TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000592-95.2014.8.18.0060
APELANTE: MARIA TERESA DE JESUS, FABIA MARIA SILVA LIMA, MARIA DAS GRACAS DA COSTA, RAIMUNDO NONATO ALVES, ELIETE ALVES SOUSA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA TERESA DE JESUS, FABIA MARIA SILVA LIMA, MARIA DAS GRACAS DA COSTA, RAIMUNDO NONATO ALVES, ELIETE ALVES SOUSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS, MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS, MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS, MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS, MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDE ELÉTRICA EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. POSTES DE MADEIRA. DEVER DE SUBSTITUIÇÃO POR POSTES DE CONCRETO. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 497; 537; CDC, art. 14, § 3º; Resolução ANEEL nº 414/2010.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível 0710711-24.2018.8.07.0001, Rel. Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, DJE 22/01/2019; TJ-RS, Apelação Cível 70072775372, Rel. Almir Porto da Rocha Filho, 21ª Câmara Cível, DJE 27/03/2017.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000592-95.2014.8.18.0060
Origem:
APELANTE: MARIA TERESA DE JESUS, FABIA MARIA SILVA LIMA, MARIA DAS GRACAS DA COSTA, RAIMUNDO NONATO ALVES, ELIETE ALVES SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS - PI11472-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e por MARIA TERESA DE JESUS e Outros, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Luzilândia-PI, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na origem, relatam os autores que celebraram contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica com a parte requerida e pelo fato do serviço ser de péssima qualidade, visto que a empresa ré vem usando poste de madeira no intuito de sustentar a rede elétrica, que vem causando grandes oscilações de energia nas suas residências, motivo pela qual buscam danos morais, obrigação de fazer com a imediata substituição dos referidos postes.
Após regular tramitação, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, restando o dispositivo vazado nos seguintes termos:
“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 497, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à ELETROBRÁS PIAUÍ, hoje denominada EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, para que, no prazo de até 6 (seis) meses, realize e conclua a substituição dos postes de madeira para concreto, no povoado “Aracás”, município de Madeiro, onde residem os autores, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor de cada requerente, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).”
Irresignada, a requerida apresentou recurso de Apelação, arguindo, em sede de preliminar, ilegitimidade ativa, ao argumento de que “a demanda teria por ordem transindividual, eis que teria por finalidade o atendimento de eventual melhoria dos serviços a toda a localidade (troca de postes de energia elétrica em toda a extensão do Povoado Aracás)”
No mérito, pugna pela redução da multa imposta por descumprimento da obrigação de melhorias no serviço prestado às agravadas.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certidão que repousa nos autos.
Sem manifestação do Ministério Público sobre o mérito da demanda.
É o que se tinha a relatar. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
DO MÉRITO
Em suma, a controvérsia cinge-se em saber se a demandada Equatorial teria de substituir os postes de madeira que sustentam a rede elétrica de fornecimento para a casa dos demandantes, como determinara o douto juiz a quo em sentença.
Inicialmente, anoto que a preliminar de ilegitimidade ativa não pode ser analisada, sob pena de supressão de instância, uma vez que tal matéria sequer fora tangenciada na origem ou analisada pelo juiz de piso. Nesse sentido, mutatis, mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. REVELIA E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não se conhece de preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada apenas em sede de contrarrazões, quando tal questão não foi sequer tangenciada na instância de origem, tampouco objeto de apreciação pelo julgador a quo. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, resta vedado seu exame somente em grau de recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2(....), CPC. 5. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-DF 07107112420188070001 DF 0710711-24.2018.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 19/12/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) negritou-se e omitiu-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO DE VITRECTOMIA POSTERIOR EM AMBOS OS OLHOS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE DEFERIDA - DEVER DO ESTADO DE FORNECER AS INJEÇÕES INTRA-VITREA (DUAS APLICAÇÕES EM AMBOS OS OLHOS) - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nem mesmo matéria de ordem pública é suscetível de apreciação pela INSTÂNCIA recursal, em sede de AGRAVO de INSTRUMENTO, sem que a respectiva questão tenha sido analisada no decisum impugnado, sob pena de supressão de INSTÂNCIA.
(TJ-MT 10062658620218110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/08/2021)
Prosseguindo, agora analisando o mérito recursal, para rememorar o caso, transcrevo a seguinte parte da sentença:
“Insta salientar, que os autores demonstraram através de fotos, a situação caótica da rede elétrica do povoado “Aracás", município de Madeiro, onde residem, que é sustentada por portes de madeira desgastados pelo tempo e, por vezes, quebrados e amarrados por cordas e arames.
Ademais, a essencialidade da prestação e serviços de fornecimento de energia elétrica é inquestionável, já que a eletricidade é bem essencial à garantia da vida e da sua dignidade”.
Ora, a partir de uma detida análise dos autos é possível constatar a ocorrência de falha na prestação dos serviços ofertados pela demandada.
Isso porque, a teor do que dispões a Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nº 414/2010, em seu artigo 15, compete a distribuidora o dever de adotar todas as providenciais para viabilizar o fornecimento elétrico de forma regular.
E, nesse jaez, imperioso constatar que, pelo arcabouço probatório, a sentença de piso que determina a troca dos postes de madeira por de cimento, é medida que se impõe.
Pontue-se que, nos termos do artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, o prestador de serviço só se exime de sua responsabilidade se comprovada uma das excludentes nele previstas, quais sejam: inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido, segue julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. POSTES EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. MELHORIAS NA REDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Incumbe à concessionária de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, efetuar manutenção periódica na rede e mantê-la em perfeitas condições, em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. As provas demonstram que os postes de madeira estavam desgastados, parte deles envolvida por vegetação, com interrupções frequentes no fornecimento, impossibilitando o bombeamento de água potável. Soma-se a isto o risco de queda, que aconteceu e gerou a morte de vacas por descarga elétrica.Aquele que sofre por longo período com prestação inadequada do fornecimento de energia, inclusive com exposição a riscos em sua integridade física, deve ser indenizado por danos morais.APELAÇÃO PROVIDA.
(TJ-RS - AC: 70072775372 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 22/03/2017, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2017)
Com isso, entendo que a obrigação de fazer determinada na sentença deve ser mantida.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de redução de multa por descumprimento, compreendo que melhor sorte não assiste ao apelante.
Ora, não se olvida que a multa cominatória (astreintes) pode e deve ser aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e encontra amparo legal no art. 537 do Código de Processo Civil, sendo imperioso constatar que tal medida, entretanto, não tem caráter indenizatório ou compensatório, e no caso dos autos parece-me adequadamente imposta, senão vejamos, mais uma vez, o dispositivo da sentença:
. “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 497, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à ELETROBRÁS PIAUÍ, hoje denominada EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, para que, no prazo de até 6 (seis) meses, realize e conclua a substituição dos postes de madeira para concreto, no povoado “Aracás”, município de Madeiro, onde residem os autores, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor de cada requerente, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).”
Deve, portanto, ser a sentença integralmente mantida.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, recebo os presentes apelo e nego provimento, mantendo na íntegra a sentença de piso.
É COMO VOTO
Teresina, 07/01/2025
0000592-95.2014.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA TERESA DE JESUS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/02/2025