TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802937-27.2021.8.18.0069
RECORRENTE: LUCILENE ALVES BRANDAO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS JORDAN TEIXEIRA ROCHA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FORAM REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA EXPRESSO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA JUNTADO AOS AUTOS. SERVIÇOS CONTRATADOS. COBRANÇA DECORRENTE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVIDAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte demandante alega que constatou em seu extrato bancário a ocorrência de descontos indevidos, de autoria atribuída ao demandado, sem que tenha sido contratado o serviço correspondente à TARIFA CESTA. Afirma, ainda, que o desconto foi indevido e consumiu ilicitamente sua limitada renda. Requer, dessa forma, a repetição em dobro das quantias indevidamente cobradas e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O recorrente interpôs recurso inominado, alegando em suma: a ausência de contrato específico; a comprovação documental; a existência de dano material e moral; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, ao contrário do que afirma a parte demandante, existe prova de que as cobranças de tarifas questionadas na petição inicial possuem lastro contratual e/ou foram decorrentes de serviços solicitados ou autorizados por ela. Nesse sentido, o banco requerido juntou contrato de abertura de conta em que consta a autorização da parte autora para a realização dos descontos.
Quanto ao aspecto extrapatrimonial, alinhando o entendimento deste juízo àquele perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, concluo que a mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Nesse sentido, entendo que a sentença já se manifestou sobre as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, 18/12/2024
0802937-27.2021.8.18.0069
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorLUCILENE ALVES BRANDAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/12/2024