Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio Simples 0001808-40.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0001808-40.2017.8.18.0140
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Homicídio Simples, Crime Tentado]
RECORRENTE: JOSIVALDO DE SOUSA OLIVEIRA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos, etc.


Em despacho de id. 20521719, foi determinado o envio do presente feito ao Egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa de JOSIVALDO DE SOUSA OLIVEIRA.

Analisando detidamente o feito, verifiquei que o objeto do presente recurso já foi decidido, definitivamente, nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0750477-76.2021.8.18.0000 (processo originário nº  0001808-40.2017.8.18.0140), julgado na Sessão Virtual Ordinária da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal  de nove aos dezesseis dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um (9 a 16/7/2021). Vejamos a ementa (id.4395168)  e o acordão (id.4595980) do referido recurso :

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA A IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA À VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

1. No caso, examinando os autos, verifica-se que a materialidade está sobejamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (Núm. 3168527 – Pág. 10); auto de apresentação e apreensão (Núm. 3168527 – Pág. 18); e pelos depoimentos colhidos nas fases investigativa e judicial.

2. Dos elementos de convicção constantes dos autos, deflui também a plausibilidade da versão segundo a qual o acusado Josivaldo de Sousa Oliveira, imbuído de ânimo homicida, teria atentado contra a vida do policial militar Samuel Araújo Paiva.

3. O artefato supostamente utilizado pelo recorrente fora apreendido: trata-se de uma arma de fogo tipo revólver calibre 32, marca INA, sem numeração aparente, cabo de borracha, tambor com capacidade para seis titos, acompanhada de 01 (uma) munição deflagrada, 02 (duas) munições picotadas, e 01 (uma) munição aparentemente intacta, todas do mesmo calibre (Núm. 3168527 – Pág. 18).

4. Necessário relembrar que, em sede de decisão de pronúncia, o princípio vigente em relação à dúvida quanto à autoria não é o do in dubio pro reo. Diversamente, vige para tal fase processual o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual é bastante para levar o réu a júri a existência de indícios suficientes de autoria, dispensada, por conseguinte, a certeza cabal quanto a tal dado, como necessário em caso de sentença condenatória lavrada ao final do procedimento comum.

5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.

Ora, não resta dúvida que o presente recurso sob minha relatoria apresenta reiteração de pedido já acobertado pelo manto da coisa julgada, conforme certidão de trânsito em julgado, baixa e remessa (id.7478083), sendo inviável, destarte, uma nova reanálise do pleito recursal . Portanto, o não conhecimento do segundo recurso é medida que se impõe.

Sobre a coisa Julgada, ensina Renato Brasileiro de Lima : "A partir do momento em que uma decisão judicial é proferida, temos que, em determinado momento, tomar-se-á imutável e indiscutível dentro do processo em que foi proferida, seja porque não houve a interposição de recursos contra tal decisão, seja porque os todos os recursos cabíveis foram interpostos e decididos. A partir do momento em que não for mais cabível qualquer recurso ou tendo ocorrido o exaurimento das vias recursais, a decisão transitada em julgado. Tem-se, então, a coisa julgada".

Assim, constatando que o pleito contido no presente recurso (RESE nº 0001808-40.2017.8.18.0140) foi objeto de análise de outro já apreciado neste Tribunal de Justiça (RESE nº 0750477-76.2021.8.18.0000 ),sob relatoria da Desembargadora Eulália Maria Pinheiro, tendo sido negado provimento e alcançado pela coisa julgada, chamo o feito à ordem para não conhecer do presente recurso em sentido estrito.

Por consequência, prevalecendo a decisão colegiada firmada no Recurso em Sentido Estrito nº 0750477-76.2021.8.18.0000, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso em Sentido Estrito.

Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição e encaminhe-se o Processo Eletrônico ao juízo de origem.

                      Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator



(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001808-40.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/11/2024 )

Detalhes

Processo

0001808-40.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

JOSIVALDO DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/11/2024