Decisão Terminativa de 2º Grau

Despejo por Inadimplemento 0765911-03.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário

PROCESSO Nº: 0765911-03.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento]
AGRAVANTE: NATALIA MARTINHAO SANDEI
AGRAVADO: EDNA BARBOSA DE ALMEIDA MELO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

  

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO impetrado por NATALIA MARTINHÃO SANDEI, em face da decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE LIMINAR, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS (Processo nº 0847326-73.2024.8.18.0140), que deferiu pedido liminar de despejo,  “determinando a expedição do competente Mandado de Despejo liminar e citação/intimação dos réus para que, em 15 (quinze) dias desocupem o imóvel voluntariamente”.

A agravante alega, em apertada síntese, que contrato apócrifo não pode ser considerado para que seja decretada liminarmente uma ordem de despejo e que a parte agravada não trouxe prova efetiva da propriedade do imóvel. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que lhe seja revogada a ordem de despejo deferida liminarmente.

Junta documentos.

Vieram-me os autos no regime de plantão do Poder Judiciário.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1 Do regime de plantão

Preceitua o art. 14 e parágrafos da Resolução nº 111 de 16 de julho de 2018, que dispõe sobre o plantão de 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí:

 

Art. 7º. O Plantão Judiciário em 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias:

 

I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;

III – comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória;

IV – em caso de justificada urgência, a representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. (grifei)

 

A inteligência dos dispositivos retrotranscritos permite concluir que somente serão apreciados em regime de plantão os feitos cuja tutela de urgência tenha que ser apreciada no regime excepcional, dado o risco de prejuízo grave ou de difícil reparação. 

Na espécie, a agravante se volta contra decisão proferida em 08 de outubro de 2024 pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Despejo (Processo nº 0847326-73.2024.8.18.0140), que deferiu pedido liminar de despejo formulado na inicial. 

Não constato, entretanto, a urgência para apreciação do pedido, já que a análise do caso poderá ser enfrentada em expediente forense ordinário deste E. Tribunal, sem prejuízo para a parte.

Ademais, como a decisão vergastada data do dia 08 de outubro de 2024 e o Agravo de Instrumento somente fora interposto no dia 08 de novembro de 2024,a alegação de urgência não me parece verossímil. Assim sendo, não verifico a urgência necessária à apreciação do feito no regime de plantão.

III. DECIDO

Com estes fundamentos, determino a remessa dos autos à COOJUD CÍVEL para distribuição do feito à relator por sorteio, conforme art. 9º da Resolução n. 111/2018.

Cumpra-se.


         Teresina-PI, 09 de novembro de 2024.

 

Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Desembargadora Plantonista

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765911-03.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2024 )

Detalhes

Processo

0765911-03.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Inadimplemento

Autor

NATALIA MARTINHAO SANDEI

Réu

EDNA BARBOSA DE ALMEIDA MELO

Publicação

09/11/2024