TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0844687-53.2022.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PAULO JHONATA SOARES SILVA
APELADO: PAULO JHONATA SOARES SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. POSSE DE BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DA PROVA DA LICITUDE DA POSSE PELO RÉU. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONSUMAÇÃO COM A SIMPLES ATRIBUIÇÃO DE IDENTIDADE FALSA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa do réu contra sentença de primeiro grau que absolveu o réu do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), condenando-o pelos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e falsa identidade (art. 307 do Código Penal), sem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O Ministério Público busca a condenação pelo crime de furto e a valoração negativa da personalidade do réu, enquanto a defesa pleiteia a absolvição pelos crimes de receptação e falsa identidade e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se as provas apresentadas são suficientes para condenar o réu pelo crime de furto simples; (II) decidir sobre a valoração desfavorável da circunstância judicial relativa à personalidade do agente (iii) avaliar se a condenação pelo crime de receptação deve ser mantida; (iv) definir se o crime de falsa identidade se configurou; e (v) determinar se é aplicável a atenuante de confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A absolvição pelo crime de furto simples se justifica pela insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Embora demonstrada a materialidade do furto, subsiste dúvida razoável acerca da participação do réu no delito, cabendo aplicar o princípio do in dubio pro reo. A jurisprudência e o art. 155 do Código de Processo Penal vedam a condenação com base exclusiva em provas colhidas na fase investigativa e não corroboradas judicialmente.
4. "A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes" 1
5. A condenação pelo crime de receptação fica mantida, considerando que o réu foi flagrado na posse dos bens subtraídos. Segundo a jurisprudência do STJ, em casos de receptação, o réu tem o ônus de provar a licitude da posse do bem (CPP, art. 156). No caso, o réu admitiu que sabia a origem ilícita dos objetos apreendidos.
6. A condenação pelo crime de falsa identidade também fica mantida, uma vez que o réu forneceu nome falso no momento da prisão e assinou documentos utilizando essa identidade. O crime de falsa identidade é formal e se consuma com a mera atribuição de identidade falsa.
7. O pedido de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea não merece acolhimento, pois as declarações do réu não foram utilizadas na formação do convencimento do julgador. Conforme a Súmula 545 do STJ, a atenuante só é aplicável quando a confissão contribui para a convicção do juiz.
IV. DISPOSITIVO
8. Recursos desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 155, caput, 180, caput, e 307; CPP, arts. 155 e 156; Súmula 444 do STJ; Súmula 545 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1.250.627/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 3/5/2018, DJe 11/5/2018;
STJ, AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/6/2020, DJe 25/6/2020;
STJ, EAREsp 1.311.636/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019;
1 STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 5/11/2019, DJe 22/11/2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 a 29 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público de 1º Grau e por PAULO JHONATA SOARES SILVA, contra sentença de ID. 20032838, que condenou o réu pelos crimes dos arts. 180 e 307 do Código Penal e absolveu pelo delito do art. 155, caput, do Código Penal. Foram impostas as penas: de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, pelo crime do art. 180 do CP e 4 (quatro) meses de detenção em regime inicial aberto pelo delito do art. 307 do CP. Por fim, a prisão do réu foi mantida.
Inconformado com a absolvição, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, no ID. 20032854, requerendo: a) condenar PAULO JHONATA SOARES SILVA pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal; b) considerar desfavorável, em sede de primeira fase da dosimetria penal, da circunstância judicial relativa à personalidade do agente (art. 59 do CP).
Contrarrazões do réu no ID. 20032869, requerendo o desprovimento do recurso ministerial.
Inconformado com a condenação, o réu também interpôs recurso de apelação, no ID. 20032864, requerendo: a) seja absolvido o recorrente em relação ao delito de receptação, com base nos art. 386, III e VII, do CPP, em virtude da não comprovação do dolo e insuficiência de provas aptas a conduzir à condenação; b) seja absolvido o recorrente em relação ao crime de falsa identidade, por ser atípica (ausência de dolo), fazendo-se nos termos do art. 386, inciso III, do CPP; c) seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea, disposta no art. 65, inciso III, “d” do Código Penal, em relação aos delitos de receptação e falsa identidade, uma vez que, para tal reconhecimento, é prescindível que essa confissão tenha sido usada pelo juiz como um dos fundamentos da condenação, conforme entendimento do STJ.
Contrarrazões do Ministério Público no ID. 20032867, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença condenatória.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 20822201, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. Quanto ao recurso ministerial, opinou pelo provimento, para reformar a sentença a quo e condenar o apelado nas penas do art. 155, caput, do Código Penal.
É o breve relatório.
VOTO
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3) DO MÉRITO
3.1) DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
3.1.1) DA CONDENAÇÃO PELO ART. 155, CAPUT, DO CP.
O Ministério Público, em suas razões recursais de ID. 20032854, argumenta que a autoria do delito do art. 155 do CP, em face do sentenciado, apresenta-se incontroversa pelo conjunto probatório carreado aos autos, sobretudo pelas declarações da vítima e das testemunhas (agentes da guarda municipal responsáveis pela condução do sentenciado). Assim, entende o MPPI que não resta alternativa senão a reforma da sentença para condenar o acusado pelo art. 155, caput, do Código Penal.
Examinemos.
A sentença de ID. 20032838, para absolver o réu, considerou os seguintes fatos e fundamentos:
“Diante das provas jungidas sob o crivo do contraditório, tenho que a solução é a absolvição do réu, em relação ao delito de furto simples.
Indo adiante, há que se salientar que, em sede de crimes patrimoniais, praticados, em sua maioria, na clandestinidade, configura-se preciosa a palavra da vítima para o reconhecimento dos autores e aferição das circunstâncias do delito.
(...)
Contudo, não se deve dar um valor probatório maior do que ao de qualquer pessoa (incluído o do réu), sob pena de se tarifar uma prova como de maior valor que outras e ofensa ao princípio da inocência.
(...)
Por tudo isso, em consonância com o requerimento da defesa, tenho que a autoria restou duvidosa, eis que subsiste a dúvida quanto a autoria do furto, ocorrido sua residência, situada na Rua Antônio Gomes Chaves, 3902, Bairro Dirceu Arcoverde.
É certo que, em casos de dubiedade, de provas colidentes ou de insuficiência probatória, o respeito à máxima da presunção de inocência impõe a absolvição do acusado como medida de justiça, não se admitindo que a condenação ocorra, sem base probatória para tanto, como aconteceria na espécie.
(...)
Caberia ao Parquet se desincumbir do ônus da prova da acusação e, assim não o fazendo, carece de sustentação o pedido condenatório, pois a prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis enseja um desate favorável ao acusado, ante a postulado do in dubio pro reo, princípio constitucional previsto no art. 5.º, LVII, da Constituição Brasileira.
Assim, diante do contexto probatório inapto a embasar um decreto condenatório, revela-se imperiosa a absolvição do réu.” (grifo nosso)
Examinando a sentença que absolveu o réu do delito do art. 155 do CP, bem como as provas carreadas aos autos, vislumbra-se acerto na decisão de 1º grau. Embora demonstrada a materialidade do crime de furto, restou dúvida sobre a autoria delitiva, não havendo suficiência probatória durante a instrução processual.
É cediço que apenas a prova colhida na fase administrativa não se mostra bastante para, isoladamente, embasar o juízo de condenação. É o que se colhe do artigo 155, do CPP, in verbis:
Art.155. - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Em que pese a prova produzida ainda na fase inquisitiva, o STJ tem entendimento, firme e pacífico, no sentido de admitir os elementos probatórios da fase inquisitiva como fundamento de autoria da condenação criminal, desde que esta seja corroborada por outros meios de provas produzidos na fase judicial.
Ocorre que tal situação de confirmação não se sucedeu no presente caso, restando, portanto, apenas a prova indiciária para fins de comprovação da autoria delitiva, situação totalmente vedada pelo ordenamento jurídico vigente.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.
4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020). (grifo nosso)
No caso sob exame, o sentenciado foi encontrado na posse do objeto do furto, no entanto, não foi cabalmente provado que foi o autor de tal delito, por outro lado, restou demonstrado que praticou o crime de receptação, tendo sido condenado como incurso no art. 180 do CP.
Embora fundada a suspeita da autoria, não se pode presumir que o apelado cometeu o furto em razão de ter sido encontrado com o objeto furtado, pois, para lastrear o édito condenatório, faz-se necessário standard probatório robusto e cabal.
Repise-se, em casos como este, pois, é de ser admitida a existência de uma dúvida razoável quanto à autoria, por conseguinte, determinada a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Assim sendo, o magistrado só pode prolatar um decreto condenatório quando tem certeza, fora de dúvida razoável, da responsabilidade delitiva do acusado. Se restar alguma dúvida, o mais acertado é absolver o acusado.
Portanto, a sentença absolutória deve ser mantida, posto que de acordo com o que preceitua o ordenamento jurídico pátrio.
3.1.2) DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA PERSONALIDADE DO AGENTE.
O recurso ministerial almeja também a valoração negativa da circunstância personalidade do agente, considerando que o réu possui vários processos criminais e alguns com trânsito em julgado. Dessa forma, o MPPI assevera que a personalidade do sentenciado é voltada à delinquência e por isso enseja maior reprovabilidade.
Sem razão o Ministério Público.
Segundo entendimento firmado pelo STJ e, inclusive, sumulado, não se pode utilizar ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ).
Nesse sentido:
“Em relação à personalidade, o fundamento utilizado pelas instâncias de origem não é válido para valorar negativamente a referida circunstância judicial, consistente na afirmação de que "o acusado é envolvido com outros crimes praticados com alto grau de reprovabilidade, equiparado aos crimes hediondos". 3. "Segundo a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021). (grifo nosso)
Com relação à existência de outra ação penal com condenação definitiva, igualmente, entende o STF e o STJ pela vedação de se utilizar para negativar o vetor personalidade. Soma-se a isso o fato de que o juízo a quo utilizou a condenação definitiva para fins de reincidência.
Vejamos:
"A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes" (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019). (grifo nosso)
“Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte. [...] A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social)” (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019). (grifo nosso)
Seguindo esse entendimento, mostra-se incabível a valoração desfavorável da circunstância judicial pleiteada pelo Ministério Público.
3.2) DO RECURSO DA DEFESA
3.2.1) DA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP)
Em razões recursais da defesa do sentenciado, ID. 20032864, alega-se que o fato de ter sido o réu detido enquanto conduzia a motocicleta furtada e a bolsa para outro local, não é uma prova cabal de que pretendia permanecer com o bem ou dar-lhe outra destinação, isto é, que tinha o dolo de apropriação. Que mesmo após finda a instrução, a acusação não logrou êxito em comprovar o dolo do agente e nem a sua consciência acerca da proveniência ilícita do bem.
Diante disso, a defesa pede a absolvição do sentenciado pela prática do crime de receptação, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP.
Não obstante os relevantes argumentos expostos, razão não assiste ao apelante, senão vejamos.
Primeiramente, observa-se que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira, pela documentação que carreou a denúncia, e a segunda pela prova oral colhida.
Consta dos autos, especialmente nas peças de ID. 20032288, o Auto de Prisão em Flagrante, os depoimentos das vítimas (na fase policial e judicial no PJe Mídias), Inquérito Policial, depoimentos das testemunhas em sede policial e judicial (PJe Mídias), boletim de ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, termo de entrega/restituição e relatório lavrado pela autoridade policial.
Dos depoimentos em juízo (PJe Mídias), a primeira vítima relatou que sua moto foi furtada, tendo sido encontrada no mesmo dia, através do sistema de rastreamento e da Guarda Municipal, na posse do apelante, o qual foi preso em flagrante.
Já a segunda vítima relatou que teve seus pertences roubados, embora não reconheça quem a roubou, foi à delegacia, após ser chamada para receber seus pertences, que estavam de posse do apelante (Auto de Exibição e Apreensão de ID. 20032288, pág. 20).
As testemunhas, Guardas Municipais, narraram, em convergência com as declarações das vítimas, que encontraram o apelante na motocicleta furtada, bem como estava com a mochila que havia sido roubada.
Da análise conjunta da prova oral acima colhida, não resta outra opção a não ser imputar a responsabilidade criminal ao apelante.
Os bens que foram roubados e furtados das vítimas foram apreendidos em poder do apelante, assim, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa.
Nesta senda, todas as circunstâncias que dizem respeito ao fato descrito na denúncia evidenciam que o réu tinha ciência da origem criminosa do produto que detinha. Do contrário, facilmente seria capaz de comprovar a origem lícita do bem, demonstrando que teria ocorrido um equívoco.
Inclusive, em seu interrogatório em juízo, o réu relatou que sabia que os bens eram furtados/roubados.
Com efeito, a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Ocorre que, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, este não logrou êxito.
O crime de receptação exige o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato. In casu, estas autorizam a conclusão segura de que o agente estava ciente de que a motocicleta e a mochila eram produtos de subtração.
Ademais, tais circunstâncias aliadas as outras provas produzidas nos autos, em especial o depoimento das vítimas e testemunhas de acusação, demonstram a procedência da imputação ministerial.
Portanto, não se vislumbra nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com o pedido de absolvição por insuficiência probatória.
A jurisprudência do C.STJ é nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) (grifo nosso)
Dessa forma, ante as provas colhidas, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito do art. 180 do CP.
Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito pela absolvição.
3.2.2) DA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CP).
A defesa aduz que diante dos fatos narrados, a conduta do réu foi atípica, por ausência de dolo, uma vez que o nome do acusado no processo estava correto, pois Josué foi quem praticou o furto e, ademais, não houve dolo por parte do recorrente, pois tal erro decorreu de um mal-entendido na delegacia.
Assim, requer-se a reforma da sentença com vistas à absolvição do apelante quanto ao delito de falsa identidade (art. 307 do CP), nos termos do art. 386, inciso III, do CPP.
Vejamos.
A tese de absolvição pelo crime do art. 307 do CP, também não encontra amparo nos autos, pelo contrário, os elementos carreados ao processo comprovam que o acusado, quando preso, identificou-se falsamente, utilizando o nome “JOSUÉ SOARES DA SILVA”.
Não se sustenta a alegação de que houve mal entendido, pois, inclusive, além de fornecer falsamente o nome do seu irmão como sendo seu, o sentenciado assinou os documentos, em delegacia, com o nome falso, como se vê, por exemplo, no ID. 20032288, páginas 28, 29 e 30.
Desde os registros em sede policial, passando pela audiência de custódia, até certo momento da fase judicial, o processo tramitou com o nome falso fornecido pelo réu.
Sobre o tema, entende o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. FALSA IDENTIDADE. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o réu, parado por policiais militares, enquanto conduzia veículo automotor, apresentou Carteira Nacional de Habilitação falsa.
2. Incabível a pretendida absolvição, porquanto esta Corte Superior, na linha do Supremo Tribunal Federal, entende que tanto o uso de documento falso quanto a atribuição de falsa identidade, mesmo que destinados para o fim exclusivo de autodefesa, configuram crime.
3. A "efetiva utilização do documento objeto do falso afasta o enquadramento da conduta no tipo penal de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, que tem caráter subsidiário" (REsp 1.710.259/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 19/9/2018).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.248.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) (grifo nosso)
Além disso, o delito do art. 307 é um crime formal, consumando-se com a simples conduta de atribuir-se falsa identidade.
Verifiquemos:
“O crime de falsa identidade é formal, ou seja, consuma-se com a simples conduta de atribuir-se falsa identidade, apta a ocasionar o resultado jurídico do crime, sendo dispensável a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na obtenção de vantagem para si ou para outrem ou de prejuízo a terceiros, ocorrendo inclusive em situação de autodefesa.” (AgRg no HC n. 821.195/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifo nosso)
Ante o exposto, não há dúvidas sobre o cometimento do crime do art. 307 do CP, por parte do sentenciado, razão pela qual fica mantida a condenação.
3.2.3) DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
Por fim, pleiteia a defesa que, caso não seja absolvido o apelante, seja refeita a dosimetria da pena a fim de que seja reconhecida a atenuante genérica da confissão espontânea, em razão da confissão do ora recorrente quanto à autoria, uma vez que, para tal reconhecimento, é prescindível que essa confissão tenha sido usada pelo juiz como um dos fundamentos da condenação, conforme entendimento do STJ.
Pois bem.
O juízo a quo decidiu pela não aplicação da atenuante da confissão, segundo consta da sentença (ID. 20032838), por entender que: as declarações do réu não foram utilizadas na formação da convicção do julgador, assim, deve-se aplicar a Súmula n. 545 do STJ; em seu interrogatório, o sentenciado trouxe uma versão completamente destoante da prova oral e documental existente nos autos, justificando a posse dos pertences ao seu irmão Josué e indicando que foi sugestionado pelos agentes a consignar sua assinatura com o nome falso, objetivando, deste modo, se eximir da responsabilidade criminal e trazendo uma versão alheia à obtida na fase instrutória, em razão das demais provas amealhadas.
Assim, depreende-se da sentença condenatória que a mesma não se apoiou nas declarações do acusado, além de ter inferido que o sentenciado trouxe uma versão completamente destoante da prova oral e documental existente nos autos.
Nesse cenário, cabe mencionar a Súmula 545 do STJ: “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”
Dessa forma, não tendo a alegada confissão do sentenciado sido utilizada para formação do convencimento do magistrado, não há razão para o reconhecimento da confissão espontânea.
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO das apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU e PAULO JHONATA SOARES SILVA, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Teresina, 29/11/2024
0844687-53.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuPAULO JHONATA SOARES SILVA
Publicação02/12/2024