
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0764706-36.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
ASSUNTO(S): [Pena Privativa de Liberdade]
AGRAVANTE: DARLAN RIBEIRO DE SOUSA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por DARLAN RIBEIRO DE SOUSA, por intermédio da Defensoria Pública , em face de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal de Teresina no Processo de Execução Penal n. 0700304-45.2023.8.18.0140
Em decisão recorrida (id. 20715045- Pág. 7 a 10), o magistrado de origem determinou : “1) a realização de exame criminológico no apenado DARLAN RIBEIRO DE SOUSA, qualificado, para aferição acerca de sua periculosidade; 2) a apresentação pela gerência da unidade prisional na qual o apenado encontra-se recolhido, de Atestado de Comportamento Carcerário atualizado do reeducando; e 3) que a secretaria da vara promova o saneamento do processo, caso necessário. Apresentados os documentos requisitados, apreciarei a progressão de regime.”
Em razões recursais (id. 20715045 - Pág.22 a 31), a defesa do Agravante pretende “o provimento do presente agravo para que seja reformada a decisão do Juízo a quo, determinando a progressão do regime fechado para o semiaberto, e a desnecessidade de exame criminológico do paciente, tendo em vista que este atingirá o requisito objetivo e subjetivo para a progressão de regime.”
Em manifestação do Ministério Público a respeito de resultado de exame criminológico para fins de progressão de regime ao id. 20715045 - Pág. 31 a 38, “deixa de apresentar contrarrazões, tendo em vista a concordância com o exposto pela Defensoria Pública, devendo o recurso ser conhecido e provido no sentido de desconsideração do exame criminológico com resultado de não recomendação para fins de progressão de regime, tendo em vista ausência de lastro probatório e fatos concretos justificadores, nos termos dos julgados colecionados;”
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve sua decisão.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Analisando detidamente o feito, verifiquei que o exame criminológico já foi realizado pelo agravante antes mesmo da apresentação de suas razões recursais, tornando-se inócua qualquer discussão acerca da (des) necessidade ou não de realização de exame criminológico para a concessão da progressão de regime, já que este foi realizado.
Importante ressaltar que não há manifestação do Magistrado acerca dos benefícios de progressão de regime após a realização do exame criminológico.
Ora, não havendo pedido expresso do ora agravante, após a realização do exame criminológico perante o Juízo da Execução, nem decisão judicial tratando da matéria trazida nas razões do recurso manejado, o pleito deve ser analisado, primeiro, pelo Magistrado a quo, sob risco de se configurar verdadeira e indevida hipótese de supressão de instância.
Ora, o fenômeno da supressão de instância nada mais é do que uma irregularidade processual na qual a Instância Superior julga ou decide matéria que ainda não foi apreciada pela Instância Inferior, situação que afronta o princípio constitucional da ampla defesa, e, consequentemente, pode acarretar a anulação de atos processuais ou mesmo do processo como um todo.
Posto isso, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo em execução interposto por DARLAN RIBEIRO DE SOUSA, sob pena de supressão de instância. Contudo, de ofício, determino que o juízo competente analise o pleito do agravante.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição e encaminhe-se o Processo Eletrônico ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
0764706-36.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorDARLAN RIBEIRO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/11/2024