demandas envolvendo falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, fixou a competência da Justiça Estadual para julgamento e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do recurso quanto à prescrição; (ii) a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor; (iii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações sobre a gestão de contas vinculadas ao PASEP; (iv) a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda; e (v) a inversão do ônus da prova em favor do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prescrição não é conhecida em sede de agravo de instrumento, pois o juízo de primeiro grau postergou a análise para a sentença, sendo necessária a observância do princípio da não supressão de instâncias.
  2. A gratuidade de justiça é mantida, pois o autor alegou insuficiência financeira e o Banco do Brasil não apresentou prova robusta para afastar a presunção de veracidade dessa alegação, conforme previsto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC).
  3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, especialmente em casos de saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos, conforme decidido pelo STJ no REsp Repetitivo (Tema 1150).
  4. A competência para o julgamento da ação é da Justiça Estadual, uma vez que o Banco do Brasil, na condição de sociedade de economia mista, não está submetido à jurisdição da Justiça Federal para esta matéria, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 42 do STJ.
  5. A inversão do ônus da prova é cabível com base no art. 6º, VIII, do CDC, devido à hipossuficiência do autor em relação ao Banco do Brasil e à complexidade técnica envolvida na gestão das contas do PASEP, sendo dever do Banco comprovar a correta administração dos recursos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A alegação de prescrição em agravo de instrumento não deve ser analisada se a decisão recorrida deixou essa questão para a sentença.
  2. A presunção de veracidade na concessão de gratuidade de justiça ao autor é mantida quando a parte adversa não apresenta elementos suficientes para afastá-la.
  3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de rendimentos.
  4. A competência para o julgamento de ações relativas à má administração de contas vinculadas ao PASEP pelo Banco do Brasil é da Justiça Estadual, conforme a Súmula 42 do STJ.
  5. A inversão do ônus da prova em favor do autor é aplicável em ações que envolvem hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira, nos termos do CDC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CC, art. 205; CF/1988, art. 109, I; CDC, art. 6º, VIII; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO; STJ, REsp Repetitivo (Tema 1150); STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, CC 43.891/RS, Rel. Min. José Delgado; STJ, CC 44.202/BA, Rel. Min. Castro Meira; TJ-PE, Agravo de Instrumento 0009736-62.2020.8.17.9000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758150-57.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A

AGRAVADO: MARIA ARACELI TELES MONTEIRO
Advogados do(a) AGRAVADO: CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO - PI7740-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Banco do Brasil S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL PASEP nº 0830626-95.2019.8.18.0140, ajuizada por MARIA ARACELI TELES MONTEIRO. 

Na decisão vergastada o juízo a quo entendeu pela aplicação da legislação consumerista ao caso; manteve o benefício da justiça gratuita; reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A e, por consequência, a competência da justiça estadual; determinou a inversão do ônus da prova. 

Irresignado com a decisão, o Réu interpôs presente recurso, impugnando a concessão do benefício da justiça gratuita. Alegou que “é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição do índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos”; que seria parte ilegítima para o feito, cuja legitimidade caberia à União; e que, por isso, o feito deveria ser redistribuído para a justiça federal. Aduziu a ocorrência da prescrição quinquenal, afirmando que tal o prazo começou a fluir a partir do último depósito, que ocorreu em 30.06.1989.

O Agravante sustentou, por fim, que “o pedido de inversão do ônus da prova não poderá ser mantido, visto que a disposição legal prevista no Código de Defesa do Consumidor não é geral e absoluta, mas sim medida extremamente excepcional, devendo ser analisada casuisticamente, não havendo razões para a sua ocorrência neste caso concreto.”

Em contrarrazões, a agravada pugnou pela manutenção do benefício da justiça gratuita, afirmando. Defendeu que  o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser o Banco do Brasil o único legitimado passivo da presente demanda; e que, assim sendo, é da competência da Justiça Comum Estadual a presente lide. Disse que, considerando que o prazo prescricional para pleitear a presente pretensão é de 05 (cinco) anos e que o termo inicial, é a data do fornecimento do extrato PASEP, que no caso resta-se claro que a pretensão autoral não se encontra prescrita. Finalmente, declarou que, comprovada sua hipossuficiência, faz jus a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo., 

          Sem manifestação do Ministério Público Superior

É a síntese do necessário. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTO VIRTUAL EM JULGAMENTO. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

I – DO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO

 

Em seu recurso, o Banco do Brasil S.A defende a ocorrência da prescrição da pretensão em análise, no entanto, conforme se verifica na decisão recorrida, o juízo a quo postergou para a sentença a verificação da ocorrência ou não da prescrição, isto é, não se debruçou sobre a prescrição no discutido decisum.

 

Assim sendo, e a fim de se evitar supressão de instâncias, não se pode conhecer dessa matéria.

 

Quanto aos demais argumentos, estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito.

 

II – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA 

 

No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]

§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza, portanto, de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.

 

Em caso de impugnação ao referido benefício, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. A mera afirmação, destituída de provas, não possui o condão de afastar a presunção legal.

 

Na hipótese dos autos, o Autor alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Agravante apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.

 

Por essa razão, mantenho o benefício da justiça gratuita.

 

III - DA LEGITIMIDADE PASSIVA 

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deparou-se com inúmeras recursos especiais versando sobre os mesmos temas, quais sejam: a) a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) o prazo prescricional aplicável a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão desses desfalques; e c) o termo inicial desse prazo prescricional. Em razão disso, optou, por bem, em afetar a matéria para julgamento em Recurso Especial (REsp) Repetitivo.

 

O REsp Repetitivo - Tema 1150, originou a seguinte tese:

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

Tendo isso em vista, nao merece prosperar a alegação do Agravante quanto a sua ilegitimidade passiva.

 

Sua legitimidade passiva é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO).

 

IV – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

 

Afirma o Recorrente que, por ser a União a verdadeira legitimada passiva para a demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar o presente feito seria da Justiça Federal. Tal argumento, no entanto, não deve ser acolhido, pois, como já demonstrado, a legitimidade passiva para o presente feito pertence ao Banco do Brasil, o que implica na competência da Justiça Estadual.

 

De mais a mais, o entendimento do STJ de que, nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda, não se aplica aqui. Isso, porque o caso dos autos não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, concernente a saques indevidos e/ou a não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.

 

Assim, reitera-se, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A, o que define, conforme enunciado de súmula 42 do STJ, a competência da Justiça Comum Estadual:

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª. VARA CÍVEL DE RECIFE-PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª. Vara Cível de Recife-PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em MAM22

(REsp 1867341 Petição 483717/2020, Superior Tribunal de Justiça, 13.2.2019, DJe 20.2.2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. 1. A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2. Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento;. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual.

(CC 43.891/RS, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13.12.2004, DJ 6.6.2005, p. 173)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS AO PASEP. TITULAR VIVO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. BANCO DO BRASIL. GESTOR DO FUNDO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA N.º 42/STJ. 1. A expedição de alvará judicial, requerido pelo próprio titular da conta, para o levantamento de valores relativos ao PASEP é, a princípio, procedimento de jurisdição voluntária, devendo ser ajuizado perante à Justiça Comum Estadual. Precedentes. 2. Ainda que o procedimento assuma caráter contencioso, observa- se que o Banco do Brasil figura como depositário dos valores perseguidos, sendo também o administrador do referido programa, de modo que deverá figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda. 3. Sendo essa instituição financeira uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte, segundo a qual;compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento;. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito suscitado.

(CC 44.202/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção,julgado em 25.8.2004, DJ 27.9.2004, p. 181)".

 

V – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

 

Considerando-se a aplicabilidade do CDC, reconhecida pelo juízo a quo, escorreita sua decisão que inverteu o ônus da prova. Ora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o Autor mostra-se hipossuficiente, na medida em que, sendo pessoa comum, é razoável presumir que desconheça as especificidades técnicas da atividade financeira, bem como patente que não possui os instrumentos, como, por exemplo, acesso a sistemas, de que dispõe o Banco para prova dos fatos:

 

EMENTA: Agravo de instrumento. PASEP. Aplicabilidade do CDC. Inversão do ônus da prova. Recurso provido. 1. A controvérsia consiste em verificar se cabe a inversão do ônus da prova em favor da autora/agravante quanto à prova da alegada falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, no que concerne à correta gestão dos recursos oriundos do PASEP 2. Embora o PASEP em si não seja um “produto” disponibilizado no mercado de consumo, a atividade do Banco do Brasil, enquanto instituição financeira, é tipicamente de fornecedor de serviços, submetendo-se, nesse sentido, à legislação consumerista. 3. É entendimento sumulado no Enunciado n. 297 do STJ que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 4. Patente a hipossuficiência da consumidora, deve ser aplicada a regra da inversão do ônus da prova, cabendo ao Banco a apresentação dos extratos da conta corrente em questão e a prova da correta gestão dos recursos. 5. Agravo de instrumento provido.

(TJ-PE, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009736-62.2020.8.17.9000, Rel. FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, julgado em 17/02/2023, Dje).

 

VI - DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco do Brasil S.A, mantendo em sua integralidade a decisão recorrida.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 07/01/2025

Detalhes

Processo

0758150-57.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA ARACELI TELES MONTEIRO

Publicação

07/02/2025