TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801194-43.2023.8.18.0123
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO IBIAPINA PORTELA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA
RECORRIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento aos embargos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801194-43.2023.8.18.0123 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, assim restando mantida a sentença em todos os seus termos e fundamentos. De forma sumária, a embargante aduz que o acórdão prolatado padece de omissão, por não ter se pronunciado sobre a divergência do valor pago e que foi realizado de forma antecipada na conta da parte demandada. Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para que a questão exposta seja apreciada com efeito modificativo, no desiderato de sanar o vício apontado. Sem apresentação de Contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme registro na Certidão (ID n° 19773893). É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO IBIAPINA PORTELA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA - PI16999-A
RECORRIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA - SP274876-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil” (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando constatada omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, porquanto, até mesmo para tanto, só pode ser oposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Alega a embargante que o v. acórdão possui vício de omissão, sob o argumento de que não houve análise a respeito do “pagamento realizado em data e valor diverso ao acordado, levando-se em conta a legislação vigente que o pagamento errado não quita o débito”. Compulsando os autos, observo que tanto os argumentos apresentados pelos litigantes como o acervo probatório existente no caderno processual eletrônico foram devidamente apreciados por esta Turma Recursal. Inexiste, portanto, a omissão apontada pela parte recorrente. Data venia, entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos da embargante não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que o acórdão se apresenta coerentemente fundamentado. Deveras, o questionamento trazido pela recorrente revela apenas o seu inconformismo com a solução conferida à lide, assim pretendendo que a Turma julgadora enfrente novamente a matéria da causa, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, para não acolhê-los, mantendo in totum o acórdão embargado. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0801194-43.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCARLOS EDUARDO IBIAPINA PORTELA
RéuEMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Publicação10/01/2025