TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801650-54.2020.8.18.0169
RECORRENTE: JUVENAL FERREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO DO RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
- Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801650-54.2020.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: JUVENAL FERREIRA DA COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, assim restando mantida a sentença em todos os seus termos.
De forma sumária, o embargante pretende obter prequestionamento explícito acerca da compensação de crédito atualizada referente aos saques e compras efetuadas com o cartão de crédito.
Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para que a questão exposta seja apreciada, tendo por fins de prequestionamento.
Sem apresentação de Contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme registro na Certidão (ID n° 19773873).
É o sucinto relatório.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade dos presentes embargos declaratórios.
É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil” (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando constatada omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, porquanto, até mesmo para tanto, só pode ser oposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Segundo as razões apresentadas pelo recorrente, observo que este requer ao juízo ad quem para explicitar “se a compensação seria o instituto jurídico adequado e efetivo à destinação dos créditos do embargante e do embargado”, a fim de que conste prequestionada essa “matéria do regime jurídico da compensação de crédito, com fundamento no art. 182, CC”.
Ocorre que, como já enfatizado em linhas pretéritas, não cabe oposição de embargos para fins de prequestionamento se no acórdão embargado não houver quaisquer dos vícios ensejadores do recurso em tela.
Sendo assim, diante da inocorrência das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração no caso sub examine, não resta outra consequência que não seja pelo não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, em consonância com o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0801650-54.2020.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJUVENAL FERREIRA DA COSTA
RéuBANCO BONSUCESSO
Publicação10/01/2025