TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756075-06.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ALTINA PEREIRA DE LACERDA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO AUTOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Insurge-se a Agravante em face da decisão do Juiz de origem que conheceu, de ofício, da incompetência territorial absoluta, declinando da competência para a Comarca de domicílio da Agravante.
II – Consoante preceitua o CDC, nos arts. 6º, VII e VIII, e 101, I, o foro competente para julgamento de ações dessa natureza é o do consumidor, objetivando tal norma legal justamente facilitar a defesa de seus direitos.
III – Por ser norma de ordem pública e de interesse social, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 8.078/90, a regra de competência territorial torna-se absoluta, podendo ser declarada de ofício, não se aplicando a Súm. 33 do STJ.
IV – A prerrogativa que tem o consumidor na escolha do foro para ajuizamento da Ação não significa, porém, que tal escolha poderá ser feita aleatoriamente. Em se tratando de matéria consumerista, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor.
V – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 de dezembro a 13 de dezembro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ALTINA PEREIRA DE LACERDA, contra decisão interlocutória prolatada pelo 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, movida pelo Agravante em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, Agravado.
Na decisão recorrida (id nº 17313483– pág. 56/57), o Juiz a quo conheceu de ofício da incompetência territorial absoluta, declinando da competência para a Comarca de Manoel Emídio-PI, da qual a cidade de domicílio do Agravante é Termo Judiciário.
Nas suas razões recursais (id nº 17313478), o Agravante aduz, em suma, que a opção fornecida pelo Código de Defesa do Consumidor não exclui a regra geral prevista no Código de Processo Civil que autoriza a propositura da ação no domicílio do réu, razão pela qual requer que seja atribuído efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja confirmada tal decisão, com o provimento do presente recurso.
Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja confirmada tal decisão, com o provimento do presente recurso.
Em decisão de id. n.º 17703736, o recurso foi conhecido e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimado, o Agravado deixou transcorrer, sem respostas, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo positivo de admissibilidade, conforme decisão de id. n.º 17703736, razão por que reitero o conhecimento do Agravo de Instrumento.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se houve ofensa a legislação consumerista e processual com a decisão do Juiz de origem de declínio de competência para o foro do domicilio do consumidor.
Consoante relatado, insurge-se a Agravante em face da decisão do Juiz a quo que conheceu, de ofício, da incompetência territorial absoluta, declinando da competência para a Comarca de domicílio da Agravante.
Analisando a decisão recorrida, constata-se, inicialmente, que se trata de relação de consumo entre as partes, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, visto se tratar de uma relação de consumo aquela estabelecida entre as partes.
Consoante preceitua o CDC, nos arts. 6º, VII e VIII, e 101, I, o foro competente para julgamento de ações dessa natureza é o do consumidor, objetivando tal norma legal justamente facilitar a defesa de seus direitos.
Nesse sentido, por ser norma de ordem pública e de interesse social, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 8.078/90, a regra de competência territorial torna-se absoluta, podendo ser declarada de ofício, não se aplicando a Súm. 33 do STJ.
Ademais, a prerrogativa que tem o consumidor na escolha do foro para ajuizamento da Ação não significa, porém, que tal escolha poderá ser feita aleatoriamente.
Cumpre evidenciar o entendimento do STJ e de outros Tribunais, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3. Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.).” Grifos nossos.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018.).” Grifos nossos.
Assim, é cediço que não há como se vislumbrar a ilegalidade na decisão agravada, tendo em vista que em se tratando de matéria consumerista, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0756075-06.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorALTINA PEREIRA DE LACERDA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação18/12/2024