TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802639-91.2022.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCO CIRIACO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. QUESTIONAMENTO ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. A Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se devem ser julgados procedentes os pleitos constantes na exordial, quais sejam: a declaração da nulidade do contrato vergastado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em danos morais.
III. Razões de decidir
3. Cotejando os autos, verifica-se que, após a apresentação da contestação, junto a qual se encontra o suposto contrato, a parte autora apresentou réplica, na qual impugnou a assinatura aposta nesse documento.
4. Não obstante, o processo foi sentenciado sem que tenha havido nenhuma perícia a fim de se confirmar a autenticidade dessa assinatura.
5. Em atenção ao consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1061, como havia dúvida acerca da veracidade da assinatura, deveria o juízo a quo ter prosseguido com a instrução, o que não ocorreu.
6. Destarte, tem-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo, por inobservância dos princípios processuais constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo o processo retornar à 1ª instância para a devida instrução.
IV. Dispositivo.
7. Anulada de ofício a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau, para que seja reaberta a fase instrutória do feito, julgando-se prejudicado o recurso interposto.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802639-91.2022.8.18.0039
Origem:
APELANTE: FRANCISCO CIRIACO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO CIRIACO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em face de Banco CETELEM S/A.
Na sentença vergastada, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que o contrato apresentado não seria válido, pois a assinatura não seria sua. Pugnou pela reforma da sentença.
Em contrarrazões o banco demandado pugnou pela manutenção da sentença ao argumento de que não há que se falar em qualquer irregularidade na contratação.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.
É a síntese do necessário. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento.
Cotejando os autos, verifica-se que, após a apresentação da contestação, junto a qual se encontra o suposto contrato, a parte autora apresentou réplica, na qual impugnou a assinatura aposta nesse documento.
Não obstante, o processo foi sentenciado sem que tenha havido nenhuma perícia a fim de se confirmar a autenticidade dessa assinatura.
Conclui-se, portanto, que houve erro procedimental.
Ora, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1061, consolidou a tese de que, “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”
Assim sendo, como havia dúvida acerca da veracidade da assinatura, deveria o juízo a quo ter prosseguido com a instrução, o que não ocorreu.
Destarte, tem-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo, por inobservância dos princípios processuais constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo o processo retornar à 1ª instância para a devida instrução.
Nesse sentido, vide:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO BANCO RÉU. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. […]. 3. In casu, mostra-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica para o fim de precisar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco promovido, haja vista que a confrontação desta com os documentos pessoais da autora/recorrida deixa margem a fundadas dúvidas quanto à legitimidade da contratação. 4. O Magistrado não detém conhecimentos técnicos para avaliar, com precisão, a autenticidade da assinatura; destarte, somente o exame pericial realizado por profissional habilitado poderá dirimir a questão, fornecendo bases sólidas ao julgador para formar sua convicção a respeito da (im)procedência da pretensão inaugural (art. 464, § 1º, I, II e III, CPC). 5. Ao julgador, como destinatário da prova, compete determinar ¿ inclusive ex officio ¿ as provas necessárias ao julgamento do mérito, a teor dos artigos 369 e 370, do CPC. Nesse passo, impõe-se a anulação de ofício da sentença a quo, para que seja realizada a prova pericial grafotécnica. 6. […]
(TJ-CE, Apelação Cível - 0050707-15.2021.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023)
APELAÇÃO. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com pedidos de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Reserva de Margem Consignável (RMC). Descontos efetuados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora. Incerteza quanto à contratação. Julgamento antecipado da lide. Sentença proferida com base em instrução probatória deficiente. Questão fática que merece ser esclarecida. Necessidade de realização de perícia grafotécnica. Sentença desconstituída, de ofício. Recurso prejudicado.
(Apelação Cível 1002591-05.2020.8.26.0005; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/07/2021)
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, anulo de ofício a sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao primeiro grau, para que seja reaberta a fase instrutória do feito, julgando prejudicado o recurso interposto pela parte autora.
É o voto.
Teresina, 07/01/2025
0802639-91.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO CIRIACO DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação07/02/2025