
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário
PROCESSO Nº: 0765911-03.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento]
AGRAVANTE: NATALIA MARTINHAO SANDEI
AGRAVADO: EDNA BARBOSA DE ALMEIDA MELO
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO impetrado por NATALIA MARTINHÃO SANDEI, em face da decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE LIMINAR, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS (Processo nº 0847326-73.2024.8.18.0140), que deferiu pedido liminar de despejo, “determinando a expedição do competente Mandado de Despejo liminar e citação/intimação dos réus para que, em 15 (quinze) dias desocupem o imóvel voluntariamente”.
A agravante alega, em apertada síntese, que contrato apócrifo não pode ser considerado para que seja decretada liminarmente uma ordem de despejo e que a parte agravada não trouxe prova efetiva da propriedade do imóvel. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que lhe seja revogada a ordem de despejo deferida liminarmente.
Junta documentos.
Vieram-me os autos no regime de plantão do Poder Judiciário.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 Do regime de plantão
Preceitua o art. 14 e parágrafos da Resolução nº 111 de 16 de julho de 2018, que dispõe sobre o plantão de 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí:
Art. 7º. O Plantão Judiciário em 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias:
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória;
IV – em caso de justificada urgência, a representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. (grifei)
A inteligência dos dispositivos retrotranscritos permite concluir que somente serão apreciados em regime de plantão os feitos cuja tutela de urgência tenha que ser apreciada no regime excepcional, dado o risco de prejuízo grave ou de difícil reparação.
Na espécie, a agravante se volta contra decisão proferida em 08 de outubro de 2024 pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Despejo (Processo nº 0847326-73.2024.8.18.0140), que deferiu pedido liminar de despejo formulado na inicial.
Não constato, entretanto, a urgência para apreciação do pedido, já que a análise do caso poderá ser enfrentada em expediente forense ordinário deste E. Tribunal, sem prejuízo para a parte.
Ademais, como a decisão vergastada data do dia 08 de outubro de 2024 e o Agravo de Instrumento somente fora interposto no dia 08 de novembro de 2024,a alegação de urgência não me parece verossímil. Assim sendo, não verifico a urgência necessária à apreciação do feito no regime de plantão.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a remessa dos autos à COOJUD CÍVEL para distribuição do feito à relator por sorteio, conforme art. 9º da Resolução n. 111/2018.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 09 de novembro de 2024.
Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Desembargadora Plantonista
0765911-03.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo por Inadimplemento
AutorNATALIA MARTINHAO SANDEI
RéuEDNA BARBOSA DE ALMEIDA MELO
Publicação09/11/2024