Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801650-54.2020.8.18.0169


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO DO RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801650-54.2020.8.18.0169 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801650-54.2020.8.18.0169

RECORRENTE: JUVENAL FERREIRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO DO RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

- Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801650-54.2020.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: JUVENAL FERREIRA DA COSTA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, assim restando mantida a sentença em todos os seus termos. 

De forma sumária, o embargante pretende obter prequestionamento explícito acerca da compensação de crédito atualizada referente aos saques e compras efetuadas com o cartão de crédito.

Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para que a questão exposta seja apreciada, tendo por fins de prequestionamento.

Sem apresentação de Contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme registro na Certidão (ID n° 19773873).

          É o sucinto relatório. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade dos presentes embargos declaratórios.

É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.

O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil” (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando constatada omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, porquanto, até mesmo para tanto, só pode ser oposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Segundo as razões apresentadas pelo recorrente, observo que este requer ao juízo ad quem para explicitar “se a compensação seria o instituto jurídico adequado e efetivo à destinação dos créditos do embargante e do embargado”, a fim de que conste prequestionada essa “matéria do regime jurídico da compensação de crédito, com fundamento no art. 182, CC”.

Ocorre que, como já enfatizado em linhas pretéritas, não cabe oposição de embargos para fins de prequestionamento se no acórdão embargado não houver quaisquer dos vícios ensejadores do recurso em tela.

Sendo assim, diante da inocorrência das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração no caso sub examine, não resta outra consequência que não seja pelo não conhecimento do recurso.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, em consonância com o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. 

          Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0801650-54.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JUVENAL FERREIRA DA COSTA

Réu

BANCO BONSUCESSO

Publicação

10/01/2025