
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800305-54.2021.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: FRANCISCA SANTOS DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. JUNTADA DO INSTRUMENTO DA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DA TED. SÚMULA 18/TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A., em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, movida por Francisca Santos da Silva, ora Apelada, que julgou procedentes os pedidos iniciais, cujo dispositivo transcrevo a seguir:
Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos:
I- DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 71113969 DISCUTIDO NOS AUTOS. DETERMINANDO A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
II-DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.
III- CONDENO o réu ao pagamento de DANO MORAL no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora com correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% a partir do primeiro desconto.
IV- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. (grifos constantes do original)
Nesta via, ID 15046325, a Instituição Bancária postula o provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, requerendo, subsidiariamente, a minoração dos danos morais.
Contrarrazões pela parte Autora, ID 15046332, pugnando pelo desprovimento ao recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Fundamentação
Atendidos os pressupostos recursais, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Como cediço, o vínculo jurídico-material deduzido na inicial retrata típica relação de consumo, devendo, por isso, ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que a Consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado. (ID 15046222)
Assim, caberia ao Banco comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas.
Analisando os autos, constata-se que a Instituição Bancária comprovou a existência do instrumento pelo qual fora formalizada a negociação entre as partes (ID 15046231), contudo, não comprovou o repasse do valor à parte Autora, não se desvencilhando integralmente do ônus que lhe cabia.
Frente aos fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, em conformidade com a súmula 18 deste Tribunal de Justiça:
Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Ademais, a conduta ilícita do Banco de efetuar descontos no benefício previdenciário da Consumidora, sabendo se tratar de uma contratação nula, motiva a condenação à restituição do indébito, na forma prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC. Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na espécie, a prática implementada pela Instituição Bancária ofende a boa-fé objetiva, e se mostra incompatível com o sistema de proteção ao consumidor.
Portanto, conforme acertadamente decidido pelo juízo sentenciante, caberá à instituição financeira a obrigação de restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da parte Autora.
Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Por toda a narrativa, não se pode negligenciar os danos à moralidade da Consumidora, o que obriga uma compensação pelo causador. No entanto, essa reparação não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo - na oportunidade de sua fixação – de acordo com as peculiaridades de cada caso, observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para, de fato, dar o verdadeiro alcance ao binômio compensação/punição, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Feita essas ponderações, acolho, neste aspecto, a pretensão do Banco Apelante e minoro, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a indenização devida à parte Apelada, respaldando-me, para tanto, nos valores usualmente impostos por este Colegiado em casos semelhantes.
Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Dispositivo
Do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, minorando, para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a verba indenizatória relativa aos danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão) mantendo a sentença pelos seus demais fundamentos.
Sem majoração dos honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 9 de novembro de 2024.
0800305-54.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuFRANCISCA SANTOS DA SILVA
Publicação10/11/2024