
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0805441-62.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PROCURAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 32/TJPI. SENTENÇA ANULADA. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO PROVIDO.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Rosário Silva, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, proposta em desfavor do Banco Cetelem S.A., que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em apelação, ID 19496774, a parte Autora arguiu, em síntese, a desnecessidade de emenda à inicial para a juntada de procuração pública, conquanto todos os documentos essenciais à propositura da ação já tenham sido acostados aos autos. Requer, assim, a anulação da sentença, a fim de retornar os autos à origem para o seu regular prosseguimento.
Sem contrarrazões da parte Ré.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Fundamentação
Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Versam os autos sobre Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, na qual a parte Autora afirma que a entidade financeira vem promovendo cobrança de valores, cuja origem desconhece, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação jurídica e do débito dela proveniente.
Por meio da decisão de ID 19496609, o magistrado a quo determinou, a título de emenda a inicial, a juntada de procuração pública nos termos da Nota Técnica n° 006/2023.
Ante a inércia, a ação foi extinta sem resolução do mérito.
Conforme preceituado no art. 654, do CC, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir. Vejamos:
Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Portanto, ainda que o juízo a quo tenha agido de forma zelosa, mostra-se prematura o indeferimento da inicial. Isso porque, analisando a situação posta, afere-se que da procuração particular constante do ID 19496598, atende aos requisitos do art. 595, do Código Civil - assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas – mostrando-se, pois, desnecessária a apresentação de procuração pública para a defesa dos interesses da Outorgante em juízo.
Assim, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não pode se sobrepor ao à garantia de acesso à Justiça, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, é medida de lei.
Dispositivo
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento.
Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 9 de novembro de 2024.
0805441-62.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação10/11/2024