Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0765782-95.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0765782-95.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
PACIENTE: RONEY THYAGO SILVA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DA 1 VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JURI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar (ID. 21202089), impetrado pela advogada LINA TERESA COSTA BRANDAO, OAB PI 10.618, em favor de RONEY THYAGO SILVA COSTA, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, referente ao processo de origem nº 0832166-08.2024.8.18.0140.

A impetrante relata, em síntese, que o paciente está preso e foi denunciado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, tipificado no art. 121, §2º, II c/c art. 14, II todos do Código Penal.

Em suma, a denúncia narra que por volta das 22 horas do dia 3 de junho de 2024, no Residencial Torquato Neto III, Q. 13, Casa 07, Bairro Portal da Alegria, Teresina-PI, o paciente desferiu golpes de faca contra a vítima, conforme Laudo Preliminar de Lesão Corporal. O denunciado foi preso em 12/08/2024, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva.

A impetrante informa que a audiência de instrução e julgamento ocorreu em 1/11/24, tendo a defesa requerido a revogação da prisão preventiva, com aplicação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão, bem como o Ministério Público de 1º grau concordou.

O Juízo competente pelo feito indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva, em virtude de permanecerem as razões da decisão que decretou a prisão.

Em síntese, a impetrante sustenta: que a prisão acautelatória se apoiou em fundamento abstrato, inidôneo e na gravidade abstrata do crime, mostrando-se como antecipação dos efeitos condenatórios definitivos; ausência do fumus comissi delict e do periculum libertatis; ilegalidade na decisão que se resumiu a indicar a necessidade de "preservação da ordem pública", sem indicar elementos bastantes a demonstrar o risco da manutenção do agente em liberdade; que os depoimentos demonstram versão favorável ao denunciado; legítima defesa e o afastamento do motivo fútil.

Pede, em sede de liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação das medidas cautelares do art. 319 CPP. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem.

Colaciona documentos.

É o sucinto relatório. DECIDO.

No presente caso, postula-se a concessão liminar da ordem, revogando a prisão preventiva, a fim de fazer cessar imediatamente o alegado constrangimento ilegal da prisão do paciente, que teria sido gerado, em suma, pela falta de fundamentação idônea e concreta no decreto prisional.

É cediço que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas corpus, em razão da sua excepcionalidade, enseja a comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, com a necessária demonstração dos requisitos inerentes às medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Analisando detidamente a documentação apresentada pela impetrante, necessário reconhecer que o presente writ não veio instruído com cópia do decreto prisional objeto da impugnação, inviabilizando, assim, a análise do teor da motivação exposta na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e indeferiu o pedido de revogação. 

A impetrante juntou – no ID. 21202095 - a última decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, porém, na referida decisão o magistrado, entre outros argumentos, especialmente faz referência aos fundamentos utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, asseverando que as razões ensejadoras da prisão preventiva persistem. 

Nos IDs. 21202093 e 21202094, apesar de serem nominados os arquivos, respectivamente, como "decisão de manutenção da preventiva" e "decisão que decretou a prisão preventiva", na verdade, foi juntada, em ambos os IDs., a decisão que determinou a redistribuição do processo ao juízo criminal competente, deixando para o referido juízo a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva. A alteração de competência ocorreu em decorrência do oferecimento da denúncia. 

Como se sabe, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o paciente demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. A via estreita do Writ não comporta dilação probatória. 

Assim sendo, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração.

Nessa direção, orienta-se a jurisprudência pacífica do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do indicado constrangimento ilegal. 3. A Recomendação CNJ n. 62/2020 não tem caráter cogente nem institui direito subjetivo à prisão domiciliar, cabendo às autoridades judiciais a análise do caso concreto -realidade do ambiente prisional e condições pessoais de cada sentenciado - a fim de decidir sobre a possibilidade de concessão do benefício. 4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 596.343/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO. REGIMENTO INTERNO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA. WRIT. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Não há que se falar em violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, na medida em que o Regimento Interno desta Corte Superior possui dispositivo específico prevendo tal permissão, justamente o que se verificou no presente caso. 2. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 3. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 4. A desconstituição do afirmado pela autoridade a quo - de que o sentenciado está em boas condições de saúde, e que a unidade prisional conta com ampla equipe médica, inexistindo ali registro de casos de Covid-19 -, demandaria o exame aprofundado do conjunto fático-probatório produzido no feito, inviável na estreita via do habeas corpus, que não permite o reexame das provas, razões e motivos pelos quais as instâncias de origem formaram o seu convencimento. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 586.945/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.) (grifo nosso)

 

Nesse contexto, a medida que se impõe é o não conhecimento do presente Habeas Corpus.

 

Dispositivo

 

Isto posto, face à ausência de prova pré-constituída, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765782-95.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/11/2024 )

Detalhes

Processo

0765782-95.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

RONEY THYAGO SILVA COSTA

Réu

Juiz da 1 vara do tribunal popular do juri

Publicação

11/11/2024