Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0810421-74.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. RECURSO DESTINADO AO PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível, com o objetivo de promover o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial. O embargante não aponta vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas pretende rediscutir aspectos fático-jurídicos já examinados na decisão embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração são cabíveis para o fim de prequestionamento fictício, ainda que ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão de ponto que o juiz ou tribunal deveria ter abordado, ou a corrigir erro material, não constituindo via adequada para reexame da causa ou simples prequestionamento. O novo Código de Processo Civil (art. 1.025) adota a tese do prequestionamento ficto, considerando prequestionada a matéria para fins recursais, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior entenda presentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração interpostos exclusivamente para o prequestionamento fictício não dispensam a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos próprios para o acolhimento desse recurso. A decisão judicial não está vinculada à obrigação de responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que fundamente as razões de seu convencimento segundo os fatos e o direito aplicável. No caso, verifica-se que o embargante visa ao reexame da matéria já decidida, sem indicar qualquer vício que permita a utilização dos embargos de declaração, o que inviabiliza o provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material para seu acolhimento, ainda que opostos exclusivamente para fins de prequestionamento. A ausência de vícios que amparem os embargos de declaração impede o reexame de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 5272067-44.2020.8.09.0137, Rel. Des. 3ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2022, DJe de 10/03/2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0810421-74.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0810421-74.2021.8.18.0140

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: ANTONIO JOSÉ DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANGELICA COELHO LACERDA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. RECURSO DESTINADO AO PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível, com o objetivo de promover o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial. O embargante não aponta vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas pretende rediscutir aspectos fático-jurídicos já examinados na decisão embargada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração são cabíveis para o fim de prequestionamento fictício, ainda que ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão de ponto que o juiz ou tribunal deveria ter abordado, ou a corrigir erro material, não constituindo via adequada para reexame da causa ou simples prequestionamento.
  2. O novo Código de Processo Civil (art. 1.025) adota a tese do prequestionamento ficto, considerando prequestionada a matéria para fins recursais, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior entenda presentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
  3. Embargos de declaração interpostos exclusivamente para o prequestionamento fictício não dispensam a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos próprios para o acolhimento desse recurso.
  4. A decisão judicial não está vinculada à obrigação de responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que fundamente as razões de seu convencimento segundo os fatos e o direito aplicável.
  5. No caso, verifica-se que o embargante visa ao reexame da matéria já decidida, sem indicar qualquer vício que permita a utilização dos embargos de declaração, o que inviabiliza o provimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material para seu acolhimento, ainda que opostos exclusivamente para fins de prequestionamento.
  2. A ausência de vícios que amparem os embargos de declaração impede o reexame de matéria já decidida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 5272067-44.2020.8.09.0137, Rel. Des. 3ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2022, DJe de 10/03/2022.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810421-74.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: ANTONIO JOSÉ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA COELHO LACERDA - PI13504-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por  Estado do Piauí, em face do acordão proferido nos presentes autos, aduzindo, em suma que possuí o desiderato de prequestionamento e excepcional pedido de efeitos infringentes, argumentando, mais uma vez, que não houve nexo de causalidade entre o ocorrido, não devendo, portanto, ser procedente o pedido da parte autora.  o embargante que o parcelamento da dívida concedido ao embargado  

Devidamente intimado, o embargado quedou-se inerte.

É o que se tinha a relatar. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Deveras, verifica-se que o acórdão embargado analisou detidamente as questões postas na apelação cível, e não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.


Outrossim, sem maiores delongas, vale dizer, com o advento do novo Código de Processo Civil, passou-se a acolher a tese do prequestionamento ficto e, portanto, se considera prequestionada a matéria ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entender existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Inteligência do art. 1.025, do CPC.


Ainda que os embargos de declaração tenham o propósito de prequestionamento, não se pode prescindir, para seu acolhimento, da configuração de um dos seus requisitos próprios.


Dito isto, cediço que os embargos de declaração não se prestam para rejulgamento de causa, nem para apresentação de justificativas sobre a conclusão adotada, enfim, a omissão, contradição ou obscuridade que autoriza a interposição do recurso é aquela vinculada ao pedido e não às expectativas da parte recorrente.


De fato, o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos levantados pelas partes. Cumpre-lhe aplicar o Direito segundo os fatos expostos, fazendo constar expressamente da decisão as razões ou os fundamentos que o guiaram à decisão proferida.


Destarte, em verdade, no caso em tela, objetiva o embargante, através de via oblíqua, o reexame de matéria já decidida, com a modificação do acórdão embargado, sequer apontando qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade, desiderato este inadmissível no meio processual eleito, senão veja-se:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, à correção de erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa ou prequestionamento da matéria.
2. Não restando demonstrada a existência de vício, o desacolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (Apelação Cível 5272067-44.2020.8.09.0137, de minha relatoria, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2022, DJe de 10/03/2022

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a efetiva existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material ( CPC, artigo 1.022), ainda que opostos exclusivamente para o fim de prequestionamento. 2. Sabido que o acesso à superior instância não exige menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente discutida nas instâncias originárias. 3. Com o advento do novo Código de Processo Civil (artigo 1.025), 7 AI 5549175.62 TJGO

 

É o quanto basta, não merecendo, portanto, provimento o presente recurso, visto que o embargante afirma que so pretende prequestionar a matéria.

 

DISPOSITIVO




ANTE O EXPOSTO, conhecidos dos embargos, à míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, nego-lhes provimento, pelos fatos e fundamentos acima alinhavados.
            É o voto.
 

 



Teresina, 19/12/2024

Detalhes

Processo

0810421-74.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO JOSÉ DA SILVA

Publicação

07/02/2025