TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804129-07.2021.8.18.0065
APELANTE: RAIMUNDA NUNES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA NUNES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Aplicação do CDC ao caso. 2. Não comprovação do Contrato devidamente celebrado entre as partes e não comprovação de depósito dos valores referentes ao contrato. Contrato Nulo. 3. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 4. Danos morais configurados. Dever de reparação. Danos Morais majorados. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Recursos conhecidos. Recurso do banco requerido improvido e recurso parte requerente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo Banco Bradesco S.A. e por Raimunda Nunes dos Santos em face de sentença de parcial procedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Raimunda Nunes dos Santos.
Em Sentença ID 16772631, o MM. Juiz singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Também condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Insatisfeito com a sentença o banco requerido interpôs Apelação ID 16772633 arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Em seguida apresenta uma exposição fática da demanda destacando os termos da sentença monocrática. Defende que atuou em plena observância ao exercício regular do seu direito de realizar a cobrança dos valores devidos. Alega a ausência de provas para a condenação ao pagamento de danos morais, defendendo a necessidade de sua retirada; sustenta, ainda, que, em sendo mantida a condenação em danos morais, o valor arbitrado é bastante excessivo e configura enriquecimento sem causa. Sustenta não ser cabível a aplicação do CDC ao caso em análise; e, caso não seja afastada a condenação, que seja realizada a compensação dos valores recebidos pela parte requerente. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reforma a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda.
Devidamente intimada, a parte requerente apresentou Contrarrazões ID 16772641 apresentando uma exposição fática da demanda e em seguida contra-argumentou todas as teses sustentadas pela parte requerida, notadamente sustentou a invalidade do contrato ante a não observância das regras de assinatura a rogo e a não comprovação do TED. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso.
A parte requerente apresentou Recurso de Apelação ID 16772632, oportunidade na qual apresenta uma exposição fática e defende a necessidade de reforma da sentença apenas para majorar os valores arbitrados a título de danos morais. Em seu pedido requer seja majorada a condenação em danos morais.
Devidamente intimada a parte requerida apresentou Contrarrazões ID 16772642 trazendo uma exposição fática e defendendo não haver razões que justifiquem a condenação ao pagamento de danos morais e a impossibilidade de majoração. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso.
Em Decisão ID 16923397, deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
1. Inobservância das Regras de Elaboração e Assinatura de Contrato
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual na qual a parte autora pretende a declaração da nulidade do contrato de empréstimo, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que não celebrara nenhum contrato de empréstimo com o recorrente.
Destaca-se que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte requerente. Nesse sentido, aplica-se ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:
Súmula 297 do STJ:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Quanto à condição de analfabeto e aposentado da parte apelante, destaca-se que esta não constitui, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico. Todavia, considerando a presumida vulnerabilidade da contratante, o pacto deve atender aos requisitos insertos no artigo 166, IV, do Código Civil, a saber, verbis:
Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
Lógico que a circunstância de ser a pessoa idosa e analfabeta, não lhe retira a capacidade para os atos negociais, mas neste caso inexiste o requisito de validade o da “forma prescrita em lei” (art. 166, IV, do CC).
Destarte, considerando se tratar de demanda regulada pelas leis consumeristas, e celebrada por pessoa analfabeta, necessária se faz a correta realização da assinatura a rogo, o que não restou observado nos termos do contrato, pelo que se evidencia a nulidade do contrato firmado.
2. Não Comprovação de Depósito/Crédito de Valores em Favor do Recorrido
A Instituição Financeira requerida não se desincumbiu de comprovar a realização de depósito em favor da parte requerente. Nesse sentido, resta indevida a cobrança de valores em decorrência de empréstimo supostamente realizado, pois o banco não comprova ter depositado em favor do requerente. Esse é o entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
Súmula nº 18, TJPI:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Ausência de documentação de comprovação de depósitos ou nas hipóteses em que o documento apresentado com a finalidade de comprovar o eventual depósito em favor da parte autora não preenche os elementos necessários para o seu reconhecimento como documento idôneo e apto a comprovar tal depósito. Assim, percebe-se uma situação na qual se reconhece a nulidade do contrato, o que acarreta como consequências o dever de reparação em danos morais e repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente.
3. Repetição do Indébito e Reparação Material
No que tange à devolução de valores, constata-se que a parte requerente, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou não ter consentido na contratação de empréstimo com o Banco requerido, desconhecendo qualquer motivo para que o desconto em questão fosse feito em benefício da instituição financeira. Ante a intenção do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte requerente, demonstra-se a má-fé, haja vista que tais descontos foram efetuados com base em um contrato totalmente nulo, caracterizando a total ilegalidade na conduta do banco requerido.
Nesse sentido, diante de cobranças ilegais, o artigo 42, em seu parágrafo único, do CDC estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, senão vejamos:
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim é o entendimento desta Corte de Justiça e nossos Tribunais Pátrios:
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - DECADÊNCIA - ART. 26, CDC - INAPLICABILIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM CONTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE - PROVA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE - ATUAÇÃO DE FALSÁRIO - FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DESCABIMENTO - TEORIA DO RISCO - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - DANOS MORAIS - CONFORMAÇÃO - AMEAÇA À SUBSISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. (...) - Malgrado possua plena capacidade civil, a pessoa que não saiba ou não possa ler e escrever só pode contratar validamente por meio de instrumento público ou de assinatura a rogo em instrumento particular, mediante procuração pública, sendo insuficiente a simples aposição de sua impressão digital no termo que encerra a avença;- Não comprovado, pelo credor, que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, deve ser declarado nulo o contrato cuja anulação se pleiteia, bem como ilegais os descontos em conta nele ancorados;- Não constitui excludente de responsabilidade a constatação de que o contrato que originou os descontos indevidos foi celebrado por terceiro falsário, pois conforme a chamada Teoria do Risco, positivada no a rt. 927, parágrafo único, CC, o fornecedor possui o dever de diligenciar a fim de evitar riscos intrínsecos à sua atividade comercial;- Nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, ausente a prova de que os descontos em conta possuíram amparo em relação jurídica válida ou em engano justificável, tem-se evidenciada a má-fé do credor, com consequente restituição dobrada do indébito;- A constrição patrimonial involuntária por meio de fartos descontos abusivos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, de condição econômica humilde e analfabeta extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado;- (…). (TJMG – Apelação Cível 1.0775.14.001592-3/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2018, publicação da súmula em 07/06/2018).
Portanto, devem ser devolvidos em dobro, à parte requerente, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo.
Sobre os valores arbitrados para efeito de reparação de danos (danos materiais) em sede de repetição de indébito, os danos morais e a correção monetária devem incidir a partir do efetivo, nos termos do Art. 398, do CC e das Súmulas 43 e 54, do STJ.
Súmula nº 43 do STJ:
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula nº 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Código de Processo Civil:
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
4. Danos Morais
Sobre os danos morais, entende-se ser indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. No caso em análise, observa-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte requerente, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco requerido.
Dessa forma, em sendo devida a reparação por danos morais, importa arbitrar os valores com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não ocasionar enriquecimento ilícito da parte autora, tampouco empobrecimento da instituição ré. Nesse contexto, vislumbra-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o valor mais razoável e proporcional, razão pela qual entende-se cabível a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para o valor mencionado.
No tocante ao termo inicial dos Juros de Mora, entende-se que em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício da parte requerente com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida da parte requerente.
Por sua vez, à Correção Monetária aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, a qual dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:
Súmula 362 do STJ:
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
5. Dispositivo
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento dos dois recursos interpostos; para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelo banco requerido; e dar provimento ao recurso interposto pela parte requerente no sentido de majorar a condenação em danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a 4ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, pelo conhecimento dos dois recursos interpostos; para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelo banco requerido; e dar provimento ao recurso interposto pela parte requerente no sentido de majorar a condenação em danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0804129-07.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA NUNES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação19/12/2024