TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000070-65.2009.8.18.0053
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO JOSE SANTOS VELOSO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE IMPRONUNCIA. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. PROVIMENTO.
I – Caso em exame
1. O caso dos autos refere-se a uma apelação criminal interposta contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE - PI, nos autos da ação penal em que o Ministério Público busca a pronúncia do réu, por supostamente, ter cometido o crime de homicídio tentado.
II - Questão em discussão
2. Há questão trazida trata da insurgência do representante ministerial diante da decisão a quo que impronunciou o apelado por entender que não havia indícios bastantes de autoria para determinar o prosseguimento da persecução penal.
III - Razões de decidir
3. Os elementos de prova constantes dos autos, no mínimo, evidenciam indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, motivo pelo qual, ante a dúvida, deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, já que, nesta fase, a dúvida deve ser analisada em favor da sociedade (art. 413 do CPP). Precedentes;
4. Nesta fase procedimental, exigem-se apenas provas da materialidade e meros indícios de autoria. E os indícios, como é cediço, são naturalmente produzidos na fase extrajudicial da persecução penal;
5. A pronúncia pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, sobretudo porque a análise aprofundada dos elementos probatórios será feita oportunamente pelo Tribunal Popular;
IV – DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação conhecida e provida, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHECO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para que seja reformada a decisao de impronuncia para que seja pronunciado o apelante pelo crime de Homicidio tentado tal como pedido na Denuncia.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE - PI, nos autos da ação penal contra o apelado ANTONIO JOSÉ SANTOS VELOSO.
Ao resumir a denúncia na sentença, o magistrado "que no dia 22 de março de 2009, no Bar Poracaso, localizado na Av. Monoel Ribeiro da Fonseca, Centro, Guadalupe, após desentendimentos verbais e vias de fato, utilizando-se uma branca, mediante o desfecho de golpes, o denunciado Antonio José dos Santos Veloso, conhecido como "Baiano", tentou tirar a vida da vítima Enivan Barbosa de Araújo, não consumando o delito por circunstâncias aleias à sua vontade".
Por tudo isso o órgão Ministerial requereu a procedência da denúncia com fundamento no artigo 413 do Código Penal, para que o réu ANTONIO JOSÉ SANTOS VELOSO fosse pronunciado, como incurso nas penas dos artigos 121, caput, c/c art. 14, inciso II do Código Penal, para se se submeta ao julgamento perante o Tribunal do Júri.
Em decisão constante em ID 18902526 dos presentes autos, o magistrado a quo impronunciou o apelado com arrimo no Art. 414 do CPP.
Inconformado, o Ministério Público interpõe a presente Apelação Criminal (18902529), na qual alega a presença de indícios de autoria e comprovada a materialidade, devendo a decisão ser reformada para que o acusado seja pronunciado e após submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Em contrarrazões (18902534), a defesa postula pela manutenção da decisão de impronuncia.
A Procuradoria de Justiça em seu parecer (Id n. 19651958) manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
Admissibilidade recursal
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Passo à análise de mérito.
Como relatado, a insurgência do representante ministerial se dá diante da decisão a quo que impronuncia o apelado por entender que não havia indícios bastantes de autoria para determinar o prosseguimento da persecução penal.
A questão cinge-se em determinar, destarte, se há ou não indícios de autoria contra o apelado, uma vez que a materialidade do crime de homicídio restou inconteste.
Da compulsa dos autos verifico que assiste razão ao apelante.
No caso em tela, não está demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no artigo 414, do Código de Processo Penal. Pelo contrário, a existência de indícios de autoria, in casu, é inequívoca, conforme se observa pelo material probatório reunido ao longo do inquérito policial.
A sentença de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, de forma que, havendo indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, deve ser pronunciado. A impronuncia, por sua vez, é possível na fase do iudicium accusationis quando plenamente demonstrada a inexistência do delito ou quando não haja indícios suficientes de autoria.
Sobre a temática saliento que diversamente do que ocorre por ocasião da decisão de mérito da lide penal, a decisão de pronúncia não se profere após o encerramento definitivo dos atos de instrução probatória. Pelo contrário, no sumário de culpa apuram-se elementos de prova que serão produzidos em Plenário, seja através do novo interrogatório do réu, seja pela oitiva de testemunhas, que podem, muito bem, ser aquelas ouvidas no inquérito policial e que não foram encontradas para depor em Juízo.
Nesta fase procedimental, exigem-se apenas provas da materialidade e meros indícios de autoria. E os indícios, como é cediço, são naturalmente produzidos na fase extrajudicial da persecução penal.
Admite-se perfeitamente a possibilidade de a pronúncia ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, sobretudo porque a análise aprofundada dos elementos probatórios será feita pelo Tribunal Popular.
Não se questiona a materialidade, que está clara, através do laudo de exame em instrumento Id n. 18902162 p.85 a 86 e Anexos fotográficos Id 18902162 p. 69 a 73.
No tocante a autoria, observo que os depoimentos prestados em sede de inquérito policial e corroborados na fase judicial perante o magistrado, dão conta da participação do réu na empreitada criminosa, onde se investiga a facada dada em Enivan.
Consta nos autos ainda, inclusive destacado na sentença que o acusado, Antônio José Santos Veloso e a vítima Enivan Barbosa de Araújo estavam em um bar e todas as testemunhas, afirmaram em juízo que houve uma briga que culminou com uma facada.
Quanto a autoria da facada, a TESTEMUNHA ANTONIO FRANCISO QUASROS, afirmou que " (...) Baiano estava armado com canivete; que Bahiano furou Enivan, que Baiano saiu fora; que Enivam foi par ao hospital (...)".
Apenas a narrativa empregada pelo acusado foi no sentido de que teria agido para se defender de uma cadeirada de Galeguinho, "que eram dois contra um". Válido destacar, que na fase inquisitorial o apelado confessou claramente ser o autor das facadas e que acumulava desentendimentos com a vítima. Reafirmou tudo perante o magistrado, mas sob o aspecto da legítima defesa.
Deste modo, entende-se que, se há inconsistências entre algumas das provas colhidas até o momento, que devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença.
Diante do quadro probatório construído ao longo da instrução sumária, portanto, e sem adentrar o exame minucioso das provas, concluo que a hipótese é mesmo de pronúncia, na forma do art. 413, do Código de Processo Penal, nos termos da denúncia formulada pelo Parquet. O arcabouço processual, no mínimo, apresenta indícios de autoria e comprovação da materialidade, e assim, diante de dúvida, esta deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri.
Nesse sentido trago a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia possui cunho declarató rio e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A presença de indícios de autoria não se cuida de prova de certeza da prática delitiva, exigível somente para a sentença condenatória. Não obstante, deve ser demonstrada, em decisão concretamente fundamentada, a presença dos referidos indícios, como ocorreu na espécie. 3. No caso dos autos, verifica-se que inexiste manifesto constrangimento ilegal a ponto de justificar a impetração deste habeas corpus substitutivo de recurso próprio, na medida em que a pronúncia foi concretamente fundamentada nas provas dos autos, especificamente na interceptação telefônica acostada aos autos. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 805189 CE 2023/0060804-0, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023)
O parecer ministerial veio no mesmo diapasão:
“ Analisando as provas colhidas nos autos, constata-se que a materialidade do crime de homicídio simples tentado em relação à vítima Enivan Barbosa de Araújo, resta comprovada através dos Termos de Apresentação e Apreensão (ID18902162 – fls. 39 e 41), do Anexo fotográfico (ID18902162 – fls. 69/74) e pelo Laudo de Exame Pericial de Instrumento (ID18902162 – fls. 85/87)
Quanto aos indícios de autoria, esta restou comprovada nos autos. Senão, vejamos.
(...)
Já o acusado Antônio José Santos Velosos, afirmou em juízo (ID-18902524- link), que já havia uma discórdia entre ele e a vítima anteriormente; que a vítima lhe pediu uma cerveja; que a vítima vinha abraçá-lo e ameaçá-lo de matá-lo; que a vítima estava acompanhado do Galeguinho; que quando tirou a carteira para tirar o dinheiro para pagar a cerveja recebeu uma cadeirada do Galeguinho; que saiu sangue de seu nariz; que a vítima correu para o carro e pegou uma “peixeira”; que correu e bateu na porta do carro; que “nós se travemos no chão”; que escutou uma voz dizendo: “olha o canivete”; que lhe deram o canivete; que não sabe quem foi que deu; que não sabe o que fez; que fez pra se defender, para não morrer, que era dois contra um; que pediu pra chamar a polícia antes.
Conclui-se que o conjunto probatório revela claramente que o intento do réu era ceifar a vida da vítima, pois o anexo fotográfico e o laudo pericial revela que foram vários golpes dados com a facas sendo algumas delas no tórax. E ainda que a vítima realmente tenha dado início à discussão, o ora acusado poderia ter apenas tentado dar-lhe um susto, evitando o uso do instrumento perfurocortante.
Mediante tais considerações, havendo provas nos autos que confirmem a materialidade e demonstrem indícios suficientes de autoria, entende-se que a sentença a quo merece reforma, para que o acusado Antônio José Santos Veloso seja pronunciado, pelo delito do art. 121 c/c art. 14, II ambos do Código Penal, por ter dolosamente tentado ceifar a vida de Enivan Barbosa de Araújo. conforme dispõe art. 413 do Código de Processo Penal.
(...)
Ex positis, o Ministério Público Superior manifesta-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação Criminal Ministerial, para que seja reformada a sentença proferida pelo juiz a quo, pronunciando o acusado Antônio José Santos Veloso pelo delito do art. 121 c/c art. 14, II ambos do Código Penal, por ser a medida mais justa.
Desta forma, impõe-se a reforma da decisão de piso que impronunciou o apelado.
Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados neste voto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para que seja reformada a decisão de impronúncia para que seja pronunciado o apelante pelo crime de Homicídio tentado tal como pedido na Denúncia.
Consonância com o parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHECO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para que seja reformada a decisao de impronuncia para que seja pronunciado o apelante pelo crime de Homicidio tentado tal como pedido na Denuncia.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0000070-65.2009.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGravíssima
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO JOSE SANTOS VELOSO
Publicação12/02/2025