Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800834-18.2022.8.18.0132


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA EXCESSIVIDADE DA EXECUÇÃO POR INDEVIDA INCIDÊNCIA DE MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC. PAGAMENTO TEMPESTIVO. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE. INAPLICABILIDADE DA MULTA. RECURSO PROVIDO PARA EXCLUIR A MULTA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800834-18.2022.8.18.0132 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800834-18.2022.8.18.0132

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RECORRIDO: PEDRO RIBEIRO LACERDA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA EXCESSIVIDADE DA EXECUÇÃO POR INDEVIDA INCIDÊNCIA DE MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC. PAGAMENTO TEMPESTIVO. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE. INAPLICABILIDADE DA MULTA. RECURSO PROVIDO PARA EXCLUIR A MULTA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se recurso inominado que foi interposto pelo Banco Bradesco S/A, em face de decisão que negou provimento aos seus embargos à execução, sob o argumento de que teria ocorrido excesso de execução pela cobrança de multa de 10% com base no art. 523 do CPC.

O recorrente sustenta que efetuou o pagamento do valor devido no prazo legal de 15 dias, previsto para evitar a incidência da multa, embora o comprovante de pagamento só tenha sido juntado aos autos três dias úteis após o depósito, o que, em seu entendimento, não caracteriza inadimplência ou mora. Em razão disso, requer a reforma da sentença para exclusão da multa e reconhecimento do excesso de execução.

Contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, a controvérsia reside na aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, prevista no artigo 523, §1º, do CPC, em virtude da juntada tardia do comprovante de pagamento. No caso, o pagamento foi realizado no dia 05 de outubro de 2023, dentro do prazo, mas o comprovante somente foi anexado aos autos no dia 10 de outubro de 2023.

A jurisprudência consolidada, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, tem assentado que a multa não se aplica se o devedor comprova o pagamento tempestivo, ainda que o comprovante seja juntado posteriormente, desde que o depósito seja feito no prazo legal de 15 dias. No presente caso, o banco recorrente comprovou que o depósito ocorreu dentro do prazo, de modo que a penalidade não deve ser aplicada.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e afastar a multa de 10%, reconhecendo o excesso de execução.

Sem ônus de sucumbência.

 

 


 

Detalhes

Processo

0800834-18.2022.8.18.0132

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

PEDRO RIBEIRO LACERDA

Publicação

19/12/2024