TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800442-71.2023.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO ALVES
Advogado(s) do reclamado: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO PARCIALMENTE. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento aos embargos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800442-71.2023.8.18.0026 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado, assim restando reformada a sentença proferida pelo juízo de origem, tão apenas para fins de determinar que a restituição do indébito ocorra na modalidade simples. De forma sumária, o embargante aduz que o acórdão prolatado padece de omissão, por não ter se pronunciado sobre o pleito de reforma da multa fixada pelo juízo a quo em 2% devido a oposição de embargos de declaração protelatórios. Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para que a questão exposta seja apreciada com efeito infringente, no desiderato de sanar o vício apontado. Sem apresentação de Contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme registro na Certidão (ID n° 19773664). É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO ALVES
Advogados do(a) RECORRIDO: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A, IANE LAYANA E SILVA SOARES - PI19083-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil” (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando constatada omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, porquanto, até mesmo para tanto, só pode ser oposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Alega o embargante que o v. acórdão possui vício de omissão, sob o argumento de que não houve análise a respeito do pedido de reforma da multa estabelecida pelo juízo de origem, a qual foi fixada em 2%, por causa de suposta oposição de embargos de declaração protelatórios. Compulsando os autos, observo que tanto os argumentos apresentados pelos litigantes como o acervo probatório existente no caderno processual eletrônico foram devidamente apreciados por esta Turma Recursal. Inexiste, portanto, a omissão apontada pela parte recorrente. Data venia, entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos do embargante não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que o acórdão se apresenta coerentemente fundamentado. Deveras, o questionamento trazido pelo recorrente revela apenas o seu inconformismo com a solução conferida à lide, assim pretendendo que a Turma julgadora enfrente novamente a matéria da causa, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, para não acolhê-los, mantendo in totum o acórdão embargado. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0800442-71.2023.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuFRANCISCO JOSE DE ARAUJO ALVES
Publicação10/01/2025