Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800685-77.2023.8.18.0167


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES EM PARTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO VALOR EXATO DA CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL. REEMBOLSO NÃO COMPROVADO. OMISSÃO CONSTATADA EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DE ATUALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO PARCIALMENTE. VÍCIO SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800685-77.2023.8.18.0167 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800685-77.2023.8.18.0167

RECORRENTE: NATHALIA DE SA CARNEIRO DUTRA

Advogado(s) do reclamante: MOISES JOSE LIMA VERDE MOURA

RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., VELOSO & MARINHO TURISMO LTDA - ME, AGE TURISMO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES EM PARTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO VALOR EXATO DA CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL. REEMBOLSO NÃO COMPROVADO. OMISSÃO CONSTATADA EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DE ATUALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO PARCIALMENTE. VÍCIO SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800685-77.2023.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: NATHALIA DE SA CARNEIRO DUTRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MOISES JOSE LIMA VERDE MOURA - PI19194-A

RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., VELOSO & MARINHO TURISMO LTDA - ME, AGE TURISMO LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., VELOSO & MARINHO TURISMO LTDA – ME, e AGE TURISMO LTDA - ME em face de acórdão desta Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado, assim restando reformada a sentença proferida pelo juízo de origem. 

De forma sumária, as embargantes aduzem que o acórdão prolatado padece de omissões, por não ter se pronunciado quanto aos valores exatos da condenação de dano material, visto que existe um reembolso feito, assim como não foi fixado o termo inicial de atualização do valor referente aos danos morais.

Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para que as questões expostas sejam apreciadas com efeitos modificativos, a fim de sanar os vícios apontados.

Sem apresentação de Contrarrazões pela parte embargada, consoante se infere do teor na Certidão (ID n° 19685136).

          É o sucinto relatório. 

JuLIA Explica


VOTO


Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.

Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.

Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.

A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.

E o erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, mas que não afetam sobremaneira os fundamentos da decisão.

A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de tópicos de natureza redacional do decisório.

A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.

A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.

O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.

Alega as embargantes que o v. acórdão possui vícios de omissões, sob os argumentos de que não há valor exato da condenação em dano material, sendo que existe um reembolso realizado, e a ausência de parâmetro dos marcos de atualização para o valor fixado de danos morais.

Compulsando os autos, observo que inexiste a omissão quanto ao valor do dano material, pois o voto de julgamento é claro ao determinar o dever de reembolso dos valores pagos, qual seja, no montante mencionado nas razões do Recurso Inominado (ID n° 15482889) em R$ 3.299,58 (três mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos).

No tocante ao argumento das recorrentes de que haveria um reembolso feito, devendo ser considerado para efeitos de abatimento no valor já estornado, não merece acolhimento, vez que não restou demonstrado nos autos qualquer comprovação nesse sentido.

Já em relação à falta de termo inicial para atualização do dano moral, verifico que somente neste ponto assiste razão às embargantes. Para tanto, por se tratar de demanda oriunda de relação contratual, estabeleço que a correção monetária incide a partir do arbitramento, com arrimo na Súmula n° 362 do STJ, e os juros de mora são contados desde a citação, tendo índice de 1% ao mês, consoante prelecionados nos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil.

Portanto, os parâmetros de fixação da correção monetária e dos juros de mora na condenação por danos morais estão adequadamente aplicados ao caso sub examine, assim sendo sanado o vício suscitado.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, tão somente para corrigir o vício de omissão quanto ao termo inicial da atualização dos danos morais, assim restando incluído no dispositivo do acórdão embargado os seguintes termos: “(...) indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que a correção monetária incide a partir do arbitramento, com fulcro na Súmula n° 362 do STJ, e os juros de mora são contados desde a citação, tendo índice de 1% ao mês, conforme determinado nos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil”. No mais, mantem-se a redação do acórdão recorrido.

           Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0800685-77.2023.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

NATHALIA DE SA CARNEIRO DUTRA

Réu

CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.

Publicação

10/01/2025