TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835349-55.2022.8.18.0140
APELANTE: MAIRLA TEIXEIRA LINARD
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SPC. CESSÃO DE CRÉDITO. INADIMPLENCIA CONFIRMADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovada a cessão de crédito bem como a inadimplência da Apelante. 2. A ausência de notificação quanto à cessão, opera efeitos apenas no plano da eficácia do negócio jurídico, o que não macula sua validade, mantendo-se a dívida perfeitamente exigível. 3. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido, conforme dispõe art.293 do CC. 4. A falta de comunicação prévia acerca da cessão de crédito não é capaz, por si só, de dar azo à declaração de inexistência do débito, tampouco de impedir a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplência pelo cessionário. 5. A inclusão do nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito representa exercício regular do direito da parte requerida, nos termos em que lhe autoriza do art.293 do CC, não havendo que se falar em ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil por dano moral. 6. Apelação desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0835349-55.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MAIRLA TEIXEIRA LINARD
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAIRLA TEIXEIRA LINARD contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ACÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS -FIDC NPL II, ora apelado.
Na origem, ingressou a parte autora/apelante com a ação, alegando, em síntese, ter ocorrido a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de um débito junto à empresa requerida, com data de inclusão em 27/01/2022 e no valor de R$ 1.235,76 (mil duzentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos) proveniente do Contrato nº 1601850570, que afirma não ter entabulado com a parte requerida.
Ao final, requereu concessão dos benefícios da gratuidade, tutela antecipada para exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, confirmação da tutela antecipada, caso deferida, declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a inversão do ônus da prova.
Regularmente citado, o FUNDO DE INVESTIMENTO contestou a ação alegando, em síntese, que o débito em nome da parte autora é resultante da realização de uma cessão de crédito junto a NATURA COSMÉTICOS S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, que se baseou em documentação legítima e comprobatória da operação e que a autora foi devidamente notificada. Ao final, requer a improcedência do pedido.
Na sentença, o MM. Juiz julgou a ação improcedente.
Inconformada, a autora interpôs este recurso, alegando, em suma, ausência de contrato originário do débito; que o mero preenchimento de ficha cadastral não é suficiente para comprovar a existência do débito, pois demonstra apenas o interesse da apelante em ser revendedora da NATURA, mas não prova que houve aprovação da inscrição, pedido e recebimento de mercadorias a ensejar a inadimplência.
Aduz que o apelado não trouxe aos autos qualquer documento apto que comprove a origem/existência dos supostos débitos nos quais a parte apelante fora indevidamente negativada.
Assevera que a negociação não teria se concluído, pois os produtos não foram recebidos; não havendo qualquer comprovação do recebimento da mercadoria pela requerente, como seria o usual, sobretudo em se tratando de valor significativo. Considera que o requerido não acostou aos autos documento que comprove a entrega e recebimento das mercadorias, requisito essencial e cumulativo, cuja ausência, por si só, afasta a pretensão de cobrar o valor questionado.
Destaca que é imprescindível que o apelado deveria ter apresentado o instrumento de cessão de crédito comprovando a transferência do crédito e oportunizando a sua conferência para verificação de validade e regularidade, bem como, para comprovar sua legitimidade para negativar o nome do apelante nos cadastros de restrição ao crédito.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões.
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.
É o relatório.
À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no registro do sistema.
Des. Ricardo gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO
Constata-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, o recurso deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis.
2. DA ANÁLISE DO RECURSO
Em análise dos autos, constata-se que a questão essencial é a indenização por danos morais por inscrição indevida do nome da parte apelada em cadastro de inadimplentes.
No caso, os autos revelam que não assiste razão a Apelante.
Em primeiro lugar, porque comprovada a cessão de crédito [Id. 15531418] indicada, a qual não depende da anuência do devedor.
Em segundo lugar, porque comprovada a relação contratual entre as partes, conforme conjunto probatório apresentado [Id. 15521210 a 15521215].
Em terceiro lugar, porque a ausência de notificação quanto à cessão, opera efeitos apenas no plano da eficácia do negócio jurídico, o que não macula sua validade, mantendo-se a dívida perfeitamente exigível.
Em quarto lugar, porque "Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido", conforme dispõe art.293 do CC.
Em quinto lugar, porque a falta de comunicação prévia acerca da cessão de crédito não é capaz, por si só, de dar azo à declaração de inexistência do débito, tampouco de impedir a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplência pelo cessionário. A jurisprudência orienta que:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.CESSÃO DE DÉBITO.FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EFEITOS. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida movida pelo devedor contra o cessionário, objetivando a declaração de inexistência de dívida e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, por não lhe ter sido comunicada a cessão de crédito. 2. [...] 4. Entretanto, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito. 5. Inteligência do enunciado normativo do art.290 do CC. 6. Precedentes do STJ.7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (Resp 1401075/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 08/05/2014, Dje 27/05/2014).
Em sexto lugar, porque a inclusão do nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito representa exercício regular do direito da parte requerida, nos termos em que lhe autoriza do art.293 do CC, não havendo que se falar em ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil por dano moral.
Nesta perspectiva, compartilho do entendimento do juízo a quo quanto a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação, mantendo-se íntegra a sentença primária.
É como voto.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 09/11/2024
0835349-55.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMAIRLA TEIXEIRA LINARD
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Publicação11/11/2024