
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800017-23.2022.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: TANIA RODRIGUES BEZERRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TARIFAS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. ADESÃO AO PACOTE “CESTA B. EXPRESSO 4”. INSTRUMENTO DA CONTRATAÇÃO. JUNTADO. ASSINATURA DA CORRENTISTA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CUSTOS PELOS SERVIÇOS UTILIZADOS PELOS CORRENTISTAS. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 35/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, “A” DO CPC E ART. 91, VI-B, DO RITJPI. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Tânia Rodrigues Bezerra, em face de sentença nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora Apelado.
Em sentença, ID 20596417, o juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos da exordial por não vislumbrar ilegalidade dos serviços contratados e a cobrança das respectivas tarifas bancárias, condenando a parte Autora em custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Irresignada, a Autora interpôs recurso apelatório, ID 20596419, aduzindo, em síntese, que não obstante a instituição financeira tenha juntado o instrumento contratual, este não tem amparo legal, visto que se trata de uma conta para recebimento de benefício previdenciário.
Nesse sentido, manifestando-se pela ilegitimidade das cobranças, pugna pelo provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos descritos na exordial.
Em contrarrazões, ID 20596422, a instituição financeira sustenta a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, por ter observado as previsões legais e contratuais, razão pela qual requer a manutenção da sentença.
Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021, este Relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II - MÉRITO
Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Semelhante previsão foi conferida no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. Vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que sobre a matéria em discussão, esta Corte de Justiça já sumulou entendimento.
Na origem, a parte Autora, alegando a inexistência de contratação, propôs a demanda buscando afastar os descontos de rubrica “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4”, efetivados em sua conta bancária, bem como condenar a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição, em dobro, do indébito.
O vínculo jurídico-material atinente à lide caracteriza típica relação de consumo, submetendo-se ao julgamento em conformidade com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É o que se infere do enunciado da súmula 297 do STJ:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Do exame dos autos, verifica-se que o Banco Requerido juntou o termo de adesão ao pacote de serviços bancários, no qual a parte Autora, por meio de assinatura manuscrita (ID 20596423), autorizou o débito mensal do valor referente à tarifa bancária.
Outrossim, ao averiguarmos o extrato bancário acostado pela Autora, é perceptível a utilização da conta para outras operações financeiras, tais como contratação de créditos pessoais, saques e compras com cartão de débito, além do recebimento e saque do seu benefício previdenciário. Tais movimentações bancárias justificam a cobrança da tarifa em discussão.
Nesse sentido, descabida a alegação de violação, pelo banco, do disposto na Resolução n° 3.919, do BACEN ou a qualquer postulado ou norma consumerista.
Destaco, ainda, o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, se coaduna com o caso em questão, vejamos:
Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Portanto, pelos fundamentos alhures, não há guarida a pretensão de reforma da sentença recorrida, o que mantém a validade da cobrança relativa à tarifa impugnada, prejudicando, por via de consequência, a análise das demais reivindicações da Apelante.
IV – DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c Art. 91, VI-B do RITJPI, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe o provimento, nos termos dilucidados nesta decisão.
Em cumprimento à disposição do §11, do art. 85 do CPC, majoro, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 10 de novembro de 2024.
0800017-23.2022.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTANIA RODRIGUES BEZERRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/11/2024