TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800371-54.2023.8.18.0031
RECORRENTE: RAYLA MARIA PONTES GUIMARAES COSTA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIA DE SOUSA LIMA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS INOMINADOS IMPROVIDOS. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento aos embargos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800371-54.2023.8.18.0031 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO opostos pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento aos Recursos Inominados, assim restando mantida a sentença em todos os seus termos e fundamentos. De forma sumária, os embargantes aduzem que o acórdão prolatado padece de omissão, por não ter se pronunciado expressamente sobre a matéria de quando é cabível o adicional de insalubridade, ocasionando uma violação direta a dispositivos da Constituição Federal de 1988. Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para que a questão exposta seja apreciada com efeito infringente, tendo por fins de prequestionamento. Sem apresentação de Contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme registro na Certidão (ID n° 19773655). É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: RAYLA MARIA PONTES GUIMARAES COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA DE SOUSA LIMA - PI11996-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil” (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando constatada omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, porquanto, até mesmo para tanto, só pode ser oposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Alegam os embargantes que o v. acórdão possui vício de omissão, sob o argumento de que não houve perícia ou qualquer outra prova capaz de comprovar a razão à embargada quanto a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade, de modo a acarretar violações aos artigos 7º, inciso XXIII e 93, inciso IX, da Carta Magna. Compulsando os autos, observo que tanto os argumentos apresentados pelos litigantes como o acervo probatório existente no caderno processual eletrônico foram devidamente apreciados por esta Turma Recursal. Inexiste, portanto, a omissão apontada pelas partes recorrentes. Data venia, entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos dos embargantes não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que o acórdão se apresenta coerentemente fundamentado. Deveras, o questionamento trazido pelos recorrentes revela apenas o seu inconformismo com a solução conferida à lide, assim pretendendo que a Turma julgadora enfrente novamente a matéria da causa, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, para não acolhê-los, mantendo in totum o acórdão embargado. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0800371-54.2023.8.18.0031
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorRAYLA MARIA PONTES GUIMARAES COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/01/2025