TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804610-52.2021.8.18.0167
RECORRENTE: FILOMENO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO DAS DÍVIDAS CIVIS COBRADAS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO FIXADOS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO PARCIALMENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento aos embargos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804610-52.2021.8.18.0167 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A. em face de acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado, assim restando reformada a sentença proferida pelo juízo de origem. De forma sumária, o embargante aduz que o acórdão prolatado é omisso, por não ter analisado sobre a aplicação da taxa Selic para correção das dívidas civis cobradas judicialmente, em detrimento da correção monetária por índices inflacionários, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, previsto no artigo 406 do Código Civil, tudo isso com base no julgado RESP 1.795.982/SP do STJ. Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para que a questão exposta seja apreciada com efeito modificativo, a fim de sanar o vício apontado. Sem apresentação de Contrarrazões pela parte embargada, embora tenha sido devidamente intimada, conforme se infere do teor no Ato Ordinatório (ID n° 19168686). É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: FILOMENO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil” (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando constatada omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, porquanto, até mesmo para tanto, só pode ser oposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Alega o embargante que o v. acórdão é omisso por não ter apreciado nem aplicado a taxa SELIC para efeito de correção monetária, pois “não tem o potencial de prejudicar ou alterar a atualização de dívidas em que a taxa de juros específica já foi definida pelas partes contratantes”. Desta forma, o recorrente fundamenta tal pleito com menção ao julgado RESP 1.795.982/SP do STJ. Compulsando os autos, observo que tanto os argumentos apresentados pelos litigantes como o acervo probatório existente no caderno processual eletrônico foram devidamente analisados por esta Turma Recursal. Inexiste, portanto, a omissão apontada pela parte embargante. Data venia, entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos do recorrente não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que o acórdão se apresenta coerentemente fundamentado. Deveras, o questionamento trazido pelo embargante revela apenas o seu inconformismo com a solução conferida à lide, assim pretendendo que a Turma julgadora enfrente novamente a matéria da causa, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, para não acolhê-los, mantendo in totum o acórdão embargado. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/12/2024
0804610-52.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFILOMENO JOSE DE OLIVEIRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação13/12/2024