Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801382-69.2021.8.18.0167


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO INOMINADO PROVIDO PARCIALMENTE. CABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento aos embargos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801382-69.2021.8.18.0167 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801382-69.2021.8.18.0167

RECORRENTE: NAYLE JORDANE SOARES CHAVES

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACHADO

RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A

Advogado(s) do reclamado: JOAO LOYO DE MEIRA LINS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO INOMINADO PROVIDO PARCIALMENTE. CABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

- Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão.

- Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento aos embargos.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801382-69.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: NAYLE JORDANE SOARES CHAVES 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL MACHADO - PI10572-A

RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NORSA REFRIGERANTE S.A. em face de acórdão desta 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do Recurso Inominado e lhe deu provimento em parte, restando reformada a sentença proferida pelo juízo de origem, tão apenas para excluir a condenação a título de lucros cessantes.

De forma sumária, a embargante aduz que o acórdão prolatado padece de obscuridade, em virtude de condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo que não foi vencida quanto ao pleito de lucros cessantes.

Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para sanar o vício apontado, com efeito infringente, no desiderato de afastar a imposição de ônus sucumbenciais.

Sem apresentação de Contrarrazões pela parte embargada, consoante se infere no teor da Certidão (ID n° 19795962). 

          É o sucinto relatório. 

JuLIA Explica


VOTO


Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.

Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.

Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.

A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.

E o erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, mas que não afetam sobremaneira os fundamentos da decisão.

A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de tópicos de natureza redacional do decisório.

A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.

A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.

O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.

Alega a recorrente que o v. acórdão é obscuro, sob o argumento de que não restou vencida quanto ao pedido de lucros cessantes formulado pela parte autora, uma vez que houve a reforma da sentença para excluir tal condenação. Assim, sustenta que é incabível a imposição de ônus sucumbenciais neste caso.

Em outros termos, a embargante afirma que, como foi dado parcial provimento ao recurso, não deveria recair sobre ela os ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios.

Compulsando os autos, observo que o acórdão não acatou todos os pedidos efetuados pela recorrente, tendo, por essa razão, entendido pelo provimento apenas em parte do recurso.

Desse modo, a embargante foi vencida, porquanto somente um de seus pedidos obteve acolhimento pela Colenda Turma. Logo, inexiste a obscuridade suscitada, diante da ocorrência de sucumbência mínima no caso sub examine.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, para NÃO ACOLHÊ-LOS, mantendo in totum o acórdão embargado.

          Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0801382-69.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

NAYLE JORDANE SOARES CHAVES

Réu

NORSA REFRIGERANTES S.A

Publicação

10/01/2025